Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 31/10/2025 · pág. 72

DOMCE 31/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 31 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3833

VIII - fontes de financiamento; IX — Parcerias

§ 1º O Programa Municipal de Educação Ambiental será instituído com ampla participação popular e revisão periódica na forma de lei municipal.

§ 2° Os projetos e ações constantes do Programa Municipal de Educação Ambiental sendo financiados pelos recursos do erário municipal, através do Fundo de Meio Ambiente.

Art. 19. A eleição dos projetos, para fins de alocação dos recursos públicos, vinculados à Politica Municipal de Educação Ambiental, deve ser realizada levando-se em conta os seguintes critérios

I - Conformidade com princípios, objetivos e diretrizes da lei;

II - Prioridade aos órgãos integrantes da Secretaria Municipal de Educação e da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;

III - economicidade medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar, a qualidade do processo educacional e o retorno social propiciado pelo projeto proposto;

§1º Na eleição a que se refere o caput deste artigo devem ser contempladas, de forma equitativa, programas e projetos dos diferentes distritos do município e da Região do Sertão de Inhamuns. §2º A legislação ornamentaria, tributária e ambiental deve incorporar as diretrizes e prioridades contidas nesta política municipal.

Art. 20. O programa municipal de educação ambiental e suas ações devem identificar os problemas ambientais do Município em relação

a:

I - Áreas verdes, prédios públicos, inclusive nas escolas e no Município;

II - Conhecimento e combate a poluição em todas as suas formas (ar, solo, água, eletromagnética, visual e sonora);

III - Saneamento básico na escola e na regido;

IV - Trânsito e transporte público no Município e na região;

V - Proteção dos bens ambientais (solo, subsolo, fauna, flora, ar, água) VI - Politicas de urbanização da cidade e da regido

VII - conhecer as ações ambientais previstas em outras legislações ambientais do Município e as principais normas sobre o meio ambiente em todas as suas formas

VIII - avaliar ações ambientais propostas pelos movimentos em defesa do meio ambiente, em especial as previstas na Agenda 21;

IX- Ações relacionadas à gestão de resíduos

X - Proteção das águas e medidas para o combate à escassez hídrica

XI - Sensibilização aos modelos de consumo e padrão civilizatório da sociedade

XII - Outras questões ou fatores ambientais.

Art. 21. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 22. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 dias. Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Art. 24. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS/CE, EM 30 DE OUTUBRO DE 2025.

JULIANA MONTEIRO ABREU Prefeita Municipal de Quiterianópolis/CE

Publicado por: Layane Gomes Oliveira Código Identificador: A922B0FD

GABINETE DO PREFEITO

LEI MUNICIPAL N° 061/2025, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025.

LEI MUNICIPAL N° 061/2025, de 30 de outubro de 2025.

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL NO MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS, DISPÕE SOBRE NORMAS DE PROTEÇÃO, DEFESA E PRESERVAÇÃO DOS ANIMAIS, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL, ESTABELECE DIRETRIZES, CONDUTAS VEDADAS, MEDIDAS DE CONTROLE POPULACIONAL, PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO E

CONSCIENTIZAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS , Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais previstas, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL

Art. 1°. Fica instituída a Política Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, consistentes no estabelecimento de normas destinadas à proteção, à defesa e à preservação dos animais no Município de Quiterianópolis, observados os objetivos e diretrizes desta Lei.

Art. 2º. Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e BemEstar Animal, com o objetivo de realizar a articulação integrada entre os órgãos federal, estadual e municipal na implementação de ações que visem o bem-estar animal.

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal será composto por 08 (oito) conselheiros, com participação paritária entre representantes do Poder Executivo e da Sociedade Civil, nomeados pela Prefeita Municipal, com mandato de 02 (dois) anos e será Presidido pela Secretária do Meio Ambiente tendo suas normas de funcionamento e organização definidas em Regimento Interno, aprovado por Decreto Municipal.

Art. 3º. O Município de Quiterianópolis tomará todas as providências necessárias ao fiel cumprimento desta Lei e deverá adotar as medidas cabíveis com base em seu poder de polícia administrativa, podendo atuar diretamente, por meio de concessão, permissão ou autorização, ou, ainda, por intermédio de convênios, parcerias, termos de cooperação ou outras formas legalmente admitidas. Parágrafo único. Toda pessoa física ou jurídica, sujeita às normas desta Lei, fica obrigada a facilitar, por todos os meios, a fiscalização municipal no desempenho de suas funções legais.

Art. 4º . Para os efeitos desta Lei, entende-se como:

I acumulador de animais: indivíduo que reúne um número excessivo de animais domésticos ou domesticados, em quantidade incompatível com o espaço físico existente e sem ter condições de abrigá-los e alimentá-los de forma adequada;

II adoção: ato de aceitação espontânea de animal por parte de pessoa física ou jurídica com compromisso oficial de guarda responsável; III - agente fiscal: servidor público vinculado à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, incumbido de atribuições fiscalizatórias;

IV - animal abandonado: animal sem tutor, presente em logradouros, áreas públicas e áreas verdes;

V - animal solto: todo e qualquer animal errante encontrado perdido ou fugido em vias e logradouros públicos ou em locais de acesso público:

VI animal apreendido: animal capturado pelos órgãos de fiscalização competentes, compreendido desde a captura, transporte e alojamento nas dependências do referido órgão capturador ou entidade cadastrada;

VII animal da fauna exótica: aquele não originário da fauna brasileira ou da região geográfica em questão;

VIII - animal de estimação: animal doméstico ou domesticado, tendo valor afetivo, selecionado para o convívio com os seres humanos; IX - animal de companhia: qualquer animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia;

X - animal de uso econômico: as espécies domésticas, criadas, utilizadas ou destinadas à produção econômica e/ou ao trabalho;

XI - animais domésticos ou domesticados: são aqueles que possuem características apropriadas para a convivência com os seres humanos, que foram, com o passar do tempo, sendo domesticados pelas pessoas e se acostumaram a viver em casas e apartamentos, sendo muito procurados, por oferecerem companhia para as pessoas de todas as idades:

XII - animal sinantrópico nocivo: fauna sinantrópica que interage de forma negativa com a população humana causando transtornos significativos de ordem econômica ou ambiental ou que represente riscos à saúde pública.

XIII animal silvestre: encontrado livre na natureza, pertencente às espécies nativas, migratórias, aquáticas ou terrestres, que tenha o ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas

www.diariomunicipal.com.br/aprece 72