DOMCE 31/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 31 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3833
- Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT): na forma da Lei Federal de Inovação e (Decreto de Regulamentação), órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;
XI - Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT) : na forma da Lei Federal de Inovação, estrutura instituída por uma ou mais ICTs, com ou sem personalidade jurídica própria, que tenha por finalidade a gestão de política institucional de inovação e por competências mínimas as atribuições previstas na Lei Federal;
XII - fundação de apoio: na forma da Lei Federal de Inovação, fundação criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão, projetos de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e projetos de estímulo à inovação de interesse das ICTs, registrada e credenciada no Ministério da Educação e no Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos da Lei Federal nu 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e das demais legislações pertinentes;
XIII - pesquisador público: ocupante de cargo pública efetivo, civil ou militar, ou detentor de função ou emprego público que realize, como atribuição funcional, atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
XIV inventor independente: pessoa física, não ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação;
XV parque tecnológico: complexo planejado de desenvolvimento empresarial e tecnológico, promotor da cultura de inovação, da competitividade industrial, da capacitação empresarial e da promoção de sinergias em atividades de pesquisa cientifica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, entre empresas e uma ou mais ICTs, com ou sem vínculo entre si;
XVI - polo tecnológico: ambiente industrial e tecnológico caracterizado pela presença dominante de micro, pequenas e médias empresas com áreas correlatas de atuação em determinado espaço geográfico, com vínculos operacionais com ICT, recursos humanos, laboratórios e equipamentos organizados e com predisposição ao intercâmbio entre os entes envolvidos para consolidação, marketing e comercialização de novas tecnologias, na forma da Lei Federal de Inovação;
XVII - extensão tecnológica: atividade que auxilia no desenvolvimento, no aperfeiçoamento e na difusão de soluções tecnológicas e na sua disponibilização à sociedade e ao mercado; XVIII - Cidade Inteligente: movimento mundial que objetiva aproximar os serviços públicos locais às avançadas tecnologias da informação e comunicação, cem ênfase em soluções físicas e cibernéticas para o ambiente urbano baseadas em "Big Data" e "Internet das Coisas", com alto potencial de otimização de serviços e utilidades públicas ao cidadão e ao turista, e de atribuição de eficiência técnica e econômica ao Poder Público, conforme estudos recentemente desenvolvidos na esfera federal e apontados no Plano Nacional de Internet das Coisas;
XIX - "Big Data": o grande volume de dados e informações gerados a partir dos fenômenos urbanos e prestação de serviços públicos em Município, abrangendo mobilidade urbana, segurança pública, saneamento básico, iluminação pública, conectividade pública, entre outros, cujo processamento e análise integrada possibilitam ao Poder Público a tomada de decisões mais fundamentadas, qualificadas e acertadas;
XX - "Internet das Coisas": movimento mundial baseado na integração de dispositivos eletrônicos físicos a redes inteligentes, com alto potencial de otimização de seu funcionamento, e que, aplicado à realidade urbana, viabiliza a gestão integrada de equipamentos públicos e de serviços para o cidadão, culminando na melhoria da mobilidade, segurança pública e uso dos recursos na Cidade Inteligente,
CAPÍTULO II POLÍTICA MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Art. 4° Fica instituída, no âmbito do Município de Quiterianópolis, a Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, como instrumento destinado a orientar as atividades dos diversos agentes que compõem o Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, na perseguição de objetivos comuns que promovam o desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação no Município, e que contribuam ao atingimento do patamar de Cidade Inteligente, por meio da absorção de tecnologias da informação e comunicação na prestação de serviços públicos locais.
Parágrafo único T A Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação será elaborada e revisada a cada cinco anos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Ciências e Tecnologias, devendo ser referendada por Decreto do Poder Executivo Municipal,
Art. 5° A Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação será conduzida pelo Poder Executivo Municipal, com vistas a:
I - fortalecer e ampliar a base técnico-científica do Município, constituída por entidades de ensino, pesquisa e prestação de serviços técnicos especializados e por unidades de produção de bens e serviços de elevado conteúdo tecnológico;
II - fomentar a criação de empregos e renda no âmbito do Município, mediante o aumento e a diversificação das atividades econômicas que tenham por base a geração e a aplicação de conhecimento técnico e científico;
III – aprimorar e integrar o poder Público Municipal junto as instituições de ensino e pesquisa e as empresas de base tecnológica estabelecidas no Município de Quiterianópolis, de modo a proporcionar a troca de conhecimentos mútua;
IV - estimular o compartilhamento e a distribuição dos resultados e conhecimentos obtidos mediante a atividade científica e tecnológica, contribuindo para um modelo coletivo e colaborativo de ciência, tecnologia e inovação;
V - estabelecer um modelo de incentivos de longo prazo à ciência, tecnologia e inovação, de forma a garantir a continuidade dos processos inovativos em Município;
VI - desenvolver mecanismos de coordenação e interação dos agentes ligados ao Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, a fim de contribuir para a redução e distribuição de riscos tecnológicos ligados ao processo inovador;
VII - atribuir, continuamente, eficiência e modernização máxima aos serviços e utilidades públicas municipais, com ênfase em soluções físicas e cibernéticas para o ambiente urbano baseadas em -Big Data" e "Internet das Coisas", aproveitando-se o engajamento de atores públicos e privados no âmbito da Política Municipal de CT&I.
Art. 6° Constituem diretrizes para o processo de elaboração e atualização da Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação: I - estabelecimento de mecanismos multi participativos, transparentes, colaborativos e democráticos, com ampla participação do governo, do setor empresarial, da sociedade civil (inclusive por meios digitais e redes sociais) e da comunidade acadêmica;
II - a busca pela construção de uma política municipal que identifique oportunidades e se adegue às vocações científicas e produtivas locais, bem como ás demandas específicas da comunidade local de Município, inclusive o potencial turístico, na forma da Lei Orgânica;
III - a promoção da interação entre os diversos agentes que compõem o Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Município, com vistas à melhor coordenação de interesses e competências na perseguição de objetivos comuns de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação;
IV - a criação de mecanismos destinados à redução e distribuição eficiente dos riscos tecnológicos suportados pelos diversos agentes, públicos e privados, envolvidos no processo de inovação;
V - a racionalização dos processos de gestão, com vistas a facilitar os processos inovativos desenvolvidos no Município;
VI - a otimização da infraestrutura local destinada ao desenvolvimento científico e tecnológico.
Art. 7° O Município propiciará, na forma da legislação federal e municipal, e no limite de sua previsão orçamentária, apoio econômico, financeiro e institucional a projetos e programas voltados à sistematização, geração, absorção e transferência de conhecimentos científicos e tecnológicos, notadamente aqueles relacionados:
I - à capacitação de pessoas;
II - à realização de estudos técnicos;
III - à realização de pesquisas científicas;
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