DOMCE 29/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
XIII – outros recursos, créditos e ativos financeiros adicionais ou extraordinários que por sua natureza lhe possam ser destinados; Parágrafo Único. As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município.
Art. 23. O Fundo Municipal para a Juventude será administrado pela secretaria responsável pela gestão de juventude no Município, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de Juventude.
Art. 24. Os recursos do Fundo Municipal serão aplicados nas execuções de projetos e atividades que visem: I – Incentivo as políticas públicas de Juventude do Município; II – Eventos de participação da juventude; III – Proporcionar acesso ao lazer para a Juventude;
IV – Capacitação de recursos humanos, cientistas e técnicos em juventude;
V – Treinamento técnico e subsídios para a formação de agentes jovens;
VI – Subsídios para transporte e estadia de equipes, para eventos, em representação do Município de Assaré;
VII – Programas para reabilitação de deficientes físicos, mentais e sensoriais, através da prática de modalidades desportivas e culturais tecnicamente adequadas para este fim;
VIII – Apoio a projetos de pesquisa, documentação, informação e divulgação;
IX – Custeio à construção, ampliação e recuperação de instalações para juventude;
X – Premiação em eventos recreativos e de juventude; XI – Subvenção a entidades sem fins lucrativos; XII – Apoio e doação de materiais;
XIII – Custeio à produção de cursos e capacitações para juventude; §1º É vedada a aplicação de recursos do Fundo Municipal de Juventude, a qualquer título, em programas, projetos ou atividades ligadas, direta ou indiretamente, a atividades de lazer e juventude com resultado financeiro favorável à empresas privadas.
§2º O material permanente obtido com recursos do Fundo Municipal de Juventude incorporar-se-á ao patrimônio do Município de ASSARÉ, ficando sob a administração da Secretaria da Mulher e Juventude.
Art. 25. Poderão receber recursos do Fundo Municipal de Juventude: I – A Secretaria Municipal da Mulher e Juventude para a execução de projetos esportivos, culturais e de lazer previstos nas ações contidas no PPA, LDO e LOA;
II – Entidades esportivas, culturais e de lazer, assistenciais, sem fins lucrativos incluídas no cadastro municipal da Secretaria da Mulher e Juventude.
III – Jovens cadastrados que detenham resultados significativos em competições, passando a representar o Município, até o limite financeiro disponível no Fundo Municipal de Juventude e desde que representem e residam no Município de ASSARÉ há pelo menos 1 (um) ano ininterrupto;
IV – Comissão convocada pela Secretaria Municipal da Mulher e Juventude, até o limite financeiro disponível e com prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias de duração.
§1º A liberação de recursos deverá prever o número de parcelas e valor para cada projeto destinado, respeitando-se o saldo necessário ao seu cumprimento.
§2º Mediante justificativa plausível, o Conselho Municipal de Juventude poderá solicitar o cessamento imediato dos repasses anteriormente aprovados.
Art. 26. O Fundo Municipal de Juventude destinará, dentre suas receitas, quando não determinadas por patrocinadores, o seguinte destino:
I – 30% (trinta por cento) para a manutenção do Programas e projetos da própria Secretaria em competições, eventos, reuniões e demais atos oficiais ligados a juventude;
II – 20% (vinte por cento) para a aquisição de materiais, para uso próprio da Secretaria da Mulher e Juventude e para a doação de materiais;
III – 20% (vinte por cento) para a manutenção dos equipamentos públicos administrados ou utilizados pela Secretaria da Mulher e Juventude.
IV – 15% (quinze por cento) para implementação de novos equipamentos da Secretaria da Mulher e Juventude;
V – 10% (dez por cento) para subvenções a entidades sediadas no Município sem fins lucrativos e a projetos que trabalhem ações para a juventude;
VI – 5% (cinco por cento) para custeio de eventos de lazer, cultura, informática e esporte para a juventude.
§1º Nas condições acima descritas, os recursos poderão ser acrescidos com recursos oriundos do orçamento próprio da Secretaria da Mulher e Juventude, como forma de aproveitamento da a viabilização das ações voltadas para a juventude assareenses;
§2º Se atingidos os objetivos anuais propostos, os valores remanescentes no Fundo Municipal de Juventude poderão ser aproveitados conforme conveniência da Secretaria Municipal da Mulher e Juventude, desde que aprovados pelo Conselho Municipal de Juventude.
Art. 27. A destinação dos recursos será pautada pelo saldo oriundo do mês anterior à reunião da comissão que determinará o apoio a projeto de entidades e jovens, excluindo-se os valores já comprometidos em aprovações anteriores e observados os limites definidos no artigo anterior.
Art. 28. Serão financiadas com recursos do Fundo Municipal de Juventude as seguintes áreas: I – Recreação para juventude; II – Lazer para a comunidade;
III – Competições para juventude;
IV – Atendimento desportivo e de aprendizagens para as pessoas portadoras de necessidades especiais;
V – Reestruturação de espaços usados e administrados pela Secretaria da Mulher e Juventude;
VI – Ofertas de oportunidades em cursos, palestras e capacitações para juventude; VII – Apoio para eventos sociais, cursos, eventos e congressos na área da juventude;
VIII – Aquisição de material lúdico/esportivo/cultural/social para consumo e doações;
IX – Apoio a jovens ou equipes locais que se destaquem em âmbito estadual, nacional ou internacional nas modalidades esportivas, educacionais, sociais entre outras.
Art. 29. O funcionamento e administração do Fundo Municipal de Juventude serão objetos de regulamentação pelo Executivo Municipal.
Art. 30. Compete ao Conselho Municipal de Juventude estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo por meio do Plano de Ação e Aplicação, em conformidade com a Política Municipal de Juventude.
Art. 31. Compete ao Conselho Municipal de Juventude proceder à fiscalização de execução do Fundo Municipal para a Juventude. Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Juventude estabelecerá os critérios de controle e fiscalização das atividades, bem como as diretrizes para tomada, apreciação e aprovação das contas do Fundo Municipal para a Juventude.
Art. 32. A secretaria responsável pela gestão da juventude no Município de Assaré prestará contas ao Conselho Municipal de Juventude sobre o Fundo Municipal para a Juventude, e dará vistas e prestará informações quando for solicitado pelo Conselho.
Art. 33. A prestação de contas deverá ser submetida à apreciação do Conselho Municipal de Juventude.
CAPÍTULO III DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE JUVENTUDE
Art. 34. Fica instituída a Conferência Municipal de Juventude, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e avaliativo composto por delegados, representantes de instituições e organizações de
www.diariomunicipal.com.br/aprece 10