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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 30/10/2025 · pág. 58

DOMCE 30/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 30 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3832

de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo CONSEA Quixeré.

Art. 8° - Ao Presidente incumbe:

– zelar pelo cumprimento das deliberações do CONSEA Quixeré;

CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º – O CONSEA Quixeré será composto por 12 membros titulares e seus respectivos 12 suplentes, totalizando 24 representantes, dos quais dois terços serão de representantes da sociedade civil – cabendo a este segmento a presidência do conselho – e um terço de representantes governamentais, conforme disposto no art. 11 da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006.

§ 1°: A representação governamental no CONSEA Quixeré será exercida pelos seguintes membros titulares:

I - Secretarias Municipais:

a) Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Social b) Secretaria Municipal de Agrigultura, Pecuária, Recursos Hídricos e desenvolvimento Rural

c) Secretaria Municipal de Saúde

d) Sercretaria de Educação

§ 2°: А геpresentação da sociedade civil poderá ser exercida pelos seguintes seguimentos:

Representantes dos movimentos sociais e populares; Associações de produtores rurais e/ou da agricultura familiar; Associações comunitárias; Representates de Entidades de trabalhores; Representantes de Associações socioambientais; Representantes de Organizações Não Governamentais; Representantes de Entidades Profissionais, Acadêmicos e de Pesquisa; Representantes de Pastorais ou Organismo de Instituições Religiosas;

§ 3°: Poderão compor o CONSEA Quixeré, na qualidade de observadores, representantes de conselhos afins, de organismos internacionais e do Ministério Público, indicados pelos titulares das respectivas instituições.

Art. 4º – Os representantes governamentais, titulares e suplentes, serão nomeados pelo Prefeito.

§ 1º – Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, não serão nomeados pelo Prefeito, sendo indicados ou eleitos conforme critérios definidos por suas respectivas entidades ou conforme regulamento próprio.

§ 2º – Os representantes da sociedade civil terão mandato de dois anos, permitida a recondução.

Art. 5° - O CONSEA Quixeré, previamente ao término do mandato dos conselheiros representantes da sociedade civil, constituirá comissão, composta por, pelo menos, 03 membros, dos quais 2/3 será representante da sociedade civil, incluído o Presidente do Conselho, e os demais serão representantes do Governo, incluído o VicePresidente, para dar início ao processo de seleção das entidades da sociedade civil que participarão do mandato seguinte . Art. 6° - O CONSEA Quixeré tem a seguinte organização:

I - Plenário; II - Presidente; III - Vice Presidente; IV – Secretária Executiva V - Câmaras Temáticas; VI - Grupo de Trabalho.

Seção I Do(a) Presidente e do(a) Vice Presidente

– representar externamente o CONSEA Quixeré;

– convocar, presidir e coordenar as reuniões do CONSEA Quixeré;

– manter interlocução permanente com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Municipal;

– convocar reuniões extraordinárias, juntamente com o VicePresidente;

– propor e instalar câmaras temáticas e grupos de trabalho.

Art. 9° - Compete ao Vice-Presidente:

– submeter à análise da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN, as propostas do CONSEA Quixeré de diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;

– manter o CONSEA Quixeré informado sobre a apreciação, pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Quixeré, das propostas encaminhadas por este Conselho;

– acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e recomendações aprovadas pelo CONSEA Quixeré nas instâncias responsáveis, apresentando relatório ao CONSEA Quixeré;

– promover a integração das ações municipais com as ações previstas nos Planos Nacional e Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional; – instituir grupos de trabalho intersetoriais para estudar e propor ações governamentais integradas relacionadas ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

– substituir o Presidente em seus impedimentos;

Seção II

Da Secretaria Executiva

Art. 10 - Para o cumprimento de suas funções, o CONSEA Quixeré contará, em sua estrutura organizacional, com uma Secretaria Executiva, que dará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.

Parágrafo único. Os recursos orçamentários e financeiros necessários à estruturação e funcionamento da Secretaria Executiva serão consignados diretamente no orçamento do Governo Municipal. Art. 11 - Compete à Secretaria Executiva:

– Assistir ao Presidente e Vice Presidente do CONSEA Quixeré, no âmbito de suas atribuições;

– Estabelecer comunicação permanente com os Conselhos municipais, Estadual e Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional , mantendo-os informados e orientados acerca das atividades e propostas do CONSEA Quixeré;

– Subsidiar as comissões temáticas, grupos de trabalho e conselheiros com informações e estudos, visando auxiliar a formulação e análise das propostas apreciadas pelo CONSEA Quixeré; .

V - Instituir e manter banco de dados;

Art. 12 - Incumbe ao Secretário Executivo do CONSEA Quixeré, dirigir, coordenar e orientar o planejamento, a execução e avaliação das atividades da Secretaria Executiva, sem prejuízo de outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente e pelo VicePresidente do Conselho.

Art. 13 - Para o desempenho de suas atribuições, a Secretaria Executiva contará com estrutura específica, nos termos estabelecidos em decreto, que disporá sobre os quantitativos de cargos em comissão e funções de confiança para essa finalidade.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO

Art. 7° - O CONSEA Quixeré será presidido por um representante da sociedade civil, eleito pelo Conselho, entre seus membros, e nomeado pelo Prefeito.

Parágrafo único. No prazo de trinta dias, após nomeação dos conselheiros, o Vice-Presidente convocará reunião, durante a qual será indicado o novo Presidente do CONSEA Quixeré.

Art. 14 - Poderão participar, como observadores convidados nas reuniões do CONSEA Quixeré, representantes de outros órgãos ou entidades públicas, municipais, estaduais, nacionais e internacionais, bem como pessoas que representem a sociedade civil, cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável.

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