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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 27/10/2025 · pág. 57

DOMCE 27/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 27 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3829

Publicado por: Pedro Evilson da Silva Junior Código Identificador: 0D644DE3

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 769, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025.

Dispõe sobre a denominação oficial das vias públicas ―Rua Maria Adriano de Oliveira‖ e ―Rua Hugo Adriano de Macêdo‖, localizadas no Sítio Ema, no Município de Pindoretama/CE, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA, ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Câmara Municipal de Pindoretama aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica denominada oficialmente como ― Rua Maria Adriano de Oliveira ‖ a via pública conhecida popularmente como rua ao lado do Campo do Asseema, localizada no Sítio Ema, neste Município, que inicia-se na Rua Maria Bernarda de Lima, no sentido Norte/Sul, e termina nas terras da família do Sr. Raimundo Ricardo.

Art. 2º - Fica denominada oficialmente como ―Rua Hugo Adriano de Macêdo‖ a via pública conhecida popularmente como rua do Sr. Milton, localizada no Sítio Ema, neste Município, que se inicia na Rua José Anselmo Sobrinho, no sentido Norte/Sul, e termina no Campo do Asseema.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 24 de outubro de 2025.

JOSÉ MARIA MENDES LEITE

Prefeito do Município de Pindoretama

Publicado por: Pedro Evilson da Silva Junior Código Identificador: B75DEC8C

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE POTENGI

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 597/2025

LEI MUNICIPAL Nº 597/2025, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025.

INSTITUI A GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE POTENGI/CE, DISPÕE SOBRE SUA ESTRUTURA, PRINCÍPIOS, COMPETÊNCIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE POTENGI, ESTADO DO CEARÁ , no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída a Guarda Civil Municipal de Potengi/CE , vinculada ao Gabinete do Prefeito, órgão de natureza civil, uniformizado e permanente, com fundamento no art. 144, § 8º, da Constituição Federal e na Lei Federal nº 13.022/2014.

Art. 2º Compete à Guarda Civil Municipal a proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União e do Estado.

CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS

Art. 3º São princípios mínimos de atuação da Guarda Civil Municipal:

I – proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;

II – preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;

III – patrulhamento preventivo;

IV – compromisso com a evolução social da comunidade;

V – uso progressivo e proporcional da força, porém, sem nenhuma afronta ao princípio da dignidade humana.

CAPÍTULO III – DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º Compete à Guarda Civil Municipal de Potengi:

I – zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos municipais;

II – prevenir, inibir e coibir, pela presença e vigilância, infrações penais ou administrativas contra os bens e serviços municipais;

III – atuar, preventiva e permanentemente, na proteção da população usuária dos serviços públicos;

IV – colaborar com os órgãos de segurança pública em ações integradas;

V – colaborar na pacificação de conflitos, com respeito aos direitos fundamentais;

VI – cooperar com os demais órgãos de defesa civil;

VII – proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município;

VIII – apoiar ações de segurança escolar e comunitária, participando de atividades educativas;

IX – acompanhar servidores em fiscalizações para garantir-lhes segurança física e moral;

X – atuar mediante ações preventivas de segurança e cidadania, em parceria com outros órgãos públicos.

§ 1º No exercício de suas competências, a Guarda poderá atuar em conjunto com órgãos de segurança pública da União, do Estado ou de municípios vizinhos, mediante convênio ou termo de cooperação.

§ 2º É vedado o exercício de funções típicas das Polícias Civil ou Militar, devendo a atuação da Guarda limitar-se à esfera municipal e à proteção preventiva.

CAPÍTULO IV – DO USO DE EQUIPAMENTOS E ARMAMENTO

Art. 5º Os integrantes da Guarda Civil Municipal poderão utilizar instrumentos de menor potencial ofensivo , observando os princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade e razoabilidade.

Parágrafo único. O porte de arma de fogo, quando autorizado, seguirá as normas da Lei Federal nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) e as regulamentações da Polícia Federal.

CAPÍTULO V – DA CAPACITAÇÃO E FORMAÇÃO

Art. 6º O ingresso e o exercício das funções na Guarda Municipal dependerão de aprovação em Curso de Formação em Segurança Pública , conforme matriz curricular da Secretaria Nacional de Segurança Pública.

§ 1º O Município poderá firmar convênios com instituições públicas ou privadas para viabilizar a formação e o aperfeiçoamento dos guardas.

§ 2º A formação contínua é obrigatória, devendo ser realizada periodicamente.

CAPÍTULO VI – DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 7º A estrutura da Guarda Civil Municipal compreenderá:

I – Comando da Guarda Municipal;

II – Subcomando Operacional;

III – Setor Administrativo e de Apoio Logístico;

IV – Efetivo de Guardas Civis Municipais.

Art. 8º O ingresso nos cargos efetivos da Guarda Municipal será realizado mediante concurso público, a ser regulamentado posteriormente por Lei específica, publicada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, observada a disponibilidade financeira e orçamentária do Município e o regime estatutário dos servidores públicos municipais.

Art. 9º Os cargos de Comandante e Subcomandante da Guarda poderão ser de livre nomeação e exoneração , de acordo com regulamentação do Executivo.

CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E FINAIS

Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 11. A implantação da Guarda Civil Municipal será feita de forma gradativa e escalonada , conforme disponibilidade financeira e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 12. O Prefeito Municipal editará, no prazo de 120 (cento e vinte) dias , o Regulamento Interno e demais normas complementares da Guarda Civil Municipal.

Art. 13. Aplicam-se aos servidores da Guarda Municipal, no que couber, as normas do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e demais legislações correlatas.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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