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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 31/10/2025 · pág. 77

DOMCE 31/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 31 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3833

Parágrafo único. A pena de multas seguirá a seguinte graduação: I – infração leve: 50 UFIRCE a 300 UFIRCE; II – infração grave: 300 UFIRCE a 1.000 UFIRCE;

III – infração gravíssima: 1.000 UFIRCE a 3.000 UFIRCE.

Art.53º. Para arbitrar o valor da multa, o agente fiscalizador deverá observar:

I – a gravidade dos fatos, tendo em vista as consequências para o animal e para a saúde pública;

II – a capacidade econômica do agente infrator;

III – a crueldade do fato;

IV – em caso de atividade comercial ou atividade de feira, o porte do empreendimento e/ou atividade.

Parágrafo único. Tratando-se o infrator de pessoa inscrita no CADÚNICO para programas sociais, as penalidades previstas nesta Lei poderão ser convertidas, a critério da autoridade, em prestação de serviços comunitários.

Art. 1. A política municipal de arborização urbana do município de Quiterianópolis, prevista na Lei Orgânica do Município se assenta sobre a premissa da arborização urbana como direito e bem de interesse comum a todos os cidadãos e essencial à sadia qualidade de vida.

Art. 2. A política de arborização urbana do município de Quiterianópolis baseia-se e será executada sobre os princípios.

I- participação comunitária

II- equidade e ubiquidade

III- conservação e preservação da flora nativa

IV- educação, preservação e conscientização ambiental

V- planejamento e adaptação às mudanças climáticas

CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS

Art.54º. Será circunstancia agravante das penas:

I – reincidência;

II – obtenção de vantagem pecuniária;

III – ação mediante fraude ou abuso de confiança;

IV – ação mediante abuso do direito de licença, permissão, autorização ambiental e alvará;

V – o interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiadas por incentivos fiscais.

Art.55º. Todo e qualquer valor financeiro proveniente de multas ou não, será obrigatoriamente revertido e aplicado:

I – no bem-estar animal;

II – na implantação de polítcas públicas voltadas aos cuidados dos animais;

III – em programas, projetos e ações educativas voltadas à defesa e a proteção animal.

Art.56º. Fica a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou órgão designado, a fiscalização dos atos decorrentes desta Lei.

Art.57º. As multas aplicadas em razão do descumprimento das normas contidas nesta Lei serão revertidas ao Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente - FUNDEMA.

Parágrafo único. As verbas depositadas no FUNDEMA serão revertidas em ações e projetos visando a implementar políticas públicas voltadas à proteção e defesa de animais e à promoção do bem-estar e do controle populacional de animais domésticos no Município de Quiterianópolis.

Art.58º. Decreto do Poder Executivo regulamentará estalei. Art.59º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e gerará efeitos 180 ( cento e oitenta) dias após a sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS/CE, EM 30 DE OUTUBRO DE 2025.

JULIANA MONTEIRO ABREU

Prefeita Municipal de Quiterianópolis/CE

Publicado por: Layane Gomes Oliveira Código Identificador: 7A9D6239

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N° 062/2025, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025.

LEI MUNICIPAL N° 062/2025, de 30 de outubro de 2025.

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO URBANA DO MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS , Estado do Ceará, Sra. Juliana Monteiro Abreu no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

TÍTULO I CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS

Art. 3 - São objetivos básicos da Política Municipal de Arborização Urbana.

I- reconhecer a arborização urbana como elemento de infraestrutura; II- promover a conservação da biodiversidade das Espécies Vegetais Nativas;

III- controlar a disseminação de Espécies Vegetais exóticas invasoras; IV- incentivar a arborização urbana com espécies nativas e a substituição gradativa de espécies exóticas invasoras por nativas nas áreas públicas e privadas;

V- coibir o plantio de espécies exóticas invasoras em áreas de arborização urbana e rural do município de Quiterianópolis; VI - promover a educação ambiental em todos os níveis sobre a arborização urbana;

VII- preservar e conscientizar sobre a importância cultural e histórica das árvores nativas urbanas;

VIII- reconhecer o direito das árvores urbanas, como seres vivos;

IX- ampliar em quantidade e qualidade a arborização urbana do município de Quiterianópolis;

X- unir esforços, para ampliar escalas de aproveitamento e reduzir custos de entes federados para a gestão integrada da arborização urbana;

XI- promover políticas e programas de longo prazo para a arborização urbana do município de Quiterianópolis;

XII respeitar as especificidades históricas, culturais e ecológicas locais na elaboração dos instrumentos normativos e políticas públicas de arborização urbana;

XIII- construir coletivamente planos de arborização urbana que considerem a plena participação social, a existência de equipes técnicas multidisciplinares nos órgãos ambientais e a ampla participação dessa equipe na execução, monitoramento e fiscalização do plano de arborização;

XIV- intensificar a recuperação de áreas degradadas com espécies vegetais nativas,promovendo a recuperação de mata ciliar, nascentes, corpos hídricos superficiais; impulsionando o reflorestamento e arborização;

XV- promover a conscientização sobre a importância da preservação das árvores inseridas nos espaços públicos do município de Quiterianópolis;

XVI- fomentar a adoção de árvores dos espaços urbanos pela população para garantir o seu cuidado, proteção, preservação e perpetuamento;

XVII- construir juntamente com a população do município de Quiterianópolis um senso de pertencimento local, de cuidado e preservação com a história do nosso município, nossa flora, fauna, nossas nascentes, olho-d’água, nossos sítios arqueológicos, e toda a natureza onde estamos inseridos para as gerações futuras;

CAPÍTULO III DA ATUAÇÃO

Art. 4. Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, por ações relacionadas à implementação, gestão integrada e ao gerenciamento da arborização urbana municipal. Art. 5. No âmbito da execução da Lei Municipal de Arborização Urbana, os cidadãos têm o direito e o poder público, o dever de cooperar, cumprir e fazer cumprir a LMAU, visando potencializar os

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