DOMCE 31/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 31 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3833
benefícios da arborização urbana na saúde e no bem-estar da sociedade.
Art. 6. É dever das pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privadas proteger e manter a arborização urbana no Município de Quiterianópolis.
CAPÍTULO IV
DO PLANEJAMENTO DA ARBORIZAÇÃO URBANA
Art. 7. O planejamento da arborização urbana ocorre através dos planos nacional, estaduais e municipais de arborização urbana. Art. 8. O Plano Municipal de Arborização do Município de Quiterianópolis será construído por uma equipe multidisciplinar técnica dedicada, e a plena participação social.
Art. 9. O plano Municipal de Arborização do Município de Quiterianópolis rege as normas e instrui quanto ao plantio, conservação e preservação das árvores urbanas.
Art. 10. A responsabilidade pela implantação dos planos de arborização urbana será da Secretária Municipal de Meio Ambiente, da Secretária de Recursos Hídricos, da Secretaria de Obras e Serviços Públicos, e dos órgãos ambientais municipais e estaduais.
Art. 11. A arborização urbana do município de Quiterianópolis será orientada e regida pela Lei de Arborização Urbana do Município de Quiterianópolis e pelo Plano Municipal de Arborização do Município de Quiterianópolis.
Art. 12. Fica determinada a substituição gradativa das árvores da espécie Nim Indiano (Azadirachta indica) existentes nas vias públicas, praças e demais áreas urbanas do Município de Quiterianópolis, por espécies nativas do bioma local.
§ 1º. A substituição deverá ser realizada sob orientação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, priorizando espécies nativas do bioma Caatinga que contribuam para o sombreamento urbano, equilíbrio ecológico e segurança pública.
§ 2º. Caberá à Secretaria Municipal do Meio Ambiente promover campanhas educativas e informativas sobre os impactos do Nim Indiano e os benefícios das espécies nativas, incentivando a população a participar da substituição voluntária das árvores em áreas privadas. § 3º. O Poder Executivo poderá celebrar parcerias com escolas, associações comunitárias e instituições ambientais para apoiar o processo de substituição, manejo e monitoramento das novas espécies plantadas.
Art. 13. Os planos de arborização urbana do Município de Quiterianópolis, terão vigência por prazo indeterminado e horizonte de 20 (vinte) anos, com atualização a cada 5 (cinco) anos, conforme a PL 4309/2021.
CAPÍTULO V
ARBORIZAÇÃO URBANA E SUA GESTÃO
Art. 14. A gestão da arborização urbana do Município de Quiterianópolis compete a Prefeitura Municipal de Quiterianópolis, aos Órgãos Ambientais a ela vinculadas, e a Secretária de Obras e Serviços Públicos.
Art. 15. O poder público e a sociedade são responsáveis pela gestão, proteção e preservação das árvores urbanas.
Art. 16. A gestão da arborização urbana deve priorizar a busca constante por seu crescimento em qualidade e quantidade e como a sua preservação.
Art. 17. Os Municípios poderão estabelecer parcerias com os Estados e a União para a melhor gestão integrada da arborização urbana. Art. 18. As alterações urbanísticas, independentemente da sua natureza, devem priorizar a preservação dos exemplares arbóreos existentes, podendo o poder público exigir alterações de projeto para preservar espécimes e conjuntos de espécimes.
Art. 19. A padronização técnica das mudas a serem plantadas, tais como origem, espécies e porte deverá considerar a melhor adequação às características biológicas e geográficas locais devendo ser espécies nativas do nosso bioma.
CAPÍTULO VI
DAS MEDIDAS PARA COMPENSAR A REMOÇÃO DA ARBORIZAÇÃO URBANA
Art. 20. Qualquer alteração urbanística que interfira na arborização urbana do Município, em domínio público ou privado, deve apresentar
previamente a caracterização da vegetação existente na área de projeto.
Art. 21. As alterações urbanísticas, independentemente da sua natureza, devem priorizar a preservação dos exemplares arbóreos existentes, podendo o poder público exigir alterações de projeto para preservar espécimes e conjuntos de espécimes .
Art. 22. A remoção da arborização urbana, em área pública ou particular, somente poderá ser efetuada mediante prévia autorização do órgão ambiental municipal (Secretária de Meio Ambiente), cuja análise deverá priorizar a manutenção do maior número possível de espécies arbóreas na malha urbana e considerar:
I - a relevância ambiental e paisagística da vegetação, de forma isolada ou em conjunto;
II - a presença em fragmento vegetal expressivo;
III - a carência de vegetação na região;
IV - as funções e os serviços ambientais que proporciona;
V- a importância cultural e ambiental dos fragmentos vegetais para a população Quiterianopolense;
Art. 23. As medidas compensatórias devem estabelecer fatores que considerem a origem e o porte da arborização a ser removida.
Art. 24. Deve-se considerar o nível de sequestro de gás carbônico (CO2) promovido pela(s) árvore(s) removida(s) e as medidas compensatórias para reverter ou compensar o dano causado.
Art. 25. Quanto à localização, as medidas compensatórias devem ser implantadas na seguinte ordem de prioridade: I - na própria área;
II - no entorno imediato da área objeto da remoção autorizada; III- em local a ser determinado pela Secretária Municipal de Meio Ambiente de Quiterianópolis;
Art. 26. A autorização para corte de árvore ou remoção de vegetação será emitida somente após apresentação e aprovação de termo de compromisso, de execução de cumprimento de medidas compensatórias, nas condições estabelecidas por esta Lei e seu regulamento.
Art. 27. Quando a autorização para corte de árvore ou remoção de vegetação for por motivo de construções ou parcelamento do solo essa autorização somente deverá ser emitida após obtenção da licença de obras.
Art. 28. É obrigatório aos loteamentos medidas compensatórias pela remoção autorizada da arborização através do plantio de novas árvores, na implantação de loteamentos, arruamentos e construções de qualquer natureza, na forma desta Lei e seu regulamento.
Art. 29. É obrigatório o plantio de mudas de árvores, em número correspondente a 01 (uma) muda por fração de área total destinada aos loteamentos.
Art. 30. É obrigatória a área destinada aos loteamentos conter uma área verde, área destinada a espaços verdes como jardins, parques e praças, essas áreas verdes devem representar no mínimo 20% da área total a ser loteada.
Art. 31. A padronização técnica das mudas a serem plantadas, tais como origem, espécies e porte deverá considerar a melhor adequação às características biológicas e geográficas locais devendo ser espécies nativas do nosso bioma.
Art. 32. As medidas compensatórias devem estabelecer fatores que considerem, no mínimo, a origem e o porte da arborização a ser removida.
Art. 33. Quanto à localização, as medidas compensatórias devem ser implantadas na seguinte ordem de prioridade:
I - na própria área;
II - no entorno imediato da área objeto da remoção autorizada;
III - em local a ser determinado pelo órgão gestor ambiental Secretária de Meio Ambiente do Município de Quiterianópolis.
Art. 34. Mudas que excedam em quantidade as possibilidades técnicas de plantio conforme determinado no parágrafo anterior, deverão ser plantadas em área verde pública criada para este fim, no próprio loteamento, ou nas praças públicas, áreas verdes e demais espaços públicos do município de Quiterianópolis.
Art. 35. As mudas resultantes do cálculo serão plantadas nos passeios dos logradouros e das praças, nos jardins e em outras áreas verdes públicas dos respectivos loteamentos.
Art. 36. É obrigatório o plantio de mudas de árvores, em número correspondente a 01 (uma) muda por fração de área total destinada aos loteamentos.
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