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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 24/10/2025 · pág. 88

DOMCE 24/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 24 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3828

7.2. Para o Grupo Formal e Informal – Associações e Cooperativas formalizadas ou não formalizadas

Os documentos de habilitação para o Grupo Formal ou Informal deverão ser entregues em envelope único, lacrado, com identificação do remetente e do Edital do Programa PAA-CDS (EDITAL Nº001/2025/PMI-SEDA-PAACDS), que deverá conter sob pena de inabilitação:

a. Cópia do CAF jurídica principal (Cadastro Nacional da Agricultura Familiar) ou extrato do CAF da Organização econômica, ativa e vigente, b. Cópia do CAF principal (Cadastro Nacional da Agricultura Familiar) ou extrato do CAF de cada Agricultor Familiar participante vinculado, ativa e vigente.

c. Comprovante de inscrição do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).

d . Comprovante de endereço atualizado da Organização econômica;

e. Projeto de venda de Alimentos para Grupo Formal ou Informal, conforme ANEXO III deste Edital.

f. Cópia do documento de identidade (RG) ou equivalente e de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do responsável legal da Entidade;

g. Comprovante de endereço atualizado do responsável legal da Organização econômica.

PARÁGRAFO ÚNICO - O Grupo Formal ou Informal que deixar de apresentar qualquer um dos documentos constantes nas alíneas de “a” a “g” do subitem 7.2, será considerado inabilitado.

7.3 Para as Entidades (Unidades Recebedoras)

Os documentos para habilitação das Unidades Recebedoras deverão ser entregues em envelope único, lacrado, com identificação do remetente e do Edital do Programa PAA-CDS (EDITAL Nº001/2025/PMI-SEDA-PAACDS), que deverá conter sob pena de inabilitação: a)Formulário de Inscrição (ANEXO IV) devidamente preenchido, assinado e datado;

b)Comprovante de inscrição do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ),

c)Cópia do documento de identidade (RG) ou equivalente e de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do responsável legal da Entidade; d)Cópia do Alvará Sanitário da Entidade, vigente,

e)Planejamento do Cardápio, assinado e datado pelo Responsável Técnico (Nutricionista ou profissional da área de alimentos);

f)Declaração de adequação e responsabilidade, devidamente preenchida e assinada quanto ao recebimento, transporte e distribuição dos alimentos doados e da existência de condições materiais e instalações para o desenvolvimento das atividades previstas no formulário de inscrição (ANEXO V); g)Formulário de Relação de Beneficiários (pessoas atendidas) – assinado e datado pelo responsável legal da entidade – contendo: nome do beneficiário, nome e cadastro de pessoas físicas (CPF) do responsável, Número de Identificação Social (NIS), data de nascimento do beneficiário (ANEXO VI).

h)Para Entidade da saúde: Declaração da entidade informando o número de leitos atendidos pelo SUS de acordo com o declarado no conselho afim (CEBAS e/ou CNES) assinado pelo representante legal e datado.

PARÁGRAFO ÚNICO - A Entidade (Unidade Recebedora) que deixar de apresentar qualquer um dos documentos constantes nas alíneas de “a” a “g” do subitem 7.3, será considerada inabilitada.

8. Critérios de Priorização dos Agricultores Familiares

8.1. Serão utilizados os seguintes critérios de priorização para elaboração da lista classificatória dos agricultores familiares, e suas organizações, aptos a fornecerem produtos ao PAA-CDS:

• Negros;

8.2. Deverá ser respeitado os parâmetros adicionais de execução, os percentuais mínimos de 50% de mulheres e 60% de fornecedores no CadÚnico. 8.3. Os Agricultores familiares selecionados serão aqueles que tiverem maior pontuação, os quais poderão ser inseridos no projeto de Aquisição e Distribuição de Alimentos original ou na lista do Cadastro de Reserva do PAA.

9. Local e periodicidade de entrega dos produtos

9.1. Os gêneros alimentícios deverão serem entregues pelos Agricultores Familiares e suas Organizações na Central de Recebimento e Distribuição de Alimentos do PAA, situada à Rua José de Alencar, sn, Bugi, Iguatu/CE (sede da Secretaria Municjpal de Desenvolvimento Agrário) nos dias e horários indicados pela Coordenação Municipal do programa, no período de vigência da Proposta de Participação da Unidade Executora, na qual o Coordenador do PAA ou o Substituto do Coordenador ou o Responsável Legal da Entidade Executora atestará o seu recebimento;

9.2. Apenas em casos excepcionais e com autorização da Coordenação Municipal do PAA, poderão ser entregues os alimentos diretamente na Entidade (Unidade Recebedora).

9.3. As Entidades (Unidades Recebedoras) habilitadas/credenciadas ficarão responsáveis pelo recebimento dos alimentos na Central de Recebimento e Distribuição de Alimentos do PAA, nos dias e horários indicados pelo Coordenador Municipal do Programa, devendo a Entidade dispor de estrutura logística e materiais/equipamentos adequados para o recebimento, transporte e armazenamento dos alimentos.

9.4. Os Agricultores Familiares e suas Organizações só iniciarão as entregas e as Entidades (Unidades Recebedoras) só iniciarão o recebimento dos alimentos, após a aprovação da proposta pela Instancia de Controle Social do Município de Iguatu/CE (CONSEA) e da aprovação da mesma no sistema informatizado do Programa de Aquisição de Alimentos – (PAA) Compra com Doação Simultânea (CDS) – do Ministério do Desenvolvimento, Assistência Social, Família e Combate à Fome (SISPAAMDS), ficando a cargo do Coordenador Municipal a informação aos Agricultores e Entidades sobre o início das entregas dos alimentos.

9.5. Os Agricultores Familiares e suas Organizações e as Entidades (Unidades Recebedoras) que aderirem a este processo declaram, tacitamente, que atendem a todas as exigências legais e regulatórias para tanto e que possuem autorização legal para fazer a proposta, sujeitando-se, em caso de declaração falsa, às penalidades da legislação civil e penal aplicáveis.

9.6. Os produtos alimentícios deverão atender ao disposto na legislação de alimentos, estabelecida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

9.7. O Agricultor familiar e sua Organização econômica comprometem-se a entregar somente gêneros alimentícios produzidos na sua própria unidade familiar, com qualidade e na quantidade estabelecida na proposta, sendo expressamente proibida a compra de produtos a terceiros para revenda ao programa.

9.8. Os alimentos processados e de origem animal, deverão ser embalados e rotulados conforme legislação vigente.

10. Do Recurso financeiro, pagamento aos Agricultores Familiares e suas Organizações, preços e quantidades de alimentos a serem adquiridos

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