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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 30/10/2025 · pág. 19

DOMCE 30/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 30 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3832

nº010, de 19 de dezembro de 2013 – Código Tributário do Município do Fortim - CTMF;

CONSIDERANDO o alcance da expressão “legislação tributária” contida no artigo 96, do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172/66);

CONSIDERANDO o custo-benefício para o Município do Fortim pelo não ajuizamento de execuções fiscais cujo valor não é capaz de suprir as despesas com o acompanhamento processual necessário nesses casos;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal fixou o Tema nº 1.184, condicionando a distribuição de execução fiscal de baixo valor, desde que adotadas providências de: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 547 de fevereiro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 1º, da Lei Federal nº 9.492/1997, que inclui as Certidões da Dívida Ativa Municipal entre os títulos sujeitos a protesto;

CONSIDERANDO por fim, que o protesto em Cartório da Dívida Ativa tem se demonstrado um meio mais eficaz de recolhimento dos créditos tributários, tendo, inclusive, por vezes, se tornado o principal instrumento de cobrança da Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal.

DECRETA:

Art. 1º . Fica fixado em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), o valor do débito consolidado mínimo para ajuizamento de ação de execução fiscal objetivando a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Municipal.

§ 1º . O valor consolidado a que se refere o caput deste artigo é o resultado da atualização do respectivo débito originário, mais os encargos e os acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da apuração.

§ 2º . Na hipótese de existência de vários débitos de um mesmo devedor, inferiores ao limite fixado no caput deste artigo, que consolidados por identificação de inscrição cadastral na dívida ativa superarem o referido limite, deverá ser ajuizada uma única execução fiscal.

§ 3º . O crédito inadimplido do sujeito passivo ficará suspenso enquanto o seu valor consolidado não alcançar o montante previsto no caput, quando então se ajuizará a execução fiscal.

§ 4º . O limite estabelecido no caput deste artigo não se aplica:

a) Aos casos tipificados como crime contra a ordem tributária consoante previsão em lei específica; b) Demais casos em que a Procuradoria do Município entender motivadamente necessário o ajuizamento;

c) Quando se tratar de débitos provenientes de termo de confissão e reconhecimento de dívida, realizados em acordo judicial ou extrajudicial.

Art. 2º . A cobrança judicial deverá ser antecedida de tentativa de cobrança amigável e/ou protesto extrajudicial, a fim de atender os requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 1.184) e a Recomendação do Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 547 de fevereiro de 2024).

Art. 3º . Deverão ser enviadas para protesto, na forma e para os fins previstos na Lei Estadual nº 13.376, de 29 de setembro de 2003 e na Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, as certidões de dívida ativa dos créditos tributários e não-tributários, cujo valor consolidado seja superior a R$ 300,00 (trezentos reais).

§ 1º . Os efeitos do protesto alcançarão os responsáveis tributários, nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional.

§ 2º . As condições para a realização do protesto de que trata este artigo, são as estabelecidas por convênios com o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil (IEPTB) e a Central Nacional de Protestos (CENPROT), IEPTB-CENPROT, e oficiais de Protesto de Títulos.

§ 3º . O protesto deverá ser precedido de prévia notificação ao sujeito passivo, fixando prazo para que o interessado possa sanar a irregularidade.

§ 4º . Não serão encaminhados a protesto os créditos cuja exigibilidade esteja suspensa ou em processo de concessão de parcelamento.

Art. 4º . Não serão inscritos em Dívida Ativa os débitos de um mesmo devedor com a Fazenda Municipal de valor consolidado igual ou inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).

Parágrafo único . O crédito inadimplido do sujeito passivo ficará suspenso enquanto o seu valor consolidado não alcançar o montante previsto no caput, quando então se efetivará a inscrição na Dívida Ativa.

Art. 5º . Os valores previstos neste Decreto serão atualizados anualmente, tomando como base o índice utilizado para atualização dos tributos do Município do Fortim.

Art. 6º . O Secretário de Administração e Finanças expedirá, quando necessárias, instruções complementares ao disposto neste Decreto, inclusive quanto à implementação de programas administrativos específicos para a cobrança dos débitos não sujeitos ao ajuizamento das execuções fiscais.

Art. 7º . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM , em 29 de outubro de 2025.

DELMA DA COSTA DOS SANTOS Prefeita Municipal

Publicado por: Ana Késia Gonçalves Oliveira Barbosa Código Identificador: 0F7DC492

GABINETE DA PREFEITA LEI COMPLEMENTAR Nº 066/2025, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025

Altera a Lei Complementar n° 010, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o Código Tributário do Município do Fortim, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIM/CE faz saber que a Câmara Municipal aprovou e é sancionada e promulgada a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O Código Tributário do Município do Fortim, aprovado pela Lei Complementar nº 010, de 19 de dezembro de 2013, com suas alterações posteriores, passa a vigorar com as modificações promovidas por esta Lei Complementar.

Art. 2º . O art.48 da Lei Complementar nº 010, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar com o Inciso III modificado, com a seguinte redação:

“Art. 48. (...)

III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.19 e 14.14 da lista anexa; ” (NR)

Art. 3º . O art. 184 da Lei Complementar nº 010, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as alíneas “a” e “b” modificadas, com as seguintes redações:

“Art.184. (...)

Parágrafo único (...)

a) pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; b) pelo protesto judicial ou extrajudicial; ” (NR)

Art. 4º . Ficam revogadas as disposições normativas contrárias às novas redações dadas por esta Lei Complementar.

Art. 5º . Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE , em 28 de outubro de 2025.

DELMA DA COSTA DOS SANTOS Prefeita Municipal

Publicado por: Ana Késia Gonçalves Oliveira Barbosa Código Identificador: 3342E493

GABINETE DA PREFEITA LEI N° 1154/2025, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025

Altera o art. 4° da Lei Municipal n° 687/218, de 27 de agosto de 2018, na forma que indica.

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