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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 31/10/2025 · pág. 80

DOMCE 31/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 31 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3833

fiscalização, bem como, no atendimento de ocorrências infracionais previstas nesta Lei.

§ 2°. O Termo de Cooperação Técnica entre Poder Executivo Municipal e o Corpo de Bombeiros, poderá definir atribuições de novas ações a serem implantadas, no que venha a atender aos preceitos impostos por esta Lei, em especial no que tange a fiscalização.

Art. 10. Os recursos financeiros arrecadados com as multas aplicadas em decorrências das infrações serão destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente - FUMDEMA.

Art. 11. Qualquer munícipe poderá denunciar por meio da ouvidoria do meio ambiente e/ou contato telefônico disponibilizado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente infração cometida e que vai de encontro as normas impostas por esta Lei.

CAPITULO III DO PROCESSAMENTO DA MULTA E DOS RECURSOS

Art. 12. São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os servidores designados para as atividades de fiscalização pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

Art. 13. A entrega do auto de infração poderá ser realizada por umas das seguintes alternativas:

I - diretamente aos infratores, quando for possível a identificação e a localização dos mesmos; II - na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado este deverá ter ciência do auto de infração através de carta registrada com aviso de recebimento (AR), ou por edital publicado no flanelógrafo da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e da Prefeitura Municipal, considerando-se efetivada a notificação após 5(cinco) dias da publicação.

Art. 14. São legitimados a fazer denúncia de queima de resíduos ao órgão ambiental municipal qualquer cidadão, sendo mantida sob sigilo sua identidade no momento da fiscalização e na apuração das infrações ambientais.

Art. 15. Dos atos e decisões do órgão ambiental municipal caberá recurso direcionado ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir da ciência do auto de infração.

Art. 16. Em caso de necessidade de cancelamento da multa por deferimento de recurso interposto pela parte interessada, devera o servidor público responsável pela autuação efetuar o cancelamento, informando a decisão no histórico do respectivo processo administrativo, assim como os motivos determinantes para o cancelamento.

Art. 17. Transcorrido o prazo fixado no art. 15, sem que tenha havido interposição de recurso ou pagamento de multa, o infrator será notificado a recolhê-la no prazo de 30 (trinta) dias ao órgão arrecadador competente.

Parágrafo único. Não recolhida a multa no prazo de 30 (trinta) dias, o processo administrativo será encaminhado ao órgão competente para inscrição na dívida ativa do Município.

Art. 18. As infrações de que trata esta Lei são as seguintes: I - advertência verbal ou escrita;

II - obrigação de recomposição da área nos casos de vegetação natural protegida por Lei, a qual será feita por meio de plantio de espécies nativas do local, sob supervisão da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

III - multa, nos valores de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare de área queimada ou desmatada, gradativos em casos reincidência;

§1°. A sanção de advertência corresponde a uma censura, verbal ou escrita, ao infrator, indicando as providências cabíveis para adequação dos danos causados.

§ 2°. A sanção de obrigação de recomposição corresponde a obrigação ao proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título de promover a recomposição da vegetação, ressalvado os usos autorizados previstos nesta Lei.

§ 3°. A sanção de multa corresponde ao pagamento de obrigação pecuniária pelo infrator, e somente será aplicada em caso de reincidência do infrator, já tendo esse sido autuado e penalizado com uma sanção de advertência.

Art. 19. A lavratura de autos de infração dispostos nesta lei dar-se-á por meio físico ou eletrônico, e podendo os agentes se utilizar de fotos e vídeos captados em logradouros públicos ou em locais privados, para fins de constatação das infrações.

Art. 20. O auto de infração deverá conter: I - nome e endereço do autuado;

Il - local, hora e data da infração;

III - descrição do fato que constitui a infração e a indicação do dispositivo legal violado;

IV - nome da autoridade fiscal que lavrou o auto de infração, com número de matrícula e assinatura.

Parágrafo único. A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à validade do ato.

TITULO Il DO DESMATAMENTO CAPITULO DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21. As florestas e demais formas de vegetação reconhecidas de utilidade as terras que revestem, são consideradas bens de interesse comum a todos os cidadãos, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral determina.

Art. 22. Compete ao Poder Público Municipal proteger a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e provoquem extinção das espécies nativas, em áreas degradadas, objetivando especialmente, a proteção de encostas e dos recursos hídricos.

Art. 23. Por desmatamento entende-se a atividade humana voltada a retirada total ou parcial de arvores, florestas e demais vegetações de uma região.

Art. 24. Incumbe ao órgão ambiental municipal competente definir os critérios que autorizam as atividades que compreendem o desmatamento, estabelecendo, em respeito ao dever de uso e disposição responsável da propriedade, as espécies que devem ser protegidas e as exigências para proceder à retirada de qualquer vegetação que reveste o solo.

Art. 25. Fica autorizado o Poder Público, através da Secretaria do Meio Ambiente, celebrar convênios com outros órgãos oficiais, a fim de desenvolver campanhas educativas com objetivo de esclarecer a população dos perigos causados pelas queimadas, por meio de confecção de cartilhas, folders, jornais, inserções em rádios e televisão e demais meios de comunicação existentes.

CAPITULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. As disposições previstas nesta Lei, quanto à responsabilidade, à fiscalização e ao processamento de multas referentes às queimadas aplicam-se ao desmatamento.

Art. 27. A penalidade de multa será aplicada em dobro nos casos em que a queimada ou o desmatamento ocorrer em área de preservação permanente ou outras áreas ambientalmente protegidas, sem prejuízo das demais responsabilidades cíveis e penais previstas na legislação em vigor.

Art. 25. O Poder Executivo Municipal, regulamentará a presente Lei, no que couber, após sanção e promulgação.

Art. 26. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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