DOMCE 30/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 30 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3832
Art. 15 - O CONSEA Quixeré contará com câmaras temáticas de caráter permanente, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas, e grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas no seu âmbito de atuação.
Art. 16 - As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria Executiva do CONSEA Municipal serão feitas por intermédio da Prefeitura.
Art. 17 - O desempenho de função na Secretaria Executiva do CONSEA Municipal constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.
Art. 18 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições constantes no Decreto de n° 1.528 de 01 de agosto de 2025 e demais disposições em contrário.
Quixeré – CE, 23 de outubro de 2025.
ANTÔNIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA Prefeito do Município de Quixeré - CE
Publicado por: Maria Daiane Sousa Melo Código Identificador: BFEFC5E9
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO DE N° 1.541/2025, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025
ALTERA O DECRETO DE N° 1.529/2025 DE 01 DE AGOSTO DE 2025 E DISPÕE SOBRE AS COMPETÊNCIAS, COMPOSIÇÃO NO ÂMBITO DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (SISAN) A CÂMARA INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – CAISAN QUIXERÉ.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE QUIXERÉ, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o disposto na Lei nº 1.022/2025 de 15 de julho de 2025.
de Gestão do Direito Humano à Alimentação Adequada (PGDHAA) e mecanismos de implementação dos Planos de Segurança Alimentar e Nutricional;
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Solicitar informações de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo Municipal para o bom desempenho de suas atribuições.
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Assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das recomendações do CONSEA Quixeré pelos órgãos de governo que compõem a CAISAN Municipal apresentando relatórios periódicos;
VIII - Elaborar e aprovar o seu regimento interno em consonância com a Lei nº 11.346 de 15 de setembro de 2006 e os Decretos nº 6272 e nº 6273, ambos de novembro de 2007 e o Decreto nº 7272 de 25 de agosto de 2010.
Art. 2° - A Política de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada por meio do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser construído intersetorialmente pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Quixeré, com base nas prioridades estabelecidas pelo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA Quixeré, a partir das deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 1° - O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá:
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Conter análise da situação municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
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Ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual;
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Dispor sobre os temas previstos no parágrafo único do Art. 22 do Decreto nº 7.272/2010, entre outros temas apontados pelo CONSEA Quixeré e pela Conferência Municipal de SAN;
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Explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional;
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Incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas das demandas das populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e de Insegurança Alimentar e Nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero;
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Definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação.
DECRETA:
Art. 1° - Fica instituída a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN do município de Quixeré, Estado do Ceará, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos, entidades e ações da administração pública municipais afetos à área de Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes competências:
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Elaborar, a partir das diretrizes emanadas do CONSEA Quixeré, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas e fontes de recursos, bem como instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
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Coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante interlocução permanente com o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA Quixeré e com os órgãos executores de ações e programas de Segurança Alimentar e Nutricional (SAN);
III- Apresentar relatórios e informações ao Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA Quixeré, necessários ao acompanhamento e monitoramento do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
- Monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
– Participar do fórum bipartite, bem com do fórum tripartite, para interlocução e pactuação com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN Estadual) e a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, sobre o Pacto
- Ser revisado a cada dois anos, com base nas orientações da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Quixeré, nas propostas do CONSEA Quixeré e no monitoramento da sua execução.
Art. 3°- A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e ações que integram a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é de responsabilidade dos órgãos e entidades competentes conforme a natureza temática a que se referem, observadas as respectivas competências exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável.
Art. 4° - A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Quixeré deverá ser integrada pelos mesmos representantes governamentais titulares e suplementes no CONSEA Quixeré, de que trata o Decreto n° 1.540, de 23 de outubro de 2025 , e presidida preferentemente, por titular de pasta com atribuições de articulação e integração.
Art. 5° - A Secretaria-Executiva da câmara ou instância governamental de gestão intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional deve ser exercida pelo órgão governamental que a preside, sendo seu Secretário-Executivo indicado pelo titular da pasta, e designado por ato do chefe do executivo.
Art. 6° - A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Quixeré poderá instituir comitês técnicos com a atribuição de proceder à prévia análise de ações específicas.
Art. 7° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições constantes no Decreto de n° 1.529 de 01 de agosto de 2025 e demais disposições em contrário.
Quixeré – CE, 23 de outubro de 2025.
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