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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 31/10/2025 · pág. 65

DOMCE 31/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 31 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3833

IV - à promoção de conhecimentos que impactem no desenvolvimento de uma cultura de empreendedorismo e inovação junto à população; - à criação e à- adequação de infraestrutura de apoio a empreendimentos de base tecnológica; VI - ao apoio a entidades que integrem o Sistema Municipal de CT&I; VII - à cooperação com o governo federal, estadual e de outros municípios, especialmente os da região Vale do Município, para promoção dos objetivos da presente Lei, com a difusão de conhecimentos que possibilitem o desenvolvimento tecnológico integrado entre os municípios da região Vale do Município. Art. 8° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, na forma do art. 50 da Lei Federal n° 10.973/04 e do Decreto Federal n° 9.283/18, a participar minoritariamente do capital social de empresas, com o propósito de desenvolver produtos ou processos inovadores que estejam de acordo com as diretrizes e prioridades definidas pela Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, em especial quanto às inovações aplicáveis, no todo ou em parte, ao aprimoramento e modernização de serviços públicos municipais. § 1° A participação descrita rio caput contará, no que couber, com a ação conjunta do Município, do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação e do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação, na forma prevista nesta Lei e em regulamentos específicos.

§ 2° A participação societária prevista no caput ficará sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.

§ 3° Deverá o Poder Executivo Municipal editar, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados desde a publicação desta Lei, o Regulamento a fim de disciplinar o mecanismo de participação societária previsto neste artigo.

Art. 9° A participação societária prevista no art. 8° não poderá se dar em relação a empresas que tenham como sócio, dirigente, administrador, proprietário ou controlador:

a) membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 3° grau; b)membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público ou do Tribunal de Contas do Estado, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 3° grau;

c)servidor público vinculado aos quadros do Município, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 3° grau;

d)pessoa jurídica que possua em seu quadro societário, direta ou indiretamente, qualquer pessoa caracterizada nas alíneas "a", "b" e "c" do presente artigo.

CAPITULO III

ECOSSISTEMA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO

Art. 10 Fica instituído, por força desta Lei, o Ecossistema Municipal de Inovação de Município, com a finalidade de:

I - viabilizar a articulação estratégica das atividades dos diversos organismos públicos e privados que atuem, direta ou indiretamente, no desenvolvimento de inovação, em prol da Municipalidade e dos serviços públicos locais;

II - realizar ações que mobilizem o desenvolvimento econômico, social e ambiental do Município;

III - estimular as interações entre seus membros, com o fim de ampliar e acelerar as atividades de desenvolvimento da inovação;

IV - colaborar ao atingimento do patamar de Cidade Inteligente pelo Município de Quiterianópolis.

Art. 11 Integram o Ecossistema Municipal de Inovação de Município: I - a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Ciências e Tecnologias, através da Diretoria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Empreendedorismo de Município, bem como todos os seus membros;

II - o Município de Quiterianópolis, em todos os seus órgãos e entidades que estiverem envolvidas nas ações a serem implementadas; III - a Câmara Municipal de Vereadores de Município, bem como todos os seus membros, inclusive suplentes;

IV - as instituições de ensino superior estabelecidas no Município; V - as associações, as entidades representativas de categoria econômica, empresarial ou profissional, os agentes de fomento, as instituições públicas e privadas que atuem em prol da Ciência,

Tecnologia e Inovação e sejam sediadas no Município de Quiterianópolis;

VI - os parques tecnológicos e de inovação e as incubadoras de empresas de base tecnológica instaladas em Município;

VII - as empresas de base tecnológica e empresas inovadoras estabelecidas no Município de Quiterianópolis, indicadas por suas respectivas entidades empresariais;

VIII - as aceleradoras de empresas que trabalhem com empresas de base tecnológica instituídas no Município de Quiterianópolis

IX - as empresas de base tecnológica ou empresas inovadoras cuja criação se dê como meio ou resultado da participação prevista no artigo 80 desta Lei.

Art 12 - Poderão ainda ser credenciadas no Ecossistema Local de Inovação, segundo Regulamento a ser aprovado pela Diretoria de Ciência , Tecnologia, Inovação e Empreendedorismo, empresas dos seguintes ramos:

I - internacionalização e comércio exterior;

II - propriedade intelectual;

III - fundos de investimento e participação;

IV - consultoria tecnológica, empresarial e jurídica a empresas de base tecnológica;

V - condomínios empresariais de caráter tecnológico;

VI - outros que forem julgados relevantes pela Diretoria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Empreendedorismo do Município.

§ 10 O credenciamento terá validade de quatro anos, contados da sua concessão, sendo que a renovação se dará na forma do regulamento.

§ 20 As empresas participantes de Incubadoras, Centros de Inovação e Parques Tecnológicos ou de Inovação, desde que integrantes do Ecossistema Municipal de Inovação, serão consideradas integrantes credenciadas e gozarão dos benefícios estabelecidos nesta Lei.

Art. 13 O processo de credenciamento no Ecossistema Municipal de Inovação das entidades previstas no artigo anterior se dará conforme ritos e critérios estabelecidos no Regulamento a ser editado pela Diretoria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Empreendedorismo de Município.

Art. 14 O Poder Público Municipal deverá editar, no prazo de até 90 (noventa) dias, regulamentação que discipline o funcionamento de Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação, destinado à tomada de decisões estratégicas no âmbito do Ecossistema Municipal de Inovação.

CAPÍTULO IV

MECANISMOS DE INCENTIVO E FOMENTO À CIÊNCIA, TECNOLOGIA EINOVAÇÃO EM MUNICÍPIO,

Art. 15 De modo a atingir os objetivos desta Lei, o Poder Público Municipal moverá esforços para promover o desenvolvimento do potencial científico, tecnológico e inovador do município, de forma a: I - permitir, na forma da legislação federal e municipal, a transferência de recursos financeiros provenientes de rubricas e/ou de recursos alocados nos programas da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Ciências e Tecnologias, inclusive por modalidade não reembolsável, para instituições integrantes do Ecossistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, a fim de desenvolver, captar e administrar projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, assegurada a isonomia, ampla competitividade e a regular condução de procedimentos de Chamamento Público, na forma da Lei;

II - permitir, na forma da legislação federal e municipal, a transferência de recursos financeiros provenientes de rubricas e/ou de recursos alocados nos programas da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Ciências e Tecnologias, inclusive por modalidade não reembolsável, para um proponente que seja pessoa física, a fim de desenvolver, captar e administrar projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, assegurada a isonomia, ampla competitividade e a regular condução de procedimentos de Chamamento Público, na forma da Lei;

III - promover a participação do Município na criação e manutenção de centros de pesquisa e inovação voltados a atividades inovadoras, em conjunto com empresas ou entidades sem fins lucrativos;

IV - participar de maneira ativa e estratégica na redução e distribuição de riscos tecnológicos envolvidos no processo inovador, dispersando a agentes contratados ou conveniados, tanto quanto possível, os riscos de integração tecnológica inerentes à aplicação de tecnologias inovadoras nos serviços públicos municipais;

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