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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 31/10/2025 · pág. 73

DOMCE 31/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 31 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3833

jurisdicionais brasileiras ou em cativeiro sob a competente autorização federal;

XIV - condições inadequadas: manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais portadores de zoonoses ou alojados em locais de dimensões e instalações inapropriadas à sua espécie e porte ou, ainda, sem acesso direto à água, alimentação e cuidados específicos exigidos de cada espécie;

XV - criadouro: local onde os animais nascem, se reproduzem e são mantidos em condições de manejo controladas pelo homem e, ainda, os removidos do ambiente natural e que não possam ser reintroduzidos por razões de sobrevivência, em seu habitat de origem; XVII esterilização cirúrgica: o ato de tornar o animal estéril, prevenir a sua multiplicação pela reprodução sexual, utilizando-se de técnica médica cirúrgica;

XVIII - guarda provisória: manutenção provisória de animal por pessoa física ou jurídica:

XIX guarda responsável: conjunto de responsabilidades vitalícias assumidas por pessoa física ou jurídica visando ao atendimento das necessidades do animal, como forma de garantir-lhe bem-estar físico e psicológico;

XX maus-tratos: toda e qualquer ação ou omissão voltada contra os animais que implique em crueldade ou desleixo, ausência ou deficiência de alimentação e/ou de fornecimento de água, excesso de peso de carga ou serviço, tortura, uso de animais feridos, alojamento e instalações inadequados ou impróprios à espécie ou porte, submissão a experiências pseudocientíficas, falta de cuidados veterinários quando necessário, forma inadequada de adestramento e outras práticas que possam causar sofrimento físico ou emocional; XXI - mordedor compulsivo: todo animal causador de mordedura repetidamente em pessoas ou outros animais, sem provocação; XXII - instituição de proteção animal ou protetor(a): pessoa fisica ou jurídica regularmente cadastrada perante a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, que presta serviços de proteção e defesa de animais; XXIII - resgate: ato de recolher animal em situação de risco;

XXIV - tutor: toda pessoa fisica, jurídica, de direito público ou privado, e entidade sem fins lucrativos, responsável legal pela guarda do animal, seja qual for sua origem;

XXV - zoonose: infecção ou doença infecciosa transmissível de forma natural entre animais vertebrados e o homem;

XXVI - tração animal: todo meio de transporte de carga movido por propulsão animal e também o deslocamento do animal conduzindo carga em seu dorso.

XXVII - Protocolo Internacional de Captura, Esterilização e Devolução CED: é o ato de capturar, esterilizar e devolver os animais em situação de abandono ao local onde ocorreu a captura; XVIII - Eutanásia: indução da cessação da vida por meio de método tecnicamente aceitável e cientificamente comprovado, realizado, assistido e/ou supervisionado por médico veterinário, para garantir uma morte sem dor e sofrimento ao animal.

TÍTULO II DAS NORMAS DE PROTEÇÃO ANIMAL CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA ANIMAL

Art. 5°. Para fins desta Lei, são entendidos como animais todos os seres vivos que pertençam ao reino animal, fauna urbana não domiciliada, nativa ou exótica, fauna domesticada e domiciliada, de estimação ou companhia, nativa ou exótica, fauna nativa ou exótica que componha plantéis particulares para qualquer finalidade. Art. 6°. A política de que trata esta Lei será pautada nas seguintes diretrizes:

I - a promoção da vida animal;

II - a proteção da integridade física e psíquica, da saúde e da vida dos animais;

III - a prevenção e combate a atos de maus-tratos e a abusos de qualquer natureza;

IV - o resgate e a recuperação de animais vítimas de crueldades, em situações de risco em virtude de catástrofes naturais ou em decorrência de atos humanos e abandonados;

V - a defesa dos direitos dos animais estabelecida nesta Lei, na legislação infraconstitucional e nos tratados internacionais de que faça parte a República Federativa do Brasil;

VI - o controle populacional de animais domésticos, especialmente cães e gatos:

VII - a criação, manutenção e atualização do registro de identificação da população animal do Município de Quiterianópolis e de seus respectivos tutores;

VIII - a promoção da adoção de animais de estimação;

IX - cadastro de organizações não governamentais de proteção animal, legalmente constituídas.

CAPÍTULO II DAS CONDUTAS VEDADAS

Art. 7º. Consideram-se maus tratos para os fins desta Lei: I - praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal, comprometendo a sua integridade sanitária, física, psicológica e comportamental;

II - manter animais em local anti-higiênico, completamente desprovido de asseio, sem acesso à alimentação ou que lhes impeçam a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade.

Art. 8°. São vedadas as seguintes condutas, praticadas por ação ou omissão, a qualquer título:

I - manter o animal sem abrigo, ou em condições inadequadas ao seu porte e espécie, ou em condições que lhe causem desconforto físico ou mental, ou que lhe impeçam movimentação e descanso, como o uso de correntes que aprisionem o animal a um objeto estacionário por períodos contínuos ou o uso de cadeado para fechamento da coleira;

II - manter o animal privado de luz solar, sombra ou abrigo contra intempéries, de alimentação adequada e água, assim como deixar de prover-lhe assistência veterinária por profissional habilitado, quando necessário:

III - lesionar ou agredir os animais, sujeitando-os a qualquer experiência dolorosa, que cause medo, sofrimento ou o óbito; IV - abandoná-los em qualquer área pública ou privada, por qualquer razão;

V - castigá-los física ou psicologicamente, ainda que como forma de adestramento;

VI - criá-los, mantê-los ou expô-los em locais desprovidos de limpeza e arejamento;

VII - utilizá-los em lutas, seja entre a mesma espécie ou espécies diferentes;

VIII - vender ou expor à venda animais em áreas públicas, sem a devida licença das autoridades competentes; IX - Expô-los ao público alimentando-se de outros animais vivos, mesmo sendo hábito da espécie; X - não proporcionar morte rápida e indolor quando houver indicação de eutanásia pelo médico veterinário;

XI - abusá-los sexualmente;

XII - conduzi-los presos a veículos motorizados em movimento, salvo quando acondicionados de forma adequada;

XIII- exercitá-los presos a veículos, motorizados ou não, em movimento;

XIV- enclausurá-los com outros que os perturbem ou os molestem; XV - obrigá-los a trabalhar de forma excessiva ou superior às suas forças, e a todo o ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que não seriam alcançados, senão com castigo;

XVI - toda e qualquer forma de divulgação e propaganda que estimule ou sugira qualquer prática de maus-tratos ou crueldade contra os animais;

XVII - realizar promoções, campanhas, rifas ou sorteios nos quais a premiação sejam animais vivos exóticos ou de companhia; XVIII - usar em animais produtos com toxicidade para a espécie, como tintas, corantes, descolorantes, entre outros;

XIX - submeter os animais a procedimentos cirúrgicos considerados desnecessários, que tenham finalidade exclusivamente estética ou que possam impedir a capacidade de expressão do comportamento natural da espécie, tais como caudectomia, cordectomia, conchotomia e onicectomia em cães e gatos, salvo se houver indicação terapêutica, atestada por profissional de medicina veterinária regularmente inscrito no respectivo conselho de classe;

XX - a criação e manutenção de zoológicos ou ambientes do gênero com o fim de expor animais de qualquer espécie ou origem no Município de Quiterianópolis.

XXI - praticar atos de maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos;

XXII – fazer eutanásia em animais com venenos ou outros métodos não preconizados pelo Conselho Nacional de Controle de

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