DOMCE 31/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 31 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3833
IV - comprovante de controle de endoparasitas e ectoparasitas e de esquema atualizado de vacinação contra raiva e doenças espéciesespecíficas, conforme faixa etária, assinado pelo médico veterinário responsável;
Parágrafo único. O animal cujo tutor seja residente no Município de Quiterianópolis deverá ser cadastrado no Sistema de Identificação Animal, no prazo de 1 (um) ano, aplicando-se ao responsável, em caso de inobservância daquele prazo, as penalidades previstas nesta Lei. Art. 25°. Os animais que demandem tratamento diferenciado, como anilhamento, devem estar identificados através de sistema adequado à espécie, previamente à sua comercialização.
Parágrafo único. Os procedimentos citados no caput deste artigo são de responsabilidade do estabelecimento comercial de origem e do estabelecimento que os comercialize, observada a legislação vigente. Art. 26°. A doação de animais poderá ser realizada no território do Município de Quiterianópolis, por pessoa física ou jurídica, desde que haja cadastramento no Sistema de Identificação Animal e termo de doação devidamente preenchido e assinado.
SEÇÃO III PREVENÇÃO E CONTROLE DE ZOONOSES
Art. 27°. Constituem objetivos das ações de prevenção e controle de zoonoses de animais:
I - prevenir, reduzir ou eliminar a morbidade e a mortalidade, bem como os sofrimentos humanos causados pelas zoonoses urbanas prevalentes;
Π - preservar a saúde da população mediante o emprego dos conhecimentos especializados e experiências da Saúde Pública Veterinária.
Art. 28º. Todo tutor deve manter seu animal com o protocolo vacinal atualizado e com carteira de vacina assinada por médico veterinário. Art. 29°. O tutor do animal com suspeita de ser portador de doença infectocontagiosa de caráter zoonótico deverá submetê-lo à observação e ao isolamento, respeitando o período e os procedimentos recomendados pelos órgãos públicos responsáveis.
Art. 30°. O Município de Quiterianópolis, através da Secretaria do Meio Ambiente, estimulará estudos de monitoramento da situação sanitária dos animais silvestres, os quais podem ser vetores de zoonoses.
Art. 31°. É vedada a prática de sacrifício de cães e gatos no Município como método de controle populacional.
SEÇÃO IV DA EUTANÁSIA
Art. 32°. O animal poderá ser submetido a eutanásia quando: I -Nos casos de doenças graves ou enfermidades infectocontagiosas incuráveis que coloquem em risco a saúde humana e a de outros animais.
II - Em sofrimento, mutilação, feridas extensas ou profundas, eviscerações e prolapsos, ou outra situação cuja possibilidade de tratamento seja inviável ao bem-estar e à manutenção da vida do animal.
Parágrafo único. As hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo deverão ser constatadas por médico veterinário, mediante laudo. Art. 33°. Considera-se método aceitável de eutanásia a utilização ou emprego de substância apta a produzir a insensibilização e inconsciência antes da parada cardíaca e respiratória do animal, observado sempre o que dispõe a Resolução do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) que versa sobre o assunto. Parágrafo único. Para a realização da eutanásia, deve-se seguir os princípios de bem-estar animal, como: I - elevado grau de respeito aos animais; II - ausência ou redução máxima de desconforto e dor; III - inconsciência imediata seguida de morte;
IV - ausência ou redução máxima do medo e da ansiedade: V - segurança e irreversibilidade;
VI - ser apropriado para a espécie, idade e estado fisiológico do animal ou animais em questão; VII - ausência ou mínimo impacto ambiental;
VIII - ausência ou redução máxima de riscos aos presentes durante o ato.
Art. 34°. É vedada a utilização de câmaras de descompressão de gás, eletrochoque e qualquer outro procedimento que provoque dor, estresse ou sofrimento ao animal ou outro método considerado
inaceitável pelo Conselho Federal e Regional de Medicina Veterinária, podendo estas técnicas configurar infração de maustratos, punível nos termos desta Lei e das demais legislações vigentes e aplicáveis ao tema.
SEÇÃO V
ADESTRAMENTO
Art. 35°. O Município de Quiterianópolis deverá instituir e manter Cadastro Municipal de Adestradores de Animais, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal do Meio Ambiente. §1°. A inscrição no cadastro será obrigatória para o exercício da atividade no âmbito do Município de Quiterianópolis.
§2°. As condições para inscrição no cadastro serão estipuladas por decreto.
Art. 36°. A exibição cultural ou educativa que preveja a prática de adestramento fica condicionada à autorização do órgão municipal competente.
Parágrafo único. Não se incluem na exigência prevista no caput deste artigo os cães de guia e cães de trabalho.
Art. 37°. Fica proibido o adestramento de cães em logradouros públicos sem a devida autorização.
Art. 38°. As demonstrações públicas com cães adestrados ou em fase de adestramento dependerão de licença expedida pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e só serão autorizadas quando conduzidas por profissionais habilitados e cadastrados na Municipalidade.
Parágrafo único. É obrigatório, nos eventos referidos no caput deste artigo, o uso dos acessórios indicados para a proteção do adestrador ea segurança do público, na forma do regulamento.
SEÇÃO VI
DO RECOLHIMENTO DE ANIMAIS
Art. 39°. O Município de Quiterianópolis realizará o recolhimento de animais encontrados soltos em vias públicas, em locais de livre acesso ao público, áreas verdes e demais remanescentes nativos, desde que a vida ou a integridade de outros animais ou de pessoas estejam em risco e violada.
§1°. Além dos casos previstos no caput deste artigo, o órgão responsável também será acionado para proceder ao recolhimento do animal nos casos:
I - de atropelamento de que tenha resultado danos graves à integridade do animal, se o tutor for desconhecido;
II - em que há suspeita de estar infectado com raiva ou outra zoonose; III - de estado precário de saúde, atestado por médico veterinário; IV - de negligência grave desde que, após orientações e notificação, as condições não tenham sido atendidas:
V - de apreensões ordenadas pela autoridade judiciária competente; VI- maus tratos com situação de risco à vida do animal ou morte iminente;
VII - em que o animal esteja submetido a conduta vedada por esta Lei. §2°. Nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do parágrafo anterior, o animal não será recolhido se o tutor se comprometer a submetê-lo ao devido tratamento veterinário. §3°. Nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo, se constatado por médico veterinário que não mais subsistem as causas ensejadoras do recolhimento, o animal será devolvido ao seu respectivo tutor, que deverá ressarcir o erário quanto aos custos gerados com o tratamento de saúde do animal.
§4°. Na hipótese prevista no inciso IV do § 1°, o animal será recolhido e destinado para adoção, vedada sua restituição ao antigo tutor.
§5°. Na hipótese do inciso V do § 1º, a autoridade judiciária competente determinará a destinação do animal.
§6°. Desconhecida a identidade de seu tutor ou não sendo a hipótese de devolução, o animal recolhido será destinado para adoção.
§7°. O animal destinado à adoção deverá ser vacinado.
§8°. O Poder Público não recolherá os animais encaminhados por pessoas fisicas ou jurídicas que não se enquadrem nas circunstâncias expostas neste artigo.
Art. 40°. Os serviços de recolhimento de animais serão prestados diretamente pelo Município de Quiterianópolis ou através de contratos de concessão ou permissão, após prévio processo licitatório, ou ainda mediante convênios com instituição legalmente constituída que tenha por finalidade a proteção animal.
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