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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 31/10/2025 · pág. 62

DOMCE 31/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 31 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3833

CAPÍTULO VIII DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E CAPITALIZAÇÃO

Art. 61. A Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização dos empreendedores e das empresas de micro e pequeno portes, poderá reservar em seu orçamento anual percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou a União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo.

Art. 62. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do Município ou da região.

Art. 63. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a instalação e a manutenção, no Município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, públicas e/ou privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito com microempresas e empresas de pequeno porte. CAPÍTULO IX DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO

Art. 64. O Poder Executivo Municipal poderá criar programas de estímulo ao desenvolvimento de produtos e processos inovadores por produtores rurais, agricultores familiares, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive por meio de incubadoras de empresas e arranjos produtivos locais. Art. 65. A administração pública municipal fica autorizada a incentivar, apoiar e criar, de forma isolada ou em parceria com outras instituições públicas ou privadas, os seguintes instrumentos de apoio à inovação tecnológica:

I– incubadoras de empresas de base tecnológica com o objetivo de incentivar e apoiar a criação, no Município, de empresas de base tecnológica;

II– Parques Tecnológicos com o objetivo de incentivar e apoiar a criação e a instalação, no Município, de empresas de base tecnológica. Parágrafo único. - Para consecução dos objetivos deste artigo, o Poder Executivo Municipal poderá celebrar instrumentos jurídicos apropriados com órgãos da Administração direta ou indireta, federal ou estadual, bem como com organismos internacionais, instituições de pesquisa, universidades, instituições de fomento, investimento ou financiamento, buscando promover a cooperação entre os agentes envolvidos e destes com empresas cujas atividades estejam baseadas em conhecimento e inovação.

Art. 66. O Poder Público Municipal poderá criar pequenos distritos industriais, em local a ser estabelecido na forma da Lei, com as condições e ocupação dos lotes por microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

Art. 67. Os órgãos e entidades municipais poderão aplicar recursos de verba destinada a promoção de inovação, em projetos de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte instalados no Município, que visarem ao desenvolvimento de processos ou tecnologias voltadas ao estímulo das produções rural ou industrial ou do comercio.

Parágrafo único. Para efeito do caput deste artigo, poderão ser alocados recursos para criação e custeio de ambientes de inovação, incluindo incubadoras, parques e centros vocacionais tecnológicos, laboratórios metrológicos, de ensaio, de pesquisa ou apoio ao treinamento.

CAPÍTULO X DO ACESSO À JUSTIÇA

Art. 68. O Município realizará parcerias com a iniciativa privada, através de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e outras instituições semelhantes, visando à aplicação do disposto no artigo 74, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 1º O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e aos honorários cobrados.

§ 2º O Município poderá formar parceria com Poder Judiciário, OAB e Universidades, com a finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial.

DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA

Art. 69. Fica a Administração Municipal autorizada a promover parcerias com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos que tenham por objetivo valorizar o papel do empreendedor, disseminar a cultura empreendedora e despertar vocações empresariais.

§ 1º Estão compreendidos no âmbito do caput deste artigo:

I- Ações de caráter curricular ou extracurricular, situadas na esfera do sistema de educação formal e voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e privadas ou a alunos de nível médio ou superior de ensino;

II- Ações educativas que se realizem fora do sistema de educação formal.

§ 2º Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de cursos de qualificação, concessão de bolsas de estudo, complementação de ensino básico público e particular, ações de capacitação de professores e outras ações que a Administração Municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora.

§ 3º Na escolha do objeto das parcerias referidas neste artigo terão prioridade projetos: I - De natureza profissionalizante;

II- Que visarem ao benefício de portadores de necessidades especiais, idosos ou jovens carentes;

III- Orientados para identificação e promoção de ações compatíveis com as necessidades, potencialidades e vocações do Município.

Art. 70. Fica a Administração Municipal autorizada a promover parcerias com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com o objetivo de transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional e capacitação no emprego de técnicas de produção. Parágrafo único. Compreendem-se no âmbito deste artigo a concessão de bolsas de iniciação científica, a oferta de cursos de qualificação profissional, a complementação de ensino básico público e particular e ações de capacitação de professores.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 71. O ―Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa‖, será comemorado em 5 de outubro de cada ano.

Parágrafo único. Neste dia, será realizada audiência pública, amplamente divulgada, para ouvir lideranças empresariais e debater propostas de fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação.

Art. 72. O texto consolidado desta lei e os respectivos regulamentos serão mantidos na página eletrônica da Prefeitura, para consulta por qualquer interessado.

Art. 73. A Secretaria Municipal de Finanças, em parceria com outras entidades públicas ou privadas, fará ampla divulgação dos benefícios e vantagens instituídos por esta Lei, especialmente visando à formalização dos empreendimentos informais, junto às comunidades, entidades e contabilistas.

Art. 74. A Administração Pública Municipal, através da Secretaria Municipal de Finanças como forma de estimular a criação de novas micro e pequenas empresas no Município e promover o seu desenvolvimento, incentivará a criação de programas específicos de atração de novas empresas de forma direta ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas.

Art. 75. Fica o Chefe do Poder Executivo e demais autoridades competentes, expressamente autorizadas a baixar normas para o fiel cumprimento desta Lei.

Art. 76. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS/CE, EM 30 DE OUTUBRO DE 2025.

JULIANA MONTEIRO ABREU Prefeita Municipal de Quiterianópolis/CE

Publicado por: Layane Gomes Oliveira Código Identificador: 87675604

CAPÍTULO XI

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