DOMCE 24/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 24 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3828
SIGNATÁRIOS : FLAVIO SALVIANO LIMA FILHO, Prefeito Municipal de Várzea Alegre e LUZIA LETICIA BEZERRA DE SOUSA, representada por sua genitora, a Sra. JOANA ALVES BEZERRA, Rainha do Município – Edição 2025/2026.
Várzea Alegre – CE, 22 de outubro de 2025.
FLAVIO SALVIANO LIMA FILHO Prefeito Municipal
Publicado por: Antonio Mattheus Bezerra Código Identificador: 66EEF704
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL 790.2025
Lei Municipal Nº 790/2025 Aratuba, 22 de outubro de 2025.
Dispõe sobre a criação do Núcleo de Assistência Jurídica Gratuita do Município de Aratuba - CE e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARATUBA, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas,
Faço saber que a Câmara Municipal de Aratuba - CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado, no âmbito da Procuradoria Geral do Município, o Núcleo de Assistência Jurídica Gratuita, de natureza permanente, com a finalidade de prestar assistência jurídica à população de baixa renda residentes no Município de Aratuba - CE. Parágrafo Único - O serviço de Assistência Jurídica Popular tem caráter de programa assistencial do Município de Aratuba - CE.
Art. 2º - O Núcleo de Assistência Jurídica Gratuita do Município de Aratuba/CE terá por atribuições prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, compreendendo a orientação jurídica, postulação e defesa de seus direitos e interesses em todos os graus e instâncias. Art. 3º - A estrutura organizacional do Núcleo de Assistência Jurídica Gratuita do Município de Aratuba - CE, seus cargos e respectivas remunerações e atribuições, compor-se-á conforme os Anexo Único desta Lei.
Parágrafo Único - O cargo de provimento em comissão de Defensor Judiciário Municipal deverá ser preenchido por advogado plenamente habilitado perante a Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Ceará.
Art. 4º - Compete ao Núcleo de Assistência Jurídica Gratuita do Município de Aratuba/CE:
I - orientação, postulação e defesa dos direitos e interesses dos necessitados;
II - tentar a composição amigável das partes antes de promover a ação, quando julgar conveniente;
III - postular a concessão de gratuidade de justiça para os necessitados, na forma da lei;
IV - praticar o atos inerentes à postulação e à defesa dos direitos dos necessitados, providenciando para que os feitos tenham normal tramitação e, quando cabível, interpor recurso para qualquer grau de jurisdição;
V - assegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com recursos e meios a ela inerentes;
VI - patrocinar os direitos e interesses do consumidor lesado;
VII atuar nos Juizados Especiais;
VIII - diligenciar as medidas necessárias ao assentamento de registro civil de nascimento de criança ou adolescente;
IX - patrocinar mandado de injunção e mandado de segurança;
X - exercer outras atribuições definidas em lei ou ato normativo, desde que afetas à sua área de atuação.
§ 1º - O Núcleo de Assistência Jurídica Gratuita do Município de Aratuba/CE prestará atendimento em demandas de natureza cível, trabalhista e previdenciária.
§ 2º - Cumpre ao Núcleo de Assistência Jurídica Gratuita do Município de Aratuba/CE:
I - apurar o estado de carência do requerente de assistência Jurídica gratuita;
II - verificar se o requerente de assistência Jurídica gratuita preenche os requisitos legais
para fazer “jus” a esta, nos termos da Lei;
III - deferir ou indeferir o pedido de assistência Jurídica gratuita no prazo máximo de 72h (setenta e duas horas) e de forma fundamentada nos termos da Lei; IV - indicar por meio do devido termo, o local, horário e endereço que o beneficiário deverá comparecer para atendimento e prestação do serviço jurídico;
V - coordenar as publicações processuais relacionadas às atividades do Núcleo de Assistência Jurídica Gratuita do Município de Aratuba/CE;
VI - coordenar e apresentar ao Prefeito e à Procuradoria Geral do Município de Aratuba/CE relatório mensal das atividades desenvolvidas, da tramitação dos processos e das tarefas atribuídas à Assistência Jurídica Municipal, com sugestões para o aprimoramento dos serviços; VII - manter um arquivo com cópias de documentos dos assistidos enquanto perdurar a assistência jurídica;
VIII - revogar o benefício da assistência Jurídica gratuita quando provado a inexistência ou desaparecimento dos requisitos que conduziram a sua concessão;
IX - exercer outras atividades correlatas.
§ 3º - O Núcleo de Assistência Jurídica Gratuita do Município de Aratuba/CE não patrocinará inventários ou arrolamentos sumários que excedam a um imóvel urbano e, se rural, maior que um módulo rural, e ação de cobrança, monitória e execução cujo valor da causa seja superior a 20 saláriosmínimos.
Art. 5º - São deveres do Defensor Judiciário Municipal:
I - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo;
II - desempenhar com eficiência e produtividade as atribuições inerentes ao cargo;
III - atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença;
IV - respeitar as partes e tratá-las com urbanidade;
V - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da Lei;
VI - manter sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar, especialmente nos que tramitam em segredo de justiça; VII - velar pela boa aplicação dos bens confiados à sua guarda;
VIII - sugerir ao Procurador Geral do Município de Aratuba/CE providências para a melhoria dos serviços no âmbito de sua atuação; IX - interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou tribunal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos.
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