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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 31/10/2025 · pág. 67

DOMCE 31/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 31 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3833

voltados a iniciativas de ciência, tecnologia e inovação no campo produtivo;

III - a cessão ou compartilhamento de infraestrutura municipal para fins de implantação ou realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

§ 1° A infraestrutura referida no inc. III inclui laboratórios, equipamentos públicos (inclusive os situados nas vias públicas), instrumentos e materiais, bem como quaisquer outras instalações à disposição do Poder Público Municipal que possam ser utilizadas para fins de pesquisa, desenvolvimento e inovação, prioritariamente ligados às iniciativas no campo das Cidades Inteligentes.

§ 2° Os incentivos previstos neste artigo serão operacionalizados, no que couber, pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação, conforme previsto em seu Regimento Interno. Art. 23 O Município de Quiterianópolis, por intermédio do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Inovação, poderá, na forma desta Lei e da legislação aplicável, bem como observados os limites orçamentários, conceder bolsas de auxílio a pesquisadores vinculados a programas de pós-graduação Stricto Sensu, envolvidos em projetos inovadores desenvolvidos por empresas e entidades estabelecidas no Município e integrantes do Ecossistema Municipal de Inovação. § 1° Para a concessão das bolsas de auxílio, deverão constar entre os proponentes do projeto o proprietário, sócio ou funcionário de empresas estabelecidas no Município;

§ 2° Os recursos referidos no caput serão destinados unicamente ao pagamento de bolsas de auxílio, pagas diretamente ao bolsistapesquisador, nos estritos termos de Regulamento a ser editado pelo Poder Executivo Municipal;

3° As bolsas de auxilio descritas no caput não poderão ser utilizadas para fins alheios à estrita retribuição pelos trabalhos realizados pelo pesquisador envolvido, tais como a aquisição de equipamentos necessários à realização da pesquisa ou o pagamento de prestação de serviços a terceiros;

§ 4° A concessão das bolsas deverá obedecer a critérios de seleção e fiscalização estabelecidos pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Inovação, conforme previsto em Regulamento, e poderá contar com recursos do FMDEI.

Art. 24 Todas as demais despesas relacionadas ao custeio e ao capital do projeto serão de inteira responsabilidade da empresa proponente e respectiva instituição de execução do projeto, quando houver.

§ 1° Consideram-se despesas de custeio aquelas utilizadas para o pagamento ou aquisição de salários, passagens e diárias, auxíliomoradia e seguro-saúde de pessoal ligado diretamente ao projeto, material de consumo, serviços de reprografia.

§ 2° Consideram-se despesas de capital aquelas utilizadas para o pagamento ou aquisição de equipamentos, insumos, material permanente ou material bibliográfico.

Art. 25 O Município de Quiterianópolis poderá, ainda, na forma da legislação, efetuar a concessão de subsídios para empresas públicas ou privadas, e entidades sem fins lucrativos que componham o Ecossistema Municipal de Inovação e que desenvolvam projetos e soluções de inovação considerados estratégicos para o Município, de acordo com o disposto nesta Lei.

§ 1° A concessão de recursos de que trata o caput deverá, sempre que possível, ser precedida de consulta ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Inovação, a fim de que se manifeste sobre a oportunidade do projeto e sua adequação à Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação.

§ 2° O Poder Público Municipal poderá condicionar a concessão de recursos prevista no caput ao licenciamento de uso, exclusivo ou não, da solução desenvolvida.

Art. 26 O Município de Quiterianópolis, em matéria de seu interesse, poderá contratar diretamente ICT, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou empresas, isoladamente ou em consórcios, voltadas para atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visandorealização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam riscos tecnológicos elevados, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador, especialmente em se tratando de soluções para Cidade Inteligente que envolvam gestão de "Big Data" e aplicação de dispositivos de "Internet das Coisas", mediante dispensa de licitação.

exclusivo critério, poderá, mediante auditoria técnica e financeira, prorrogar seu prazo de duração ou elaborar relatório final dando-o por encerrado.

§ 2° e pagamento decorrente da contratação prevista no caput será efetuado proporcionalmente aos trabalhos executados no projeto, consoante o cronograma físico-financeiro aprovado, com a possibilidade de adoção de remunerações adicionais associadas ao alcance de metas específicas de desempenho no projeto. CAPÍTULO VIII

PLANO DIRETOR DE TECNOLOGIAS DA CIDADE INTELIGENTE

Art. 27 Fica a Municipalidade, por intermédio da Secretaria, propor projetos e soluções de inovação considerados estratégicos para o Município, de acordo com o disposto nesta Lei.

§ 1° A concessão de recursos de que trata o caput deverá, sempre que possível, ser precedida de consulta ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Inovação, a fim de que se manifeste sobre a oportunidade do projeto e sua adequação à Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação.

§ 2° O Poder Público Municipal poderá condicionar a concessão de recursos prevista no caput ao licenciamento de uso, exclusivo ou não, da solução desenvolvida.

Art. 28 Fica a Municipalidade, por intermédio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Ciências e Tecnologias, autorizada a formatar e executar Plano Diretor de Tecnologias da Cidade Inteligente, destinado a aproximar os serviços públicos locais às avançadas tecnologias da informação e comunicação disponíveis, com ênfase em soluções físicas e cibernéticas para o ambiente urbano baseadas em "Big Data" e "Internet das Coisas", com alto potencial de otimização de serviços e utilidades públicas ao cidadão e ao turista, e de atribuição de eficiência técnica e econômica ao Poder Público, conforme estudos recentemente desenvolvidos na esfera federal

Art. 29 Os projetos inseridos no Plano Diretor de Tecnologias da Cidade Inteligente deverão basear-se em aplicações voltadas à eficiência de serviços e utilidades públicas ao cidadão e ao turista, nos campos de atuação do Município, como mobilidade urbana, segurança pública (em conjunto com o Estado), iluminação pública, saneamento básico, entre outros, compreendendo, por exemplo, soluções relativas a:

I - desenvolvimento de controle centralizado, integrado e informatizado das infraestruturas e serviços públicos, através de "Centro de Controle Operacional" (CCO);

II - redes de iluminação pública inteligente, por meio de luminárias "LED" e estruturas acessórias habilitadas à telegestão e ao controle de múltiplas estruturas do ambiente urbano, permitindo o trânsito de dados e informações pelas luminárias, postes e estruturas acessórias; III - paradas de ônibus inteligentes, dotadas de totens informativos multisserviços;

IV - sistemas de bicicletas públicas compartilhadas;

V sistemas de bicicletas elétricas públicas compartilhadas;

VI - sistemas de carros elétricos públicos (inclusive autônomos) compartilhados;

VII semáforos inteligentes, dotados de inteligência artificial que permita a atuação dinâmica conforme o tráfego observado; VIII - sistemas de radares e fiscalização inteligente de infrações de trânsito;

IX - gestão inteligente de vagas públicas, mediante a utilização de aplicativos;

X - monitoramento climático e meteorológico inteligente;

XI - sistemas inteligentes de detecção de potenciais desabamentos e outros desastres do ambiente urbano;

XII - sistemas de hidrômetros inteligentes, controle informatizado de perdas físicas e comerciais na rede de abastecimento de água e monitoramento digital da qualidade da água na rede de abastecimento; XIII - tratamento inteligente de esgoto, inclusive para produção de água de reuno e geração energética a partir do lodo resultante dos processos;

XIV - redes de lixeiras inteligentes, dotadas dé sensores que permitam a mensuração de capacidade em tempo real, otimizando-se as rotas de coleta;

XV - telemetria de lixo residencial e industrial individualizada;

§ 10 Findo o contrato sem alcance integral ou com alcance parcial de resultado almejado, o órgão ou entidade municipal contratante, a seu

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