DOMCE 29/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 29 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3831
Intimação e Recurso. Intime-se a interessada por e-mail institucional e no diário oficial dos municípios da APRECE, para, querendo, apresentar recurso administrativo no prazo 15 dias úteis nos termos do art. 166 da Lei nº 14.133/2021 e regulamento municipal, a contar da primeira ciência válida. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito administrativo e proceda-se aos registros e comunicações determinados.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Assaré/CE, 22 de outubro de 2025.
JOSÉ BELIZÁRIO DA SILVA FILHO
b) Comunicar as sanções à unidade de compras, controle interno e fiscalização contratual;
c) Intimar individualmente as interessadas pelos mesmos meios utilizados no certame (plataforma/e-mail institucional) e, se necessário, por publicação oficial;
d) Em caso de eventual contrato vigente com alguma das sancionadas, adotar as medidas contratuais cabíveis à luz do edital e da legislação. Recurso. Das presentes decisões cabe recurso administrativo no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 166 da Lei nº 14.133/2021 e regulamento municipal, a contar do primeiro dia útil subsequente à primeira ciência válida.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Presidente – Comissão de Responsabilização de Fornecedores
Assaré/CE, 22 de outubro de 2025.
Publicado por: Maria Vanusa de Alcântara Código Identificador: 0481655A
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - GABINETE DO PREFEITO DECISÃO
DECISÃO
Concorrência Eletrônica nº 2025.04.30.1
Interessadas: PASSARÉ SERVIÇOS CONSTRUÇÃO E LOCAÇÃO; CONSTRUTORA ÊXITO LTDA; ROMA CONSTRUTORA LTDA; CONSTRUTORA JUSTO JÚNIOR LTDA; APLA COMÉRCIO, PROJETOS, SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES
Assunto: Aplicação de sanção – impedimento de licitar e contratar (suspensão de contratar) por 6 meses
Relatório. Trata-se de processos administrativos de responsabilização instaurados contra as licitantes indicadas, as quais, após ofertarem o melhor lance, foram convocadas via plataforma a apresentar proposta final, garantia de proposta (e, quando cabível, garantia adicional), documentos de habilitação e comprovação de exequibilidade, no prazo de duas horas, consoante edital e avisos publicados na própria plataforma. Apesar de múltiplos alertas, não encaminharam os documentos exigidos. Regularmente notificadas para defesa, permaneceram silentes. A Comissão emitiu Relatório Técnico Consolidado propondo a aplicação de sanção uniforme de impedimento de licitar e contratar por 6 meses (art. 156, III, Lei nº 14.133/2021).
Fundamentação. Restou comprovado: (i) a validade das convocações e claridade dos prazos; (ii) a recalcitrância das interessadas em atender exigências indispensáveis à verificação da vantajosidade e segurança da contratação; (iii) a ausência de defesa no procedimento sancionador. A omissão subsequente ao melhor lance frustra a finalidade da etapa pós-lance e vulnera os princípios da vinculação ao edital, isonomia, eficiência e boa-fé, atraindo a sanção do art. 156, III da Lei nº 14.133/2021 (impedimento de licitar e contratar), usualmente designada na prática como “suspensão de contratar”. O prazo de 6 meses mostra-se proporcional à gravidade da conduta e suficiente ao efeito pedagógico, sem embargo de gradação mais severa em caso de reiteração futura.
Dispositivo. À vista do exposto, ACOLHO o Relatório Técnico da Comissão e, com fundamento nos arts. 156, III; 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021, APLICO às empresas abaixo a sanção de IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR COM O MUNICÍPIO DE ASSARÉ pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da ciência desta decisão:
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PASSARÉ SERVIÇOS CONSTRUÇÃO E LOCAÇÃO;
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CONSTRUTORA ÊXITO LTDA;
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ROMA CONSTRUTORA LTDA;
JOSÉ BELIZÁRIO DA SILVA FILHO
Presidente – Comissão de Responsabilização de Fornecedores
Publicado por: Maria Vanusa de Alcântara Código Identificador: 16F48F32
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - GABINETE DO PREFEITO DECISÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE (CONJUNTA)
DECISÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE (CONJUNTA) Processo Administrativo de Responsabilização vinculado à Concorrência Eletrônica nº 2025.04.30.1
Interessadas: QUANTUM COMERCIAL & TÉCNICA LTDA; VÊNUS SERVIÇOS E ENTRETENIMENTOS LTDA
Assunto: Aplicação de sanção – impedimento de licitar e contratar (suspensão de contratar) por 3 (três) meses
Relatório. Cuidam os autos do julgamento das defesas apresentadas por QUANTUM e VÊNUS, convocadas a encaminhar, no prazo de duas horas, documentação pós-lance (proposta final, garantias e habilitação/exequibilidade) conforme edital e alertas na plataforma. A QUANTUM reconhece falha interna; a VÊNUS invoca instabilidade/queda de energia sem prova técnica.
Fundamentação. Restaram demonstrados: (i) a validade das convocações e a clareza dos prazos e conteúdos exigidos; (ii) a inobservância, por ambas, do envio tempestivo; (iii) a inexistência de prova de indisponibilidade sistêmica ou de força maior. A conduta ofende princípios da vinculação ao edital, isonomia, eficiência e boafé, além de frustrar a finalidade da etapa pós-lance. À luz dos arts. 156, 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021, a sanção de impedimento de licitar e contratar é cabível; a dosimetria deve refletir gravidade moderada, culpabilidade e efeito pedagógico, sendo proporcional o prazo de 3 (três) meses.
Dispositivo. Ante o exposto, ACOLHO os Relatórios Analíticos da Comissão e, com fundamento nos arts. 156, III; 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021, APLICO às empresas QUANTUM COMERCIAL & TÉCNICA LTDA e VÊNUS SERVIÇOS E ENTRETENIMENTOS LTDA a sanção de IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR COM O MUNICÍPIO DE ASSARÉ por 3 (três) meses, a contar da ciência desta decisão, com: (a) anotação no cadastro municipal de fornecedores e, após o trânsito administrativo, registro no repositório oficial aplicável (PNCP/registro municipal); (b) comunicação às unidades de compras, controle interno e fiscalização contratual; (c) intimação das interessadas pelos mesmos meios utilizados no certame (plataforma/e-mail institucional) e, se necessário, por publicação oficial.
Recurso. Das presentes decisões cabe recurso administrativo no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 166 da Lei nº 14.133/2021 e do regulamento municipal, a contar do primeiro dia útil subsequente à primeira ciência válida.
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CONSTRUTORA JUSTO JÚNIOR LTDA;
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APLA COMÉRCIO, PROJETOS, SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES.
Efeitos e providências complementares:
a) Registrar a penalidade no cadastro municipal de fornecedores e, após o trânsito administrativo, no repositório oficial aplicável (PNCP/registro municipal);
Assaré/CE, 22 de outubro de 2025.
JOSÉ BELIZÁRIO DA SILVA FILHO -
Presidente
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