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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 31/10/2025 · pág. 66

DOMCE 31/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 31 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3833

VI - contribuir com a formação e modernização da infraestrutura local destinada à ciência, tecnologia e inovação, inclusive através da facilitação do compartilhamento ou cessão de bens públicos disponíveis, na forma da legislação aplicável;

VII - promover a ampla participação e engajamento da comunidade local na difusão da cultura científica e tecnológica, bem como na formação de cultura empreendedora, mediante a criação e o incentivo de programas educacionais e de extensão;

VIII - estabelecer incentivos de natureza fiscal às micro e pequenas empresas, assim classificadas de acordo com a Lei Complementar n° 123/06, que desenvolvam soluções a partir do uso intensivo de tecnologias avançadas ou mediante processos de inovação.

§ 1° O disposto nos incisos I e II deste artigo será objeto de Regulamentação específica, de competência Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Ciências e Tecnologias de Município.

§ 2° Os mecanismos de incentivo desenvolvidos e disponibilizados pelo Poder Público, previstos nesta Lei, serão destinados, prioritariamente, aos integrantes do Ecossistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação do Município.

§ 3° Os mecanismos de incentivo criados pelo Poder Público e previstos nesta Lei serão, sempre que possível, operacionalizados com a efetiva colaboração do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Inovação de Município.

Art. 16 Observada a disponibilidade, a viabilidade e na forma de regulamentação específica, o Poder Executivo Municipal poderá ceder, por prazo determinado, na forma da Lei, mediante condições imóveis, a serem estabelecidas no termo de cessão de uso, edificados ou não, de sua propriedade, para instituições gestoras de mecanismos de promoção da Ciência, Tecnologia e Inovação, devidamente qualificadas, com base em critérios definidos pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Inovação.

Art. 17 Fica instituído, no âmbito do Município de Quiterianópolis, incentivo fiscal relativo ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), a ser concedido de acordo com as disposições desta Lei, com o objetivo primordial de promover o empreendedorismo inovador de interesse da Municipalidade, com vistas ao atingimento dos objetivos da Política Municipal de CT&I. Art. 18 O incentivo referido no artigo anterior somente será concedido a pessoas jurídicas que estejam rigorosamente em dia com suas obrigações fiscais perante a Municipalidade, que detenham plena habilitação jurídica e regularidade trabalhista, e que se caracterizem como Empresas de Base Tecnológica ou Empresas Inovadoras (nos termos do art. 30, inc. VII desta Lei).

Parágrafo único - A pessoa jurídica beneficiária do incentivo referido neste artigo deverá, ao final de cada ano, apresentar à Prefeitura Municipal relatório completo com atividades desenvolvidas e resultados alcançados, bem como, no início de cada exercício, um Plano de Trabalho detalhado das atividades planejadas para o ano, a fim de que se delibere pela concessão ou continuidade do incentivo fiscal.

CAPITULO V

FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E INOVAÇÃO - FMDEI

Art. 19 As ações e projetos referidos nesta Lei, destinados à inovação e à consolidação de Município como Cidade Inteligente, poderão destinar recursos ou contar com recursos provenientes do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação - FMDEI, fincando desde já criado o FMDEI, juntamente com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação - COMDEI que igualmente será criado por esta lei.

§ 1° - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação será formado pelos seguintes órgãos, os quais designarão os membros representantes:

I. Poder Executivo;

II. Câmara Municipal de Município; III. Entidades de Ensino;

§20 - Os representantes referidos no inciso I, serão indicados e designados pelo Prefeito Municipal, sendo em número máximo de 06

(seis), sendo preferencialmente 3(três) membros da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Ciências e Tecnologias de Município, e os demais a critério do prefeito;

§-3°Os representantes referidos nos incisos II e III em número máximo de 03 (três), serão indicados e designados respectivamente pelos órgãos em questão.

§ 4° - Para cada representante titular, caberá um suplente da mesma fonte de indicação, com presença e palavra asseguradas em todas as reuniões do COMDEI, e voto, quando no exercício da titularidade.

§ 5° - O Presidente do COMDEI, será eleito por seus membros, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleito por mais um mandato.

§- Os membros do COMDEI e seus respectivos suplentes, terão mandato de 02 (dois) anos;

§7° - O desempenho das funções dos membros do COMDEI não será remunerado;

§8° - Os serviços prestados ao COMDEI serão considerados como de "Relevante Serviço Público e Comunitário".

§ 9.°- O Regimento Interno do COMDEI e gestão do FMDEI serão estabelecido e regulamentados através de Decreto Municipal.

10.° - A destinarão ou utilização de recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação - FMDEI deverá, sem prejuízo da disciplina em legislação municipal especifica, se dar no âmbito de ações, iniciativas e projetos que:

I- estejam inseridos na Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, bem como no Plano Diretor de Tecnologias da Cidade Inteligente, na forma desta Lei e das regulamentações posteriores;

II - considerem a "educação tecnológica" como ferramenta para a transformação social, mediante o engajamento e a capacitação gratuita de jovens residentes em áreas vulneráveis no âmbito das ações de inovação e Cidade Inteligente adotadas por força desta Lei e da Lei Municipal n.° 3.345, de 07 de Outubro de 2008 (Política e Sistema Municipal de Inclusão Digital);

III - promovam e fomentem as atividades científicas e tecnológicas como condutas estratégicas para o desenvolvimento econômico e social do Município de Quiterianópolis.

Art. 20 Na forma da legislação específica, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação deverá editar Resolução estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados pelo FMDEI, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários.

CAPÍTULO VI ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES CIENTÍFICAS, TECNOLÓGICAS E INOVADORAS DE MUNICÍPIO NO PROCESSO DE APOIO À INOVAÇÃO

Art. 21 As ICTs públicas poderão, mediante contrapartida financeira ou não, e por prazo determinado, nos termos de contrato ou convênio, compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com empresas sediadas no Município, em atividades voltadas à inovação tecnológica e pesquisa, para a consecução de atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade finalística.

Parágrafo único - O compartilhamento e a permissão de que trata o caput obedecerão às prioridades, critérios e requisitos aprovados e divulgados pelo órgão máximo da ICT, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade de oportunidades às empresas e organizações interessadas.

CAPITULO VII

DEMAIS INCENTIVOS ÀS ATIVIDADES DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

Art. 22 O Poder Público Municipal poderá, na forma desta Lei e da legislação aplicável, bem como observados os limites orçamentários, viabilizar mecanismos de incentivo às atividades de ciência, tecnologia e inovação, especialmente mediante:

I - a concessão de bolsas de auxílio a pesquisadores vinculados às instituições de ensino superior e às ICTs públicas instaladas ria Município de Quiterianópolis, conforme Regulamento;

II - a criação de mecanismos de interação entre os diversos integrantes do Ecossistema Municipal de Inovação, especialmente com vistas a proporcionar a troca de conhecimentos e a coordenação de esforços

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