DOMCE 31/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 31 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3833
CAPÍTULO VII DAS RESPONSABILIDADES DO PODER PÚBLICO E DAS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS
Art. 37. O poder público e a sociedade são responsáveis pela arborização urbana do Munícipio de Quiterianópolis ao poder público fica a responsabilidade do plantio de árvores nos espaços públicos, praças, canteiros, e demais áreas públicas do município de Quiterianópolis e a sociedade o plantio nas calçadas.
Art. 38. O plantio de árvores urbanas nas calçadas deve seguir as normas estabelecidas nesta lei, e o plano municipal de Arborização Urbana do Município de Quiterianópolis.
Art. 39. O poder público e a sociedade são responsáveis pela proteção e preservação das árvores urbanas.
Art. 40. Cabe ao poder público fiscalizar e autuar e à coletividade colaborar, subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano, logo que tome conhecimento de evento lesivo à arborização urbana, em domínio público ou privado.
Art. 41. Os causadores dos danos ressarcirão integralmente os responsáveis legais pelas árvores, públicas ou privadas pelos gastos decorrentes com manutenção ou reurbanização do espaço público ou privado por ele danificado.
Art. 42. Os causadores de danos a árvores públicas ou privadas serão responsabilizados pelos danos causados e incorrerá em responsabilidade jurídica pelos atos cometidos.
Art. 43. As pessoas físicas ou jurídicas são responsáveis pela manutenção das árvores localizadas em áreas de domínio privado.
Art. 44. O proprietário de um imóvel ou locatário tem o dever de manter e conservar as árvores plantadas em sua propriedade, responsabilizando-se por todos os danos causados por suas árvores a terceiros.
Art. 45. A responsabilidade por danos que vierem a ser provocados por ações inadequadas à arborização urbana, em domínio público por meio privado serão de inteira responsabilidade do meio privado.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46. A regulamentação dessa Lei buscará a melhoria continua e o aprimoramento de seus instrumentos, conforme observadas as diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento, e da execução das funções públicas de interesse comuns relacionadas à gestão da arborização urbana do Município de Quiterianópolis.
Art. 47 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS/CE, EM 30 DE OUTUBRO DE 2025.
JULIANA MONTEIRO ABREU
CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. É proibido, em todo o território do Município de Quiterianópolis, Ceará, utilizar-se de queimadas para limpeza de terrenos, para incineração de resíduos nas vias públicas e no interior de imóveis, públicos ou particulares, urbanos e rurais, bem como para qualquer outra finalidade nociva à saúde da população e ao meio ambiente.
§ 1º. Entende-se por queimada, para fins do previsto no art. 1º desta Lei:
I - a queima de mato ou vegetação, seca ou verde, para fins de limpeza de terrenos abertos ou de áreas livres localizadas em imóveis edificados e em vias públicas;
II - a queima, como forma de descarte, de papel, papelão, madeira, mobília, galhos, folhas, lixos, entulhos e outros resíduos sólidos assemelhados;
§ 2°. Ficam ressalvadas as queimadas para fins de manejo agrossilvipastoris e fitossanitário que poderão ser autorizadas pelo órgão ambiental competente, por ato autorizativo denominado "Autorização de Queima Controlada‖, que estabelecerá os critérios de uso, monitoramento e controle.
Art. 2°. Ficam sujeitos às penalidades decorrentes das infrações, de forma solidária:
I - o autor material ou mandante da queimada;
II - o possuidor, a qualquer título, ou ocupante do imóvel; III - o proprietário do terreno;
IV - todos aqueles que, de qualquer forma, concorreram para o início ou propagação do fogo.
Art. 3°. Também estão sujeitos as penalidades previstas nesta Lei os proprietários dos imóveis lindeiros ou próximos aqueles onde teve início o incêndio, que permitem a propagação do fogo, por contato direto das chamas e pelo deslocamento aéreo de partículas incandescentes ou pela ação do calor, dentro de sua propriedade, se tornando omisso na busca por soluções do controle do fogo.
Art. 4°. No que tange as infrações descritas nesta Lei, o ato infracional será constatado a partir de denúncia feita por qualquer pessoa e somente penalizada após a efetiva averiguação e constatação.
Art. 5°. Se o infrator cometer, simultânea ou isoladamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-á aplicada, cumulativamente, as penalidades a ele cominadas.
Art. 6°. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente estabelecera ações de educação ambiental, como campanhas e palestras, com o objetivo de conscientizar a população a respeito do tema e prevenir danos ambientais.
Prefeita Municipal de Quiterianópolis/CE
Publicado por: Layane Gomes Oliveira Código Identificador: F3FBAFF8
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N° 063/2025, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025.
LEI MUNICIPAL N° 063/2025, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE O CONTROLE DE QUEIMADAS E DESMATAMENTO NO MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS-CE NAS FORMAS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS, ESTADO DO CEARÁ, JULIANA MONTEIRO ABREU , no uso de suas atribuições legais e prerrogativas que lhes são conferidas, FAZ SABER que o PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 7°. Verificada a existência de risco de incéndio ou a sua propagação em razão de acumulo de materiais, combustíveis ou não, depositados no imóvel, devera o Município proceder com a notificação do responsável para remoção em até 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa.
Art. 8°. Além das penalidades em decorrência das infrações previstas, os responsáveis podendo ser acionados em conformidade com a Lei federal n° 9.605/98, de 12 de fevereiro de 198, Lei dos Crimes Ambientais, além das demais cominações cíveis e/ou penais cabíveis.
CAPITULO II DA FISCALIZAÇÃO
Art. 9°. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente ficará responsável pela fiscalização e aplicação das penalidades em decorrência das infrações podendo delegar tal função, em conformidade com a Lei Federal nº 11.077 de 06 de abril de 2005 ou legislação que venha a substitui-la.
§ 1°. O Poder Executivo Municipal poderá firmar termo de cooperação técnica com o Governo do Estado do Ceará, perante o Corpo de Bombeiros da Policia Militar, para contribuir na
TÍTULO | DAS QUEIMADAS
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