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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 29/10/2025 · pág. 9

DOMCE 29/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 29 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3831

V – Zelar pela valorização da juventude;

VI – Contribuir para a formulação da política de integração entre todos os segmentos: saúde, a educação, a defesa social e o turismo visando potencializar benefícios sociais gerados para o cidadão; VII – Acompanhar, a partir de análises orçamentárias, entre outras que se façam necessárias, a gestão de recursos públicos voltados para as políticas públicas, bem como avaliar os ganhos sociais obtidos; VIII – Realizar os esforços necessários ao esclarecimento de dúvidas quanto à correta utilização, por parte das entidades beneficiárias, de recursos públicos voltados para a juventude; IX – Elaborar e aprovar, em reunião plenária, o Regimento Interno do Conselho.

X – Orientar para o cumprimento das Leis Federal e Estadual de Juventude, cumprindo com os critérios por elas estabelecidos e para o bom uso dos recursos do Fundo de Juventude.

Art. 6º. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Juventude disporá sobre a competência do Plenário, da Mesa Diretora e da Secretaria Executiva.

Art. 7º. O Conselho Municipal de Juventude será composto por 6 (seis) membros titulares e seus respectivos suplentes, conforme composição abaixo:

I – 3 membros do poder público; II – 3 membros da sociedade civil.

§1º. Os órgãos e entidades de que tratam os incisos I e II, indicarão seus representantes à Secretária Municipal da Mulher e Juventude, para posterior designação do Prefeito Municipal.

§2º. Cada titular do Conselho Municipal de Juventude terá um suplente correspondente. §3º. As funções do membro do Conselho Municipal de Juventude e de membro de suas comissões são consideradas serviço público relevante, não lhes cabendo qualquer remuneração.

§4º. Representante do poder público ou de entidade da sociedade civil poderá ser substituído a qualquer tempo por nova indicação do representado.

§5º. Os representantes do Conselho Municipal de Juventude seguirão a sistemática de verticalização, a exemplo do Conselho Estadual de Juventude.

Art. 8º. A Mesa Diretora do Conselho será eleita por meio de votação aberta, tendo, necessariamente, Presidente, o Secretário ou Chefe do Departamento de Juventude.

Art. 9º. Compete ao Presidente do Conselho:

I – Convocar as reuniões do Conselho, dando ciência aos seus membros; II – Organizar a ordem do dia das reuniões;

III – Abrir, prorrogar, presidir, encerrar e suspender as reuniões do Conselho;

IV – Representar o Conselho ou delegar poderes aos seus membros para que façam essa representação;

V – Coordenar os trabalhos durante as reuniões; VI – Conhecer das justificativas de ausência dos membros do Conselho;

VII – Propor ao Conselho as alterações necessárias em face do Regimento Interno.

Art. 10. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Juventude é de 2 anos, permitida uma recondução.

Parágrafo único. O membro do Conselho que deixar de comparecer, sem justificativa, a 4 (quatro) sessões consecutivas ou à metade das sessões plenárias realizadas no período de um ano, perderá o seu mandato.

Art. 11. O Conselho Municipal de Juventude irá se reunir quadrimestralmente, e, extraordinariamente, por convocação da Mesa Diretora ou da maioria dos conselheiros.

Art. 12. As deliberações do Conselho serão tomadas pelo voto da maioria dos conselheiros presentes às sessões, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

Parágrafo único. As sessões do Conselho serão instaladas com a presença mínima de 4 (quatro) conselheiros.

Art. 13. Das sessões do Conselho serão lavradas às atas, assinadas pelos presentes e pelo Secretário Executivo.

Art. 14. O Conselho Municipal de Juventude pode constituir Comissões integradas por, no mínimo, um de seus membros e por profissionais de notório saber ou representantes de órgãos e entidades diretamente relacionadas com o tema.

Parágrafo único. Cabe à Presidência do Conselho estabelecer a composição das comissões, bem como convidar profissionais ou órgãos e entidades a indicarem seus representantes.

Art. 15. A Secretaria Executiva será exercida por servidor da Secretaria da Mulher e Juventude responsável pela área de juventude, especialmente designado para tal função.

Art. 16. No prazo de 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Lei, o Conselho aprovará seu regimento interno.

Art. 17. Para a consecução de suas finalidades, o Conselho Municipal de Juventude articular-se-á com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais.

Art. 18. As despesas de funcionamento do Conselho Municipal de Juventude correrão à conta do orçamento da Secretaria Municipal da Mulher e Juventude, mediante aprovação desse Secretário(a) Municipal.

Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado, se necessário, a abrir créditos adicionais especiais no orçamento geral do município para atender às despesas com a criação do Conselho Municipal de Juventude.

CAPÍTULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DE JUVENTUDE

Art. 20. Fica instituído o Fundo Municipal de Juventude de Assaré com o objetivo principal de financiar e apoiar projetos, programas e ações relacionados a juventude e lazer no município.

Art. 21. O Fundo Municipal de Juventude ficará vinculado à Secretaria Municipal da Mulher e Juventude, sendo regido pelas normas gerais de procedimentos relativos à operacionalização dos Fundos.

Art. 22. Constituirão recursos do Fundo Municipal de Juventude: I – auxílios, contribuições, subvenções, transferências e participações em convênio e ajustes;

II – doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

III – produto de operação de crédito;

IV – rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária provenientes das aplicações de seus recursos;

V – resultado de convênios, contratos e acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

VI – transferências ordinárias e extraordinárias do Município, oriundas do Estado ou da União, na forma da Lei;

VII – dotações orçamentárias próprias do Município, garantidas através dos recursos previstos no orçamento geral do Município, sem prejuízo aos recursos necessários ao bom andamento da Secretaria da Mulher e Juventude;

VIII – recursos oriundos de incentivos fiscais, especificamente os designados para a juventude;

IX – recursos da arrecadação dos preços públicos cobrados pela utilização de equipamentos públicos municipais, administrados pela Secretaria da Mulher e Juventude ou de outros setores que envolvam a juventude.

X – arrecadações referentes aos ingressos e taxas cobrados em eventos públicos promovidos pela Secretaria da Mulher e Juventude ou de outros setores que envolvam a juventude.

XI – arrecadação resultante de aluguel de espaços destinados à publicidade comercial, em espaços próprios municipais ou eventos administrados pela Secretaria da Mulher e Juventude ou de outros setores que envolvam a juventude.

XII – repasses do Governo Federal e do Governo do Estado do Ceará;

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