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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 29/10/2025 · pág. 11

DOMCE 29/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 29 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3831

atenção e atendimento a Juventude de Assaré, das associações civis comunitárias de Assaré, dos Poderes Executivo e Legislativo de Assaré, que se reunirão a cada dois anos, sob a coordenação do Conselho Municipal de Juventude, mediante Regimento Interno próprio.

Art. 35. A Conferência Municipal de Juventude deverá acontecer sempre no ano de realização da Conferência Nacional da Juventude e, no caso de não convocação desta, em intervalos não superiores a 2 (dois) anos.

Art. 36. Os delegados das entidades não governamentais da Conferência Municipal de Juventude serão escolhidos em reuniões próprias das instituições, convocadas para este fim e realizadas por segmentos da sociedade civil sob a coordenação do Conselho Municipal de Juventude, no período de 30 (trinta) dias anteriores à data da realização da conferência, garantida a participação de um representante de cada instituição com direito a voz e voto. Parágrafo Único. Caberá ao Conselho Municipal de Juventude aprovar o Regimento Interno da Conferência Municipal de Juventude.

Art. 37. Compete à Conferência Municipal de Juventude, entre outras: I – Avaliar a situação do município no que diz respeito à atenção a juventude;

II – Traçar as diretrizes gerais das políticas públicas municipal de juventude do Município de Assaré;

III – Eleger os representantes da sociedade civil no Conselho Municipal de Juventude, bem como os representantes para a Conferência Estadual e Nacional de Juventude quando possível; IV – Avaliar e reformular as decisões administrativas do Conselho Municipal de Juventude quando provocada e V – Publicar as propostas aprovadas, registrando-as em atas.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38. Para a implantação e funcionamento do disposto nesta Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial.

Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 40. Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSARÉ , Estado do Ceará, aos27 (vinte e sete) dias do mês de outubro do ano de 2025 (dois mil e cinco).

JOSÉ LIBÓRIO LEITE NETO Prefeito Municipal

Publicado por: Maria Vanusa de Alcântara Código Identificador: 906AEA99

Art. 2º. A Bonificação por Desempenho Atingido destinada aos professores em efetivo exercício, professores formadores e membros de núcleos gestores consistirá, nos termos desta lei, em prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos ou do salário do servidor, concedida em parcela única de acordo com o desempenho alcançado nas avaliaçõesexternas do SPAECE, ou outra equivalente.

§1º. A BDA não integrará nem se incorporará a vencimentos, salários, proventos ou pensões para nenhum efeito e não será considerada para cálculos de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não possuindo caráter indenizatório.

§2º. A BDA não será considerada para fins de determinação do limite a que se refere a art. 37, inciso XI da Constituição Federal.

Art. 3º. A BDA destinada aos alunos consistirá em prêmios.

Art. 4º. A BDA será concedida na proporção direta do desempenho atingido, cujos critérios e premiações deverão ser definidos pelo chefe do Poder Executivo municipal através de Decreto.

Parágrafo único. A BDA fica condicionada a disponibilidade orçamentária do Município.

Art. 5º. Para fins de aplicação do disposto nesta lei, considerar-se-á o desempenho alcançado pela(s) turma(s) das escolas municipais.

Art. 6º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o poder executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário, mediante a utilização de recursos nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 7º. Fica o poder executivo autorizado a realizar a bonificação de resultado educacionais das avaliações externas do SPAECE 2024 em diante.

Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSARÉ , Estado do Ceará, aos27 (vinte e sete) dias do mês de outubro do ano de 2025 (dois mil e cinco).

JOSÉ LIBÓRIO LEITE NETO Prefeito Municipal

Publicado por: Maria Vanusa de Alcântara Código Identificador: 97A52199

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO LEI MUNICIPAL N.º325/2025, DE 27 DE OUTUBRO DE 2025

Lei Municipal n.º325/2025, de 27 de outubro de 2025.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO LEI MUNICIPAL N.º323/2025, DE 27 DE OUTUBRO DE 2025.

Lei Municipal n.º323/2025, de 27 de outubro de 2025.

Institui a Bonificação por Desempenho Atingido – BDA no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Assaré/CE, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Assaré, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, com os poderes conferidos pelo art. 66, III, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Assaré/CE aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica instituída, nos termos desta lei, a Bonificação por Desempenho Atingido – BDA, destinada aos professores em efetivo exercício, professores formadores e membros de núcleos gestores, decorrentes do desempenho atingido nas avaliações externas do SPAECE, ou outra equivalente, visando à melhoria e o aprimoramento da qualidade do ensino da rede pública municipal.

Dispõe sobre a criação do programa de incentivo à aprendizagem aos estudantes da educação de jovens e adultos (EJA) na rede pública municipal de ensino de Assaré, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Assaré, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, com os poderes conferidos pelo art. 66, III, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Assaré/CE aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a criação do Programa de Incentivo à Aprendizagem noâmbito das escolas de rede pública municipal de ensino de Assaré.

Parágrafo único. O Programa de Incentivo à Aprendizagem tem como finalidade conceder até 300 (trezentas) bolsas de incentivo aos estudantes da Educação de Jovens e Adultos (EJA), na modalidade presencial, da rede públicamunicipal de ensino de Assaré.

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