DOMCE 23/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 23 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3827
GABINETE DO PREFEITO ATO Nº 30.09.006/2025
ATO Nº 30.09.006/2025
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ-CE, Ricardo José Araújo Silveira, no uso das atribuições legais a que lhe conferem o Capítulo II – DOS ATOS MUNICIPAIS, Art. 89 – Inciso II alínea c) da Lei Orgânica do Município de Quixadá da Lei Orgânica do Município de Quixadá
Data da assinatura dos contratos: 30 de setembro 2025; 01 de outubro de 2025.
Publicado por: Uyara Dayana de Alencar Capistrano Código Identificador: FD38021D
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 41, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025.
LEI COMPLEMENTAR Nº 41, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025.
R E S O L V E:
Exonerar o(a) Senhor(a) FRANCISCA KERLY ALVES DE OLIVEIRA SOUSA, do cargo em comissão de COORDENADORA PEDAGÓGICA, simbologia DAS-2, vinculado à SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO , a partir desta data.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá – Ceará, 30 de Setembro de 2025.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA Prefeito Municipal
Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador: 55B01A6A
GABINETE DO PREFEITO
ERRATA DO DECRETO N° 50 DE 15 DE OUTUBRO DE 2025
ERRATA DO DECRETO N° 50 DE 15 DE OUTUBRO DE 2025
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ , no uso de suas atribuições legais, e considerando a necessidade de correção material no texto do DECRETO N° 50 DE 15 DE OUTUBRO DE 2025, que “ALTERA O DECRETO MUNICIPAL DE Nº 013 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, torna pública a seguinte correção:
Na data constante ao final do Decreto, no bloco de REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE:
ONDE SE LÊ: Gabinete do Prefeito, Quixadá/CE, 15 de outubro de 2024.
LEIA-SE: Gabinete do Prefeito, Quixadá/CE, 15 de outubro de 2025.
Esta correção se faz necessária para alinhar a data final de assinatura do documento com a data expressa no cabeçalho do próprio decreto, DECRETO N° 50 DE 15 DE OUTUBRO DE 2025.
Quixadá, em 22 de outubro de 2025.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA Prefeito Municipal
Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador: 4826F494
GABINETE DO PREFEITO EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇO DISPENSA Nº 02.006/2025-DE
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 015 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1º - O Art. 2º da Lei Complementar Nº 015 de 18 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2° - Somente mediante prévia e expressa opção, o disposto no art. 1° desta Lei Complementar, poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público municipal, até a data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar instituído por esta Lei.
Parágrafo único - O servidor municipal referido neste artigo terá o prazo de até 36 (trinta e seis) meses, a contar da data do início da vigência do Regime de previdência Complementar instituído por esta Lei Complementar, para exercer sua opção expressa.
Art. 2º - O artigo 9º da Lei Complementar Nº 015 de 18 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9° A alíquota de contribuição do município para o Regime de Previdência Complementar será igual à alíquota de contribuição do servidor para o referido Regime, tendo a contribuição do Município, como limite máximo, a alíquota de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento).
§ 1º - As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei Nº 2.103/2002 e alterações posteriores, que excederem o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal."
§2º
- Para os fins da inscrição automática prevista no art. 1º, §2º desta lei, a alíquota do servidor inscrito automaticamente será de 8,5%(oito inteiros e cinco décimos por cento), ficando assegurado ao servidor, mediante sua livre e expressa vontade, alterar posteriormente referido percentual junto a entidade fechada de previdência complementar, respeitados o regulamento do plano de benefícios complementares e respectivo plano de custeio, na forma da legislação nacional de previdência complementar.
Art. 3º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
PAÇO DA PREFEITURA DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, em 21 de outubro de 2025.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito Municipal
Estado do Ceará – Prefeitura Municipal de Quixadá. Dispensa nº 02.006/2025-DE. CONTRATANTE : Gabinete do Prefeito torna público o extrato da Ata de registro de preço resultante da Dispensa nº 02.006/2025-DE: N°202510150001 - Valor global: R$ 53.092,00. CONTRATADA : LUNATEL INFORMATICA PAPELARIA LTDA, através de seu representante legal, o Sr. Antônio Flavio Silva Nascimento. OBJETO: aquisição de material de expediente para suprir as demandas do Gabinete do Prefeito. Prazo de vigência: por 12 meses. Assina pela contratante: Lorena Gonçalves Holanda Amorim.
Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador: 2EDE2393
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 3.327 DE 21 DE OUTUBRO DE 2025.
LEI Nº 3.327 DE 21 DE OUTUBRO DE 2025.
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