DOMCE 31/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 31 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3833
XVI - bueiros inteligentes, dotados de sensores "iuT" que permitam a identificação prévia de focos de enchentes e prevenção de problemas de drenagem;
XVII - monitoramento inteligente de vias públicas, por intermédio de câmeras de vídeo e drones, além de sensores de tiros, em permanente cooperação com o Governo do Estado do Ceará, bem como no âmbito das ações do Programa Ceará Pacífico;
XVIII - controles inteligentes de acesso a prédios públicos municipais;
XIX - geração municipal de energia por fonte solar, eólica, piezoelétrica (através dos passos e do movimento de veículos) e outras fontes limpas, recomendadas internacionalmente;
XX - introdução do conceito de telemedicina e aplicação de "Big Data" na gestão da saúde pública municipal, permitindo-se diagnósticos e controles à distância e atribuindo-se eficiência ao sistema municipal de saúde, inclusive no que concerne ao controle de distribuição de medicamentos e acompanhamento de tempos de espera em unidades públicas de saúde;
XXI - utilização de aplicativos de celular e totens nas vias públicas para desenvolvimento do conceito de Administração Pública Colaborativa, otimizando-se os canais de comunicação com o cidadão e o turista de Município;
XXII - outras soluções indicadas no Plano Diretor de Tecnologias da Cidade Inteligente.
Art. 30 A absorção das soluções para Cidade Inteligente indicadas no artigo acima e no Plano Diretor de Tecnologias da Cidade Inteligente deverão observar a programação orçamentária do Município e, tanto quanto possível, deverão ser viabilizadas através de mecanismos de desoneração dos cofres públicos municipais, como, por exemplo, a celebração de instrumentos de cooperação com órgãos e entidades federais, a atribuição de direitos de exploração de publicidade ao desenvolvedor da solução, de mineração de dados, estipulação de contrapartidas (financeiras ou não) pelo usuário, entre outros mecanismos de custeio inteligente dos investimentos.
Art. 31 É pressuposto do Plano Diretor de Tecnologias da Cidade Inteligente a compreensão do alto potencial de otimização que aplicativos virtuais detêm na gestão colaborativa de serviços e utilidades públicas municipais, inseridas no conceito de Cidade Inteligente, bem como a gestão eficiente e inteligente dos dados gerados a partir da prestação de serviços públicos ao cidadão e ao turista, incrementando-se valor através de sua análise e processamento integrado e inteligente, e contribuindo à tomada de decisões mais qualificadas pelo Poder Público Municipal em suas diversas áreas de atuação.
Art. 32 Fica reconhecida como serviço público municipal gratuito, no âmbito de Município, a conectividade pública em locais de grande circulação de pessoas (parques, praças, centros comerciais, vias mais movimentadas), por meio de "Wi-Fi" e tecnologias análogas, a ser implementada de forma progressiva e acessível a todos os cidadãos e turistas (brasileiros ou estrangeiros), conforme regulamento.
Parágrafo único - O acesso ao serviço de conectividade pública gratuita poderá, na forma do regulamento, condicionar-se ao cadastramento e oferecimento de informações prévias pelo usuário, que auxiliem a tomada de decisão pelo Poder Público Municipal na operação de serviços municipais.
Art. 33 A realização de investimentos e a prestação de serviços públicos ou de utilidade pública, relacionados a aplicações inseridas no Plano Diretor de Tecnologias da Cidade Inteligente, poderá se dar na forma disciplinada pela Lei Municipal n° 4.639, de 20 de Julho de 2016 (Lei Municipal de PPPs - Parcerias Público-Privadas), desde que observados seus preceitos de estruturação e modelagem, seus requisitos prévios obrigatórios (Audiências e Consultas Públicas, Licitações Públicas, entre outros), e a necessária aprovação da modelagem do projeto pelo Conselho Gestor do Programa Municipal de PPPs, na forma do art. 19, § 5°, inc. I da Lei Municipal de PPPs. Parágrafo único - Poderão ser estabelecidos, nos Contratos de PPP celebrados sob o Plano Diretor de Tecnologias da Cidade Inteligente, mecanismos de repasse, para o FMDEI, de recursos advindos da operação de estruturas concedidas, de forma a retroalimentar o sistema de inovação do Município.
Art. 34 Nos projetos conduzidos sob o Plano Diretor de Tecnologias da Cidade Inteligente, deverá o Poder Público Municipal priorizar soluções integradas e inteligentes, que atribuam eficiência e criatividade de utilização dos equipamentos públicos municipais, e
que se baseiem na tomada de riscos operacionais e de integração tecnológica pelos contratados.
§ I° Insere-se no disposto no caput deste artigo a modernização do sistema municipal de iluminação pública e a utilização de suas estruturas para o desenvolvimento de rede inteligente municipal multisserviços, capaz de transitar dados e informações e, assim, otimizar a prestação de serviços públicos nas diversas áreas de atuação do Poder Público Municipal, dentro do conceito de "Cidade Inteligente", conforme estudos conduzidos em nível federal e apontados no Plano Nacional de Internet das Coisas.
Parágrafo único - A destinação final de que trata o caput deverá se dar em consonância com a legislação ambiental e as normas de saúde e segurança pública, respeitando-se as vedações e restrições estabelecidas pelos órgãos públicos competentes.
Art. 35 É de responsabilidade da empresa que fabrica, importa ou comercializa produtos tecnológicos eletroeletrônicos manter pontos de coleta para receber o lixo tecnológico a ser descartado pelo consumidor, conforme disposto na Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal n° 12.305/10).
CAPITULO X DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36 Deverão os órgãos e entidades referidos nesta Lei editar, no prazo assinalado, os Decretos, Resoluções, regulamentos e atos necessários à sua plena execução, observados as diretrizes acima estabelecidas.
Art. 37 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 38 Ficam revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS/CE, em 30 de outubro de 2025.
JULIANA MONTEIRO ABREU Prefeita Municipal de Quiterianópolis/CE
Publicado por: Layane Gomes Oliveira Código Identificador: 2771E30C
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N° 057/2025, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025.
LEI MUNICIPAL n° 057/2025, de 30 de outubro de 2025.
Dispõe sobre normas relativas à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Município como agente normativo e regulador e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS/CE , Sra. Juliana Monteiro Abreu , no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal APROVA e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI MUNICIPAL
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas relativas à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Município como agente normativo e regulador, aplicáveis em todo território municipal.
Art. 2º São princípios norteadores da Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica:
I – A liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;
II – A boa-fé do particular perante o Poder Público até prova do contrário;
III – A intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Município sobre o exercício de atividades econômicas.
IV – O reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Município.
Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, de direito público ou privado, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do Município, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição:
I – Desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica;
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