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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 24/10/2025 · pág. 82

DOMCE 24/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 24 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3828

SIGNATÁRIOS : FLAVIO SALVIANO LIMA FILHO, Prefeito Municipal de Várzea Alegre e LUZIA LETICIA BEZERRA DE SOUSA, representada por sua genitora, a Sra. JOANA ALVES BEZERRA, Rainha do Município – Edição 2025/2026.

Várzea Alegre – CE, 22 de outubro de 2025.

FLAVIO SALVIANO LIMA FILHO Prefeito Municipal

Publicado por: Antonio Mattheus Bezerra Código Identificador: 66EEF704

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL 790.2025

Lei Municipal Nº 790/2025 Aratuba, 22 de outubro de 2025.

Dispõe sobre a criação do Núcleo de Assistência Jurídica Gratuita do Município de Aratuba - CE e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARATUBA, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas,

Faço saber que a Câmara Municipal de Aratuba - CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado, no âmbito da Procuradoria Geral do Município, o Núcleo de Assistência Jurídica Gratuita, de natureza permanente, com a finalidade de prestar assistência jurídica à população de baixa renda residentes no Município de Aratuba - CE. Parágrafo Único - O serviço de Assistência Jurídica Popular tem caráter de programa assistencial do Município de Aratuba - CE.

Art. 2º - O Núcleo de Assistência Jurídica Gratuita do Município de Aratuba/CE terá por atribuições prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, compreendendo a orientação jurídica, postulação e defesa de seus direitos e interesses em todos os graus e instâncias. Art. 3º - A estrutura organizacional do Núcleo de Assistência Jurídica Gratuita do Município de Aratuba - CE, seus cargos e respectivas remunerações e atribuições, compor-se-á conforme os Anexo Único desta Lei.

Parágrafo Único - O cargo de provimento em comissão de Defensor Judiciário Municipal deverá ser preenchido por advogado plenamente habilitado perante a Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Ceará.

Art. 4º - Compete ao Núcleo de Assistência Jurídica Gratuita do Município de Aratuba/CE:

I - orientação, postulação e defesa dos direitos e interesses dos necessitados;

II - tentar a composição amigável das partes antes de promover a ação, quando julgar conveniente;

III - postular a concessão de gratuidade de justiça para os necessitados, na forma da lei;

IV - praticar o atos inerentes à postulação e à defesa dos direitos dos necessitados, providenciando para que os feitos tenham normal tramitação e, quando cabível, interpor recurso para qualquer grau de jurisdição;

V - assegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com recursos e meios a ela inerentes;

VI - patrocinar os direitos e interesses do consumidor lesado;

VII atuar nos Juizados Especiais;

VIII - diligenciar as medidas necessárias ao assentamento de registro civil de nascimento de criança ou adolescente;

IX - patrocinar mandado de injunção e mandado de segurança;

X - exercer outras atribuições definidas em lei ou ato normativo, desde que afetas à sua área de atuação.

§ 1º - O Núcleo de Assistência Jurídica Gratuita do Município de Aratuba/CE prestará atendimento em demandas de natureza cível, trabalhista e previdenciária.

§ 2º - Cumpre ao Núcleo de Assistência Jurídica Gratuita do Município de Aratuba/CE:

I - apurar o estado de carência do requerente de assistência Jurídica gratuita;

II - verificar se o requerente de assistência Jurídica gratuita preenche os requisitos legais

para fazer “jus” a esta, nos termos da Lei;

III - deferir ou indeferir o pedido de assistência Jurídica gratuita no prazo máximo de 72h (setenta e duas horas) e de forma fundamentada nos termos da Lei; IV - indicar por meio do devido termo, o local, horário e endereço que o beneficiário deverá comparecer para atendimento e prestação do serviço jurídico;

V - coordenar as publicações processuais relacionadas às atividades do Núcleo de Assistência Jurídica Gratuita do Município de Aratuba/CE;

VI - coordenar e apresentar ao Prefeito e à Procuradoria Geral do Município de Aratuba/CE relatório mensal das atividades desenvolvidas, da tramitação dos processos e das tarefas atribuídas à Assistência Jurídica Municipal, com sugestões para o aprimoramento dos serviços; VII - manter um arquivo com cópias de documentos dos assistidos enquanto perdurar a assistência jurídica;

VIII - revogar o benefício da assistência Jurídica gratuita quando provado a inexistência ou desaparecimento dos requisitos que conduziram a sua concessão;

IX - exercer outras atividades correlatas.

§ 3º - O Núcleo de Assistência Jurídica Gratuita do Município de Aratuba/CE não patrocinará inventários ou arrolamentos sumários que excedam a um imóvel urbano e, se rural, maior que um módulo rural, e ação de cobrança, monitória e execução cujo valor da causa seja superior a 20 saláriosmínimos.

Art. 5º - São deveres do Defensor Judiciário Municipal:

I - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo;

II - desempenhar com eficiência e produtividade as atribuições inerentes ao cargo;

III - atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença;

IV - respeitar as partes e tratá-las com urbanidade;

V - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da Lei;

VI - manter sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar, especialmente nos que tramitam em segredo de justiça; VII - velar pela boa aplicação dos bens confiados à sua guarda;

VIII - sugerir ao Procurador Geral do Município de Aratuba/CE providências para a melhoria dos serviços no âmbito de sua atuação; IX - interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou tribunal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos.

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