DOMCE 31/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
I -A incorporação da dimensão ambiental durante a formação continuada dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino II - A atualização de todos os profissionais em questões socioambientais
III -A preparação dos profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental;
IV - O atendimento das demandas dos diversos segmentos da sociedade, no que diz respeito a problemática socioambiental; § 3°As ações dos estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para:
I – O desenvolvimento de instrumentos e metodologias, incorporando a dimensão socioambiental de forma interdisciplinar, multidisciplinar e transdisciplinar nos diferentes níveis de ensino, promovendo a participação das populações interessadas na formulação e execução de pesquisas na questão socioambiental; II - A difusão dos conhecimentos e das informações sobre a questão socioambiental;
III -a busca das alternativas curriculares e metodológicas de capacitação socioambiental; IV - O apoio a iniciativas e experiências locais e regionais com a produção de material educativo.
Art. 10. São diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental: I - Promover a participação da sociedade nos processos de educação ambiental;
II - Estimular as parcerias entre os setores público e privado, terceiro setor, as entidades de classe, meios de comunicação e demais segmentos da sociedade em projetos que promovam a melhoria das condições socioambientais e da qualidade de vida da população; III - Fomentar parcerias com o terceiro setor, institutos de ensino e pesquisa, visando à produção, divulgação e disponibilização do conhecimento cientifico e a formulação de soluções tecnológicas socioambientalmente adequadas as políticas públicas de Educação Ambiental;
IV - Promover a inter-relação entre os processos e tecnologias da informação e da comunicação e as demais áreas do conhecimento, ampliando as habilidades e competências, envolvendo as diversas linguagens e formas de expressão para a construção da cidadania; V - Fomentar e viabilizar ações socioeducativas nas Unidades de Conservação, parques, outras áreas verdes, destinadas à conservação ambiental para diferentes públicos, respeitando as potencialidades de cada área;
VI - Promover a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino, de forma transversal, interdisciplinar e multidisciplinar, e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
VII - propor e oferecer instrumentos para a eficácia e efetividade desta Lei;
VIII - promover a formação continuada, a instrumentalização e o treinamento de professores e dos educadores ambientais; IX -Facilitar o acesso a informação do inventário dos recursos naturais, tecnológicos, científicos, educacionais, equipamentos sociais e culturais do Município;
X - Desenvolver ações articuladas com cidades integrantes da Regido do Maciço de Baturité, com os governos estadual e federal, visando equacionar e buscar solução de problemas de interesse comum no quesito educação ambiental.
Art. 11. Entende-se por Educação Ambiental no ensino formal a desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições escolares públicas e privadas, englobando: 1 - Educação Básica:
a) Educação Infantil; b) Ensino Fundamental; c) Ensino Médio;
d) Educação de Jovens e Adultos; e) Educação Especial;
f) Educação para as populações tradicionais;
g) - Educação Profissional e Tecnológica; h) - Educação Superior; a) Graduação b) Pós-graduação c) Extensão Art. 12. À Educação Ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.
§ 1°A Educação Ambiental não deve ser implantada como uma disciplina especifica no currículo escolar.
§ 2° Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser incorporado o conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais.
Art. 13. A dimensão socioambiental deve constar dos currículos da formação dos professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas.
§1° Os professores em atividade devem receber formação complementar na sua área de atuação, com propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios, objetivos e diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental.
§ 2° As equipes gestoras das instituições de ensino devendo dar ciência ao corpo docente sobre a Lei a cada ano letivo, no planejamento anual, incentivando elaboração dos projetos de educação ambiental interdisciplinares, transversal e multidisciplinar. Art. 14. No desenvolvimento da Educação Ambiental não formal e na sua organização o Poder Público Municipal incentivará:
I -A difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de programas e campanhas educativas, e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;
II -A ampla participação da escola, da universidade, instituições de pesquisa, organizações governamentais e não governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas e educação ambiental não formal;
III - A participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com a escola, a universidade, instituição de pesquisa, organizações governamentais e não governamentais, as cooperativas, sindicatos e associações legalmente constituídas;
IV - A sensibilização da sociedade para a importância das unidades de conservação;
V - A sensibilização ambiental das populações tradicionais ligadas às unidades de conservação;
VI - a sensibilização ambiental dos agricultores;
VII - o ecoturismo.
Art. 15. A Educação Ambiental informal, considerada um processo espontâneo de socialização que ocorre na vida cotidiana da população, deve ser estimulada e, na medida do possível, identificada, registrada e divulgada.
Parágrafo Único: Sendo de natureza informal não cabe qualquer interferência direta por parte do poder público, salvo na hipótese em que a prática se configure ilegal ou fira os princípios da Politica Municipal de Educação Ambiental.
Art. 16. A Política Municipal de Educação Ambiental será executada por instituições públicas e privadas do sistema de ensino e pesquisa e órgãos públicos do Município, envolvendo Conselhos Municipais, as entidades do terceiro setor, entidades de classe, os meios de comunicação e demais segmentos da sociedade.
Art. 17. Como parte de um processo educativo amplo, a Educação Ambiental se realizará pela contribuição das várias instituições, na forma desta Lei, incumbindo:
I - Ao Poder Público, promover a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino e dos órgãos da administração pública, bem como o engajamento da sociedade nas questões socioambientais;
II -Às instituições educativas, promover a Educação Ambiental de maneira integrada aos projetos e programas curriculares que desenvolvem;
III - aos Conselhos Municipais, promover um engajamento da sociedade nas ações da Educação Ambiental, bem como através das suas deliberações;
IV -Às empresas e entidades de classe, promover os programas destinados aos profissionais para incorporar o conceito da sustentabilidade ao ambiente de trabalho, nos processos produtivos e na logística reversa;
V -Aos órgãos de comunicação, públicos e privados, promover a Educação Ambiental através das diversas mídias.
Art. 18. Para a construção da Política Municipal de Educação Ambiental serão utilizados os seguintes instrumentos de gestão:
I — Programa Municipal de Educação Ambiental;
II - Capacitação de recursos humanos;
III - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações; IV - Produção e divulgação do material educativo;
V - Inventário e diagnóstico das ações;
VI - Acompanhamento e avaliação, por meio de indicadores; VII - mecanismos de incentivos;
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