DOMCE 29/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 29 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3831
atenção e atendimento a Juventude de Assaré, das associações civis comunitárias de Assaré, dos Poderes Executivo e Legislativo de Assaré, que se reunirão a cada dois anos, sob a coordenação do Conselho Municipal de Juventude, mediante Regimento Interno próprio.
Art. 35. A Conferência Municipal de Juventude deverá acontecer sempre no ano de realização da Conferência Nacional da Juventude e, no caso de não convocação desta, em intervalos não superiores a 2 (dois) anos.
Art. 36. Os delegados das entidades não governamentais da Conferência Municipal de Juventude serão escolhidos em reuniões próprias das instituições, convocadas para este fim e realizadas por segmentos da sociedade civil sob a coordenação do Conselho Municipal de Juventude, no período de 30 (trinta) dias anteriores à data da realização da conferência, garantida a participação de um representante de cada instituição com direito a voz e voto. Parágrafo Único. Caberá ao Conselho Municipal de Juventude aprovar o Regimento Interno da Conferência Municipal de Juventude.
Art. 37. Compete à Conferência Municipal de Juventude, entre outras: I – Avaliar a situação do município no que diz respeito à atenção a juventude;
II – Traçar as diretrizes gerais das políticas públicas municipal de juventude do Município de Assaré;
III – Eleger os representantes da sociedade civil no Conselho Municipal de Juventude, bem como os representantes para a Conferência Estadual e Nacional de Juventude quando possível; IV – Avaliar e reformular as decisões administrativas do Conselho Municipal de Juventude quando provocada e V – Publicar as propostas aprovadas, registrando-as em atas.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. Para a implantação e funcionamento do disposto nesta Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial.
Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 40. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSARÉ , Estado do Ceará, aos27 (vinte e sete) dias do mês de outubro do ano de 2025 (dois mil e cinco).
JOSÉ LIBÓRIO LEITE NETO Prefeito Municipal
Publicado por: Maria Vanusa de Alcântara Código Identificador: 906AEA99
Art. 2º. A Bonificação por Desempenho Atingido destinada aos professores em efetivo exercício, professores formadores e membros de núcleos gestores consistirá, nos termos desta lei, em prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos ou do salário do servidor, concedida em parcela única de acordo com o desempenho alcançado nas avaliaçõesexternas do SPAECE, ou outra equivalente.
§1º. A BDA não integrará nem se incorporará a vencimentos, salários, proventos ou pensões para nenhum efeito e não será considerada para cálculos de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não possuindo caráter indenizatório.
§2º. A BDA não será considerada para fins de determinação do limite a que se refere a art. 37, inciso XI da Constituição Federal.
Art. 3º. A BDA destinada aos alunos consistirá em prêmios.
Art. 4º. A BDA será concedida na proporção direta do desempenho atingido, cujos critérios e premiações deverão ser definidos pelo chefe do Poder Executivo municipal através de Decreto.
Parágrafo único. A BDA fica condicionada a disponibilidade orçamentária do Município.
Art. 5º. Para fins de aplicação do disposto nesta lei, considerar-se-á o desempenho alcançado pela(s) turma(s) das escolas municipais.
Art. 6º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o poder executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário, mediante a utilização de recursos nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7º. Fica o poder executivo autorizado a realizar a bonificação de resultado educacionais das avaliações externas do SPAECE 2024 em diante.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSARÉ , Estado do Ceará, aos27 (vinte e sete) dias do mês de outubro do ano de 2025 (dois mil e cinco).
JOSÉ LIBÓRIO LEITE NETO Prefeito Municipal
Publicado por: Maria Vanusa de Alcântara Código Identificador: 97A52199
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO LEI MUNICIPAL N.º325/2025, DE 27 DE OUTUBRO DE 2025
Lei Municipal n.º325/2025, de 27 de outubro de 2025.
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO LEI MUNICIPAL N.º323/2025, DE 27 DE OUTUBRO DE 2025.
Lei Municipal n.º323/2025, de 27 de outubro de 2025.
Institui a Bonificação por Desempenho Atingido – BDA no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Assaré/CE, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Assaré, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, com os poderes conferidos pelo art. 66, III, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Assaré/CE aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituída, nos termos desta lei, a Bonificação por Desempenho Atingido – BDA, destinada aos professores em efetivo exercício, professores formadores e membros de núcleos gestores, decorrentes do desempenho atingido nas avaliações externas do SPAECE, ou outra equivalente, visando à melhoria e o aprimoramento da qualidade do ensino da rede pública municipal.
Dispõe sobre a criação do programa de incentivo à aprendizagem aos estudantes da educação de jovens e adultos (EJA) na rede pública municipal de ensino de Assaré, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Assaré, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, com os poderes conferidos pelo art. 66, III, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Assaré/CE aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a criação do Programa de Incentivo à Aprendizagem noâmbito das escolas de rede pública municipal de ensino de Assaré.
Parágrafo único. O Programa de Incentivo à Aprendizagem tem como finalidade conceder até 300 (trezentas) bolsas de incentivo aos estudantes da Educação de Jovens e Adultos (EJA), na modalidade presencial, da rede públicamunicipal de ensino de Assaré.
www.diariomunicipal.com.br/aprece 11