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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 31/10/2025 · pág. 76

DOMCE 31/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 31 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3833

Art. 41°. O recolhimento de carcaças de animais em vias públicas é de responsabilidade do Município de Quiterianópolis.

Art. 42°. Os animais recolhidos serão avaliados e tratados por médico veterinário pertencente aos quadros funcionais do Município de Quiterianópolis ou por profissional ou clínica veterinária contratada para esta finalidade, após prévio processo licitatório. §1°. Os serviços previstos no caput deste artigo poderão ser prestados por estudantes do curso de medicina veterinária, sob a supervisão de professor da respectiva instituição de ensino superior, mediante convênio ou termo de cooperação com o Município de Quiterianópolis. §2°. O atendimento a que alude o parágrafo anterior será prestado preferencialmente sob a modalidade voluntária, sem custos ao erário.

Art.46º. Fica criada a semana de Proteção e Bem-estar Animal, definida na primeira semana do mês de outubro, integrando o calendário oficial do município.

Art.47º. Na semana de proteção aos animais, serão realizadas campanhas de educativas especialmente nas escolas, visando a orientação quanto:

I – aos direitos e necessidades dos animais;

II – à necessidade de proteger e respeitar os animais silvestres; III – ao conceito de tutela responsável, incluindo especificamente: As responsabilidades dos proprietários de animais pelos atos destes; A necessidade de vacinar e esterilizar os animais domésticos, de identificar os animais e de mantê-los dentro de suas residências.

IV - à conveniência de adotar animais abandonados;

CAPÍTULO IV DO TRANSPORTE DE ANIMAIS

Art. 43°. No transporte de animais são vedados e considerados atos de maus-tratos as seguintes condutas:

I - Prender animais atrás dos veículos ou atados às caudas dos outros; II - Conservar animais embarcados em condições inadequadas às suas espécies:

III - conduzir animais por qualquer meio de locomoção, colocados de cabeça para baixo, de mãos ou de qualquer outro modo que produza sofrimento ou estresse;

IV transportar animais em recipientes, gaiolas ou veículos inadequados ou sem as proporções necessárias ao seu tamanho e número de cabeças, e sem que o meio de condução em que sejam encerrados esteja protegido por um dispositivo que impeça a saída de qualquer parte do corpo do animal;

V - Transportar animal fraco, doente, ferido, ou que esteja com mais da metade do período gestacional, exceto para atendimento de saúde: VI - Transportar animais de qualquer espécie sem condições de segurança para quem os transporta ou se aproxime do meio de transporte, incluindo recintos apertados sem a capacidade adequada para o transporte dos animais ou sem ventilação;

VII - transportar animal sem a documentação exigida por lei; VIII - transportar animais em motocicletas, mesmo que estejam em compartimentos destinados a carga. CAPÍTULO V

DOS PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO PARA O BEM-ESTAR ANIMAL

Art. 44°. O Poder Público deve manter programa permanente de educação ambiental, visando à conscientização e difusão de conhecimento sobre as responsabilidades da comunidade e da sociedade em geral em relação ao bem-estar animal.

§1°. Para a consecução deste objetivo, o Poder Público poderá firmar parcerias com entidades de proteção animal e outras organizações não-governamentais e governamentais, universidades, empresas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais e entidades de classe.

§2°. O Programa de que trata este artigo deve ser difundido permanentemente por diversos meios de divulgação e pelos meios de comunicação.

§3°. As escolas públicas e privadas devem ser envolvidas nas ações do programa de controle populacional de animais domésticos. Art. 45°. Os programas educativos devem conter, entre outros considerados pertinentes, os seguintes temas:

I - zoonoses e ações preventivas;

II - a importância da vacinação e da desverminação de animais de companhia;

III - noções de comportamento animal;

V – aos dispositivos de leis de proteção municipal e ambiental e das posturas relativas à guarda de animais do Município. CAPÍTULO VII DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES

Art.48º. Constitui infração, para os efeitos deste Código, toda ação ou omissão que importe a inobservância de preceitos estabelecidos ou a desobediência às determinações de caráter normativos dos órgãos e das autoridades administrativas competentes.

Art.49º. As disposições desta Lei, de seu regulamento, bem como das normas, padrões e exigências técnicas serão autuadas, a critério da autoridade competente, levando-se em conta:

I – a intensidade do dano, efetivo ou potencial;

II – as circunstancias atenuantes ou agravantes;

III – os antecedentes do infrator.

Parágrafo único. Responderá pela infração quem, por qualquer modo, cometer, concorrer, auxiliar para sua prática, dela se beneficiar ou se omitir.

Art.50º. As infrações aos preceitos desta Lei serão consideradas infrações administrativas ambientais e serão punidas com as seguintes sanções, sem prejuízo de outras sanções cíveis ou penais prevista em legislação:

I - notificação de comparecimento, caso não se encontre presente no momento da vistoria;

II - notificação preliminar;

III - multa;

IV - perda da guarda, posse ou propriedade do animal.

§1º. Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas as sanções cumulativamente a elas cominadas.

§2º. Nos casos de reincidência, caracterizada pelo cometimento de nova infração da mesma natureza e gravidade, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta, podendo ser agravada de acordo com a quantidade de animais.

§3º. A penalidade prevista no inciso III do caput deste artigo será imposta desde a primeira reincidência.

§4º. Dadas as circunstancias de cada caso em particular, as infrações poderão ser comunicadas à autoridade policial e/ou ao Ministério Público.

§5º. A multa diária será aplicada quando o cometimento da infração se estender ao longo do tempo, até sua efetiva cessação ou da confecção do termo de ajustamento de conduta do infrator, desde de que reparados os danos.

§Art.51º. Qualquer pessoa que execute de forma indevida as atividades reguladas nesta Lei ou participe de procedimentos não autorizados pelos órgãos competentes, será passível das seguintes penalidades administrativas:

IV - riscos causados por animais sem controle;

V - importância do controle da reprodução de cães e gatos;

VI - importância do registro de identificação dos animais; VII – legislação;

VIII – inadequação da manutenção de animais silvestres como de estimação de procedência de atividades ilegais; IX – bem-estar e necessidades dos animais; X – valorização e preservação do meio ambiente

XI – promoção da cultura da paz e respeito a todas as formas de vida.

CAPÍTULO VI DA SEMANA DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS

I – advertência; II – multa;

III – suspensão temporária;

IV – interdição parcial para o exercício da atividade regulada nesta Lei.

§52º. A pena de multa que se refere esta Lei será arbitrada pelo agente fiscalizador com base nos critérios nela definidos, no valor mínimo correspondente a 50 UFIRCE (cinquenta Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará) e máximo correspondente a 3.000 UFIRCE ( três mil Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará).

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