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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 24/10/2025 · pág. 83

DOMCE 24/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 24 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3828

Art. 6º - O Defensor Judiciário Municipal será responsável pelo acompanhamento e providências jurídicas nas ações a seu cargo, até o trânsito em julgado da ação e/ou execução.

Art. 7º - Ao Defensor Judiciário Municipal, no âmbito de atuação de seu cargo, é vedado:

I - receber a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários advocatícios, à exceção dos sucumbenciais, percentagens ou custas processuais; II - patrocinar qualquer ação ou medida contra o Município de Aratuba/CE, inclusive entes da sua administração indireta; III - patrocinar qualquer ação ou medida que vise a defesa de pessoas não residentes no município de Aratuba/CE.

Art. 8º - Ao Núcleo de Assistência Jurídica Gratuita do Município de Aratuba/CE é conferido o direito de apurar o estado de carência de seus assistidos.

Art. 9º - Consideram-se necessitados os que comprovarem insuficiência de recursos para arcar com o pagamento de custas processuais, sob pena de implicar em prejuízo próprio e de sua família, na forma desta Lei.

Art. 10 - Presumem-se economicamente hipossuficientes, salvo prova em contrário, para os fins desta Lei:

I - toda pessoa natural, nacional ou estrangeira, residente no município de Aratuba/CE, cuja renda mensal individual não ultrapasse o valor de 02 (dois) salários-mínimos, ou cuja renda mensal familiar não seja superior a três salários-mínimos;

II - que seja proprietário, titular de aquisição, herdeiro, legatário ou usufrutuário de, no máximo, um imóvel, utilizado para moradia, com área não superior a 250m², se urbano, e a um módulo, se rural.

§ 1º - Os requisitos elencados no caput deste artigo são cumulativos.

§ 2º - Fica facultado ao Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentar, por meio de decreto, os predicados para definição de hipossuficiente, devendo necessariamente observar as diretrizes deste artigo. Art. 11. Aos assistidos pelo Núcleo de Assistência Jurídica Gratuita do Município de Aratuba

II - o deferimento ou indeferimento do pedido deverá ser decidido no prazo máximo de 72h (setenta e duas horas);

III - a assistência Jurídica será pessoal, não se transmitirá a cessionário de direito, se extinguirá com a morte do beneficiário, salvo se os herdeiros dela necessitarem, na forma estabelecida nesta Lei.

§ 1º - Deferido o pedido de assistência Jurídica gratuita, o Coordenador do Núcleo de Assistência Jurídica assinará termo de autorização, indicando o local, horário e endereço em que o beneficiário deverá comparecer para atendimento e prestação do serviço jurídico.

§ 2º - Indeferido o benefício à assistência Jurídica gratuita, caberá recurso ao Procurador Geral do Município, no prazo de 15 dias úteis, que deverá ser respondido em igual período.

Art. 12 - Os Defensores Judiciários Municipais poderão assistir necessitados com interesses antagônicos.

Art. 13 - O Defensor Judiciário Municipal responderá pessoalmente por qualquer dano caso à parte que representa, em decorrência de desídia ou negligência.

Art. 14 - Fica autorizado o Município de Aratuba - CE autorizado a celebrar acordo ou convênio com a Defensoria Pública do Estado do Ceará, com a OAB/CE ou outros órgãos públicos ou privados, visando estabelecer formas e procedimentos de atuação complementar às atividades de Assistência Jurídica no território do Município de Aratuba - CE.

Art. 15 - Fica permitido ao Defensor Judiciário Municipal o exercício da advocacia privada, desde que observadas as limitações desta Lei. Art. 16 - Aplica-se ao Defensor Judiciário Municipal o regime jurídico estabelecido para os servidores públicos municipais comissionados, além dos princípios e normas constantes no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei Federal nº 8.906/94). Art. 17 - Aplica-se ao Coordenador do Núcleo de Assistência Jurídica Gratuita o regime estabelecido para os servidores públicos municipais comissionados.

Art. 18 - A prestação jurisdicional será proporcionada necessariamente em prédio público, sendo vedados ao Defensor Judiciário Municipal o uso de imóveis ou estabelecimentos particulares para esse fim.

Art. 19 - Ficam criados os cargos em comissão de Defensor Judiciário Municipal e Coordenador do Núcleo de Assistência Jurídica Gratuita, constantes no Anexo Único desta Lei, consolidadas a forma de provimento de livre nomeação e exoneração, denominação do cargo, símbolo, vencimento, número de vagas, forma de provimento, nível de escolaridade e carga horária.

Art. 20 - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por meio de decreto ou portaria o funcionamento do Núcleo de Assistência Jurídica Gratuita do Município de Aratuba/CE, observadas as diretrizes desta Lei.

Art. 21 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas, se necessário.

Art. 22 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01/10/2025 revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA, aos 22(vinte e dois) dias do mês de outubro de 2025.

JOERLY RODRIGUES VICTOR Prefeito do Município

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI MUNICIPAL Nº 790/2025 DE 22 DE OUTUBRO DE 2025.

QUADRO DE CARGOS

CARGO PROVIMENTO REF QUANT VENCIMENTO CARGA
HORÁ
SEMANAL
RIA
REQUISITOS
PARA
PROVIMENTO
Coordenador
do
Núcleo

Assistência Jurídica Gratuita
de
Comissionado
CC-3 01 R$ 3.500,00 40h Nível Superior
Defensor Judiciário Municipal Comissionado CC-4 04 R$ 3.000,00 40h Bacharel em direito e inscrição regular
junto à OAB/CE

Publicado por: Rilmaiane Souza de Araújo Código Identificador: 74A5DF72

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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM

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