DOMCE 31/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 31 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3833
os princípios e os objetivos da Educação Ambiental e define as diretrizes e instrumentos para a sua implantação.
Art. 2° A Educação Ambiental deve promover o desenvolvimento integral e a excelência da qualidade de vida, tendo como resultado prático a relação pacifica das pessoas consigo mesmas, com a sociedade e com o meio ambiente, não devendo ter caráter dogmático, doutrinador ou repressor.
Art. 3º A Educação Ambiental e um tema essencial e permanente da educação, devendo estar presente de forma articulada e transversal em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal, não formal e informal.
Art. 4° Para os efeitos da Política Municipal de Educação Ambiental do Município de Quiterianópolis serão adotadas as seguintes definições:
1 - Educação ambiental: Entende-se Educação Ambiental como um tema transversal da educação que tem por objetivos o ensino, a aprendizagem, a pesquisa, a produção de conhecimentos e a promoção da cultura de paz individual e coletiva, que evidenciem as relações entre os seres vivos, a natureza e o universo na sua complexidade; II - Sustentabilidade: Conjunto de ações destinadas a criar, a manter e aperfeiçoar as condições de vida, visando a sua continuidade e atendendo as necessidades da geração presente e das futuras, de tal forma que a natureza seja mantida e enriquecida na sua capacidade de regeneração, reprodução e coevolução;
III - Visão holística: A visão holística é a visão de mundo que contempla o estado de totalidade, integrado, inter-relação e interdependência de todos os fundamentos tais como os físicos, biológicos, sociais, econômicos, ambientais, culturais, psicológicos e espirituais;
IV -Qualidade de vida: Conjunto das condições harmônicas e dignas de vida, considerando os aspectos individual, coletivo e ambientalmente integrado;
V -Educação formal: A educação formal caracteriza-se por ser estruturada e desenvolvida em instituições próprias como escolas da educação básica e instituições de ensino superior;
VI - Educação não formal: A educação não formal pode ser definida como qualquer iniciativa educacional organizada e sistemática, que se realiza fora do sistema formal de ensino;
VII - Educação informal: A educação informal ocorre de forma espontânea na vida cotidiana através de conversas e vivências com familiares, amigos, colegas, interlocutores ocasionais e da mídia. Tais experiências e vivências acontecem inclusive nos espaços institucionalizados, formais e não formais, e a apreensão se dá de forma individualizada, podendo ser posteriormente socializada; VIII - Diplomático: Método de trabalho utilizado nas Conferências da ONU, no qual as resoluções decorrem da busca pacifica na solução dos conflitos socioambientais;
IX -Interativa: Abordagem interpessoal baseada na construção coletiva do conhecimento e numa liderança compartilhada, apoio mutuo, trocas afetivas, diálogo, coesão e inclusão social; Art. 5° São princípios básicos da educação ambiental:
I- A construção de uma sociedade ecologicamente responsável, economicamente viável, culturalmente diversa e socialmente justa, com o desenvolvimento da compreensão integrada do meio ambiente, nas suas múltiplas e complexas relações, envolvendo os aspectos ecológicos, políticos, psicológicos, da saúde, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
II - A garantia da democratização na elaboração dos conteúdos e de acessibilidade e transparência das informações ambientais; III - O estimulo e fortalecimento para o desenvolvimento e construção de uma consciência critica da problemática socioambiental;
IV - O incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se defesa da qualidade ambiental como valor inseparável do exercício da cidadania;
V - O estimulo e cooperação entre as diversas localidades do Município e da Região do Sertão de Inhamuns nos níveis micro e macrorregional, com vistas a construção de sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da sustentabilidade e baseada nos conceitos ecológicos;
VI - o fomento e fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia;
VII - fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos, a solidariedade e acultura de paz como fundamentos para o futuro da humanidade;
VIII - a construção de visão holística sobre a temática ambiental, que propicie a complexa relação dinâmica de fatores como paisagem, bacia hidrográfica, bioma, clima, processos geológicos e ações antrópicas em diferentes recortes territoriais. Considerando os aspectos socioeconômicos, políticos, éticos e culturais;
IX -A promoção do cuidado com a vida, integridade dos ecossistemas, justiça econômica, equidade social, étnica e de gênero, o diálogo para a convivência, a paz, a promoção e a divulgação dos conhecimentos dos grupos sociais que utilizam e preservam a biodiversidade;
XI - Promover práticas de conscientização e defesa dos direitos e bem-estar dos animais, considerando a prevenção, a redução e eliminação das causas de sofrimentos físicos e mentais dos animais. Art. 6º A Política Municipal de Educação Ambiental do Município de Quiterianópolis envolve, em sua esfera de ação, além de órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), as instituições públicas e privadas dos sistemas de ensino e pesquisa, os órgãos públicos da União, do Estado, do Município, a Secretaria Municipal de Educação, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, e demais Secretarias Municipais, os órgãos públicos do Município, envolvendo Conselhos Municipais, entidades do Terceiro Setor, as entidades de classe, os meios de comunicação e demais segmentos da sociedade.
Art. 7º O sistema municipal de educação ambiental do Município de Quiterianópolis compreende a Secretaria Municipal da Educação, a Secretaria do Meio Ambiente e o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente — COMDEMA, sendo a Secretaria Municipal da Educação o órgão gestor da Política Municipal da Educação Ambiental.
Parágrafo Único — O disposto no caput não importa em vedação a que os demais órgãos e entidades municipais implementem ações de educação ambiental desde que observados os ditames desta Lei e os fixados no âmbito do Sistema Municipal de Educação Ambiental.
Art. 8º - A Secretaria Municipal da Educação, na qualidade de órgão gestor da Política Municipal de Educação Ambiental, compete: 1 - Definir diretrizes e elaborar, de forma participativa, o Programa Municipal de Educação Ambiental;
II - Definir diretrizes dos programas e projetos, no âmbito da política municipal de educação ambiental bem como articular, coordenar, executar, supervisionar e monitorar a implantação de suas ações; III - Acompanhar e avaliar de forma permanente a política e o programa de educação ambiental;
IV - Articular junto aos governos federal e estadual, na implementação e monitoramento das políticas, Programas e Projetos no âmbito municipal, contribuindo para a existência de um forte sistema nacional de educação ambiental.
§1º - Para fins de planejamento e execução dos planos, programas e projetos de educação ambiental o órgão gestor deverá, além de ouvir o COMDEMA, na forma da legislação em vigor, constituir uma comissão multidisciplinar de educação ambiental - COMEA de assessoramento não governamental, órgão colegiado com caráter deliberativo, composto por seis membros, de forma paritária, com representantes do poder público municipal e sociedade civil, com a finalidade de apoiar o órgão gestor da política municipal de educação ambiental, de apreciar, formular, propor e avaliar programas, projetos e ações de educação ambiental e exercer o controle social.
Art. 9° - As atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental de Quiterianópolis devem ser as desenvolvidas na educação formal e não formal, por meio das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas:
I- Formação permanente e continuada dos recursos humanos II - Desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações; III - Produção de material educativo;
IV - Acompanhamento e avaliação;
V - Desenvolvimento de Projeto Interdisciplinar, Multidisciplinar e Transdisciplinar de Educação Ambiental, com a anuência do corpo docente, coordenação e direção e deverá estar à disposição de todo munícipe que solicite vista;
§ 1° Nas atividades vinculadas à Politica Municipal de Educação Ambiental serão respeitados os princípios e objetivos fixados por esta Política.
§ 2º A formação dos recursos humanos voltar-se-á para:
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