DOMCE 29/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 29 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3831
Art. 2º. Fica autorizada a Secretaria Municipal de Educação aconceder, mensalmente, incentivo a estudantes matriculados na Educação de Jovens e
Adultos (EJA) da rede pública municipal de ensino de Assaré.
Art. 3º. Os incentivos terão duração de até 10 (dez) meses anualmente, estritamentedurante o período letivo, podendo ser renovados, conforme o tempode permanência do aluno na modalidade da Educação de Jovens e Adultos.
§ 1º. Farão jus ao incentivo apenas os estudantes da Educação de Jovens e Adultos (EJA)que apresentarem frequência mínima de três vezes por semana, salvo nos casos deausência devidamente justificadas.
§ 2º. O incentivo referido no caput será no valor de R$ 100,00 (cem reais) mensais poraluno, condicionado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no parágrafo 1° desteartigo.
§ 3º. O incentivo será destinado aos estudantes da Educação de Jovens e Adultos (EJA)do ensino fundamental, na modalidade presencial.
Art. 4°. Será excluído do Programa o aluno que: I - interromper o curso;
II – não obedecer ao limite de frequência mínima;
III – for reprovado por falta; e
IV - incorrer em fraude, simulação, falsidade, falsificação ou desvio de finalidade.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotaçãoorçamentária própria da Secretaria Municipal de Educação, Fundo Municipal da Educação (FME).
Art. 6º. Fica o Chefe do Executivo autorizado a aprovar por Decreto, os atos, regulamentosinstrumentos necessários a efetiva implantação do Programa previsto nesta lei.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições emcontrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSARÉ , Estado do Ceará, aos27 (vinte e sete) dias do mês de outubro do ano de 2025 (dois mil e cinco).
JOSÉ LIBÓRIO LEITE NETO Prefeito Municipal
Publicado por: Maria Vanusa de Alcântara Código Identificador: F2B22D08
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO LEI MUNICIPAL N.º326/2025, DE 27 DE OUTUBRO DE 2025.
Lei Municipal n.º326/2025, de 27 de outubro de 2025.
Dispõe sobre denominação de Equipamento Público e dá outras providências .
O Prefeito Municipal de Assaré, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, com os poderes conferidos pelo art. 66, III, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Assaré/CE aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º . Fica denominada de FRANCISCO CRISPIM DE MELO (TICO MELO) a Creche Pública Municipal, localizada no KM 1 da Rodovia Tabelião Antônio Rodrigues Freire, que liga a sede do Município de Assaré a Serra de Santana.
Art. 2º .Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a mandar confeccionar a placa relativa à denominação de que trata o artigo anterior.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSARÉ , Estado do Ceará, aos27 (vinte e sete) dias do mês de outubro do ano de 2025 (dois mil e cinco).
JOSÉ LIBÓRIO LEITE NETO Prefeito Municipal
Publicado por: Maria Vanusa de Alcântara Código Identificador: 20AAA98B
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - GABINETE DO PREFEITO DECISÃO
DECISÃO
Interessada: TECTA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA
Assunto: Inabilitação por ausência de aptidão técnico-operacional e apresentação de certidão de acervo técnico-operacional com dados ideologicamente falsos
Relatório. Cuidam os autos de Processo Administrativo de Responsabilização instaurado em face da empresa TECTA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., no contexto da Concorrência Eletrônica nº 2025.04.30.1, em razão da não demonstração de aptidão técnico-operacional para a execução do objeto licitado e da apresentação de certidão de acervo técnicooperacional com dados ideologicamente falsos quanto a quantidades, serviços e características construtivas.
A Comissão de Responsabilização de Fornecedores, presidida por José Belizário da Silva Filho, emitiu Relatório Técnico circunstanciado concluindo: (i) pela manutenção da inabilitação no certame; e (ii) pela aplicação de sanção restritiva com fundamento no regime da Lei nº 14.133/2021, sugerindo prazo de 3 (três) anos, ante a gravidade da conduta e a ausência de defesa.
Fundamentação. Verifica-se dos autos que a certidão juntada pela interessada não retrata a realidade fática da obra invocada como experiência pregressa, apresentando divergências materiais relevantes, a saber, superdeclaração de metragens e serviços e incompatibilidades nas características construtivas, o que inviabiliza a aferição objetiva da capacidade técnico-operacional exigida no edital e compromete a isonomia do certame. A conduta viola os deveres de boa-fé, veracidade e cooperação com a Administração, frustrando a finalidade da fase de habilitação e ensejando responsabilização administrativa, nos termos dos arts. 156 a 158 da Lei nº 14.133/2021.
Considerada a intensidade da ofensa, o impacto potencial sobre a seleção do contratante e o caráter pedagógico-preventivo da sanção, revela-se proporcional a aplicação da pena de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Municipal, sanção esta expressamente prevista no art. 156, inciso IV, cuja moldura legal admite fixação de prazo de até 3 (três) anos. Registrase, ainda, a regularidade do contraditório substancial oportunizado e não exercido, com ciência válida e decurso integral do prazo de defesa, o que autoriza o julgamento com base nas provas constantes dos autos.
Dispositivo. Diante do exposto, ACOLHO , para todos os fins, as conclusões do Relatório Técnico da Comissão e, com fundamento nos arts. 156, IV, 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021, APLICO À TECTA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. a sanção DE DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATARCOM O MUNICÍPIO DE ASSARÉ, pelo prazo de 3 (três) anos , a contar da ciência desta decisão, sem prejuízo: (a) da manutenção da inabilitação no certame nº 2025.04.30.1; (b) da anotação da sanção no cadastro municipal de fornecedores e do registro no repositório oficial aplicável (PNCP/registro municipal) após o trânsito administrativo; (c) da remessa de cópias aos órgãos de controle interno e externo e ao Ministério Público, para apuração de eventuais responsabilidades cíveis e penais; e (d) da comunicação ao conselho profissional competente acerca dos elementos que indiquem possível infração ético-técnica na emissão da certidão analisada.
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