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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 31/10/2025 · pág. 63

DOMCE 31/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 31 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3833

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N° 056/2025, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025.

LEI MUNICIPAL n° 056/2025, de 30 de outubro de 2025.

Dispõe sobre mecanismos, medidas e projetos para estímulo ao desenvolvimento cientifico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnologia e a inovação no Município de Quiterianópolis, cria a Política Municipal de Ciência Tecnologia e Inovação, estabelece diretrizes ao plano diretor de tecnologias da cidade inteligente de Quiterianópolis e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS/CE, Sra.

Juliana Monteiro Abreu , no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal APROVA e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E TERMINOLOGIA

Art. 1° A presente Lei dispõe sobre mecanismos, medidas e projetos para estímulo ao desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação no Município de Quiterianópolis, cria a Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, estabelece diretrizes ao Plano Diretor de Tecnologias da Cidade Inteligente de Município.

Parágrafo único - As disposições desta Lei deverão ser compreendidas em consonância com os preceitos da Lei Orgânica do Município de Quiterianópolis, e legislação correlata, aplicando-se subsidiariamente o disposto na Lei Federal n° 10.973, de 02 de Dezembro de 2004, na Lei Federal n° 13.243, de 11 de Janeiro de 2016, e Decreto Federal n° 9.283, de 07 de Fevereiro de 2018.

Art. 2° Deverão ser observados, na aplicação das disposições da Lei, os seguintes princípios fundamentais:

I - promoção e fomento das atividades científicas e tecnológicas como condutas estratégicas para o desenvolvimento econômico e social do Município de Quiterianópolis, observadas as disposições desta Lei e as normas gerais instituídas pela Lei Federal n° 10.973, de 02 de Dezembro de 2004 (Lei Federal de Inovação), regulamentadas pelo Decreto Federal n° 9.283, de 07 de Fevereiro de 2018;

II - aproximação máxima da Municipalidade e dos serviços públicos municipais a tecnologias da informação e comunicação avançadas, baseadas em "Big Data" e "Internet das Coisas", capazes de otimizar e atribuir eficiência técnica e econômica a serviços e utilidades públicas de competência municipal, além de potencializar o turismo em Município;

III - gestão eficiente e inteligente dos dados gerados a partir da prestação de serviços públicos ao cidadão e ao turista, gerando-se valor através de sua análise e processamento integrado e inteligente, contribuindo à tomada de decisões mais qualificadas pelo Poder Público Municipal em suas diversas áreas de atuação;

IV - aplicação prática dos recentes estudos conduzidos na esfera federal quanto ao potencial da "Internet das Coisas" na otimização de serviços municipais, como iluminação pública, mobilidade urbana e gestão do trânsito, saneamento básico (água, esgoto, resíduos sólidos e drenagem urbana), segurança pública municipal, entre outros;

VI - compreensão do alto potencial de otimização que aplicativos virtuais detêm na gestão colaborativa de serviços e utilidades públicas municipais, inseridas no conceito de Cidade Inteligente;

VII - adoção de instrumentos de cooperação, junto a entes federais, estaduais e à iniciativa privada, de modo a se alcançar, tanto quanto possível, a modernização de serviços públicos municipais por meios criativos e não onerosos aoMunicípio, aportando-se inteligência e geração de valor na gestão de dados e serviços ao cidadão;

VIII - atenção aos bairros mais pobres e localidades socialmente vulneráveis quando da otimização de serviços e utilidades públicas municipais por meio de tecnologias da informação e comunicação avançadas, com vistas à redução das desigualdades sociais e de acesso

a serviços e recursos tecnológicos avançados nestas regiões, especialmente no que concerne à segurança pública e à conectividade pública;

IX - compreensão cia "educação tecnológica" como ferramenta para a transformação social, mediante o progressivo engajamento e capacitado gratuita de jovens residentes em áreas vulneráveis, no âmbito das ações de inovação e Cidade Inteligente,

X - estímulo à atividade de inovação nas Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTs) e nas empresas, inclusive para a atração, a constituição e a instalação de centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação e de parques e poios tecnológicos no Município de Quiterianópolis;

XI - incentivo à constituição de ambientes favoráveis à inovação e às atividades de transferência e intercâmbio de tecnologias rio Município de Quiterianópolis;

XII - garantia de atratividade, segurança jurídica e regulação adequada, com vistas a viabilizar instrumentos de fomento e de crédito que alavanquem as ações de inovação e de Cidade Inteligente de Município, desonerando-se os cofres públicos municipais.

Art. 3° Sem prejuízo dos conceitos, mecanismos e institutos definidos pela Lei Federal n° 10.973, de 02 de Dezembro de 2004 (Lei Federal de Inovação) e regulamentados pelo Decreto Federal n° 9.283, de 07 de Fevereiro de 2018, para os fins desta Lei, considera-se:

I - agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação em Município

II - criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores, inclusive aquelas voltadas ao atendimento de serviços e demandas públicas do Município;

III - criador: pessoa física que seja inventora, obtentora ou autora de criação;

IV - incubadora de empresas: organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à inovação;

V - inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços (inclusive serviços públicos) ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente, que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho, abrangendo também as avançadas tecnologias da informação e comunicação baseadas em "Big Data" e "Internet das Coisas", capazes de otimizar e atribuir eficiência técnica e económica a serviços e utilidades públicas de competência municipal, além de potencializar o turismo em Município;

VI - processo de inovação: conjunto de diligências científicas, tecnológicas, organizacionais, financeiras e comerciais, incluindo o investimento em novos conhecimentos, que realizam ou destinam-se a levar à realização de produtos e processos tecnologicamente novos e melhores;

VII - Política Municipal de CT&I (Ciência, Tecnologia e Inovação): conjunto de medidas e ações adotadas em nível municipal, destinadas a coordenar as atividades públicas e privadas para a realização de objetivos e metas coletivas e socialmente relevantes para o desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação no âmbito do Município de Quiterianópolis;

VIII - Sistema Municipal de CT&I: conjunto de organizações públicas, municipais e/ou de outras esferas federativas, ou privadas, que interajam entre si e apliquem recursos para a realização de atividades orientadas à geração, difusão e utilização de conhecimentos científicos e tecnológicos que proporcionem produtos, processos e serviços inovadores no Município de Quiterianópolis;

IX - Aceleradora de Empresas: pessoa jurídica que tenha por objetivo auxiliar projetos de empresas que apresentem potencial de desenvolvimento;

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