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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 31/10/2025 · pág. 74

DOMCE 31/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 31 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3833

Experimentação Animal - CONCEA ou pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária – CFMV;

Art. 9°. É proibido criar ou conservar quaisquer animais que por sua espécie ou quantidade, possam ser causa de insalubridade ou de incômodo nas áreas urbanas do município.

CAPÍTULO III

DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS E DOMESTICADOS SEÇÃO I

DA POSSE E CIRCULAÇÃO

Art. 10°. É livre a propriedade, posse, guarda, manutenção e transporte de animais domésticos de qualquer raça ou sem raça definida, por pessoa física ou jurídica, desde que mantidos em condições adequadas e não se enquadrarem nas condutas vedadas descritas nesta Lei.

§1°. E de responsabilidade do tutor a manutenção do animal em condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar. §2°. Os animais devem permanecer em local onde fiquem impedidos de fugir e de agredir terceiros ou outros animais.

§3°. Em caso de óbito do animal, compete ao tutor a disposição adequada do cadáver.

Art. 11°. É livre a circulação de animais em logradouros públicos ou de livre acesso ao público. Excetuadas as áreas em que essa prática for expressamente proibida, a juízo da autoridade competente. Parágrafo único. Para circulação em logradouros públicos ou de livre acesso ao público, o tutor deve assegurar que o animal use coleira de contenção e guia, adequadas ao seu tamanho e porte, e estar em dia com as vacinas e vermífugos recomendados por médico veterinário. Art. 12°. É de responsabilidade do tutor e do condutor do animal a coleta imediata dos excrementos eliminados pelos animais em vias e logradouros públicos. Parágrafo único. A circulação do animal sem que o condutor porte saco plástico ou similar para coleta dos excrementos será considerada infração ao disposto nesta Lei, sujeita às sanções aplicáveis à espécie. SEÇÃO II

DA COMERCIALIZAÇÃO

Art. 13°. A atividade profissional, comercial e/ou empresarial de criação e venda de animais domésticos ou domesticados, visando a fins lucrativos, é proibida por pessoa física.

Art. 14°. A atividade profissional, comercial e empresarial de criação e venda de animais domésticos ou domesticados, visando a fins lucrativos, por pessoas jurídicas ou produtor rural observará os critérios estabelecidos nesta Lei.

§1°. Os animais serão comercializados somente após o decurso do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias de vida e desde que tenha recebido a primeira dose de vacina conforme o protocolo vacinal. §2°. É obrigação da empresa vendedora:

I - fornecer comprovante individual de vacinação dos animais; II - confeccionar o contrato de compra e venda.

Art. 15°. O órgão municipal de proteção e defesa animal, vinculado à Secretaria do Meio Ambiente, deverá autorizar previamente a comercialização de animais em eventos realizados no Município de Quiterianópolis.

Art. 16°. Os estabelecimentos comerciais de animais domésticos, localizados no Município de Quiterianópolis somente poderão desenvolver suas atividades após prévia vistoria e autorização expedida pelo órgão municipal de proteção e defesa animal, vinculado à Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

§1°. Os estabelecimentos mencionados no caput deste artigo deverão estar permanentemente inscritos no Cadastro Municipal de Proteção Animal e obrigatoriamente ter seus responsáveis técnicos registrados e em condição regular com os respectivos conselhos de classe. §2°. Os referidos estabelecimentos poderão ser vistoriados pelo Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal (CMPBEA) do Município de Quiterianópolis.

$3°. A autorização referida no caput deste artigo poderá ser suspensa cautelarmente a qualquer momento se o estabelecimento comercial não observar as normas contidas nesta Lei e na legislação vigente. §4°. Persistindo as irregularidades e respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório, a ser exercido em procedimento administrativo próprio, a autorização de que trata o caput deste artigo será cassada definitivamente.

§5°. A fiscalização prevista neste artigo não impede que os demais órgãos públicos, no âmbito de suas respectivas atribuições, também fiscalizem o estabelecimento comercial.

Art. 17°. Nas hipóteses de venda de animais no criadouro, o responsável técnico deve:

I - oferecer informações sobre hábitos, fatores estressantes, espaços de recintos, formas de ambientação e demais cuidados específicos sobre a espécie em questão;

II - orientar o estabelecimento quanto à necessidade de formalização de contrato de compra e venda;

III- garantir a comercialização somente de animais devidamente imunizados e desverminados;

IV - verificar a identificação dos animais de acordo com a espécie, conforme legislação específica;

V - disponibilizar a carteira de imunização emitida por médico veterinário;

VI - orientar para que se previna o acesso direto aos animais em exposição, ficando o contato restrito a situações de venda provável ou confirmada;

VII - exigir documentação auditável que comprove a devida sanidade dos animais admitidos no estabelecimento, conforme regulamentação estabelecida pelo CFMV Conselho Federal de Medicina Veterinária:

VIII - não permitir a venda de fèmeas gestantes e de animais que tenham sido submetidos a procedimentos proibidos pelo CFMV.

Art. 18°. Todo local utilizado para acomodação de animais deve possuir dimensões compatíveis com o tamanho e o número de animais que ali vivem, de modo a lhes permitir de forma natural e confortável ficar de pé, sentar e deitar, esticar seus membros, virar-se e se movimentar livremente.

Parágrafo único - Os recintos para as aves que possuem o hábito de se empoleirar devem ter, no mínimo, dois poleiros com diâmetro compatíveis.

Art. 19°. É proibida, dentro do perímetro urbano de Quiterianópolis, a exploração da atividade de cria e recria de animais domésticos. Art. 20°. O Poder Executivo deverá implantar, no prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação desta Lei, e manter sistema de cadastramento de pessoas jurídicas ou produtor rural cuja atividade seja de criação, manutenção, reprodução, adestramento e comercialização de animais domésticos.

Parágrafo único - O cadastro referido no caput deste artigo deverá ser atualizado pelo Poder Público a cada 4(quatro) anos.

Art. 21°. Os estabelecimentos comerciais de animais vivos existentes na data da publicação desta Lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem aos preceitos estabelecidos nesta Lei.

Art. 22°. Para fins de controle populacional de animais, os criadouros de animais domésticos devem manter relatórios de todos os animais nascidos, comercializados ou entregues à comercialização, com os respectivos números de cadastro do microchip no Sistema de Identificação Animal, mantido pelo órgão municipal de proteção e defesa animal, vinculado à Secretaria Municipal do Meio Ambiente. §1°. Os relatórios mencionados no caput deste artigo serão armazenados em arquivo pelo estabelecimento pelo prazo de 5 (cinco) anos.

§2°. Os criadouros de animais vivos deverão manter documentação atualizada dos criadouros de origem, constando CNPJ, endereço e responsável técnico.

Art. 23°. Os criadouros de animais domésticos cadastrados no órgão municipal de proteção e defesa animal, vinculado à Secretaria Municipal do Meio ambiente, devem manter em seus estabelecimentos documentação atualizada, constando qualquer alteração de responsabilidade técnica ou de representação legal, bem como de endereço, modificação estrutural no estabelecimento, razão social, fusões, cisões ou incorporação societária.

Art. 24°. No ato de comercialização de animais domésticos, o criadouro ou estabelecimento autorizado localizado em Quiterianópolis deve fornecer ao adquirente:

I - certificado de identificação do animal;

II - atestado sanitário emitido pelo médico veterinário responsável sobre a condição de saúde do animal;

III - declaração da condição de esterilidade do animal, decorrente de procedimento cirúrgico ou de outro método aceito ou contrato constando compromisso de esterilização dentro do prazo preconizado nesta Lei;

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