DOMCE 31/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 31 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3833
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS/CE, EM 29 DE OUTUBRO DE 2025.
JULIANA MONTEIRO ABREU Prefeita Municipal de Quiterianópolis/CE
Publicado por: Layane Gomes Oliveira Código Identificador: 75F9A691
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N° 066/2025, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Turismo observa os princípios da sustentabilidade ambiental, valorização da cultura local, acessibilidade e inclusão.
CAPÍTULO III –
DA IMPLEMENTAÇÃO E GESTÃO
Art. 5º A implementação, coordenação e avaliação do Plano Municipal de Turismo será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Turismo de Quiterianópolis-Ceará.
Art. 6º O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, instituído pela Lei nº 47/2025, tem papel consultivo e deliberativo na execução e avaliação do Plano, assegurando a participação democrática da comunidade e dos agentes turísticos locais.
LEI MUNICIPAL N° 066/2025, de 30 de outubro de 2025.
Institui o Plano Municipal de Turismo do Município de Quiterianopolis-CE e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS , ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU , e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI CAPÍTULO I –
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Turismo do Município de Quiterianopolis- CE, constante no Anexo Único, parte integrante desta Lei, como instrumento de planejamento de políticas públicas de turismo, que objetiva estabelecer os projetos, programas e ações de curto, médio e longo prazo, capazes de criar condições favoráveis ao desenvolvimento do turismo, qualificando a atividade econômica do município e região.
Art. 7º O Plano Municipal de Turismo terá vigência de 10 (dez) anos, podendo ser revisado a cada 4 (quatro) anos, ou conforme necessidade estratégica, mediante processo participativo. CAPÍTULO IV –
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10º O Plano Plurianual do Município de Quiterianopolis-CE será elaborado de modo a dar suporte às metas constantes do Plano Municipal de Turismo e dos respectivos planos decenais. Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS-CE, AOS 30 DE OUTUBRO DE 2025.
Art. 2º O Plano Municipal de Turismo tem como objetivos:
– Planejar o desenvolvimento sustentável do turismo no território municipal;
– Promover a valorização e preservação do patrimônio cultural, histórico, natural e religioso de Quiterianópolis;
– Fomentar o turismo como atividade econômica capaz de gerar emprego, renda e inclusão social;
– Estimular a qualificação dos serviços turísticos e da infraestrutura de apoio ao visitante;
– Fortalecer a governança do turismo, com participação da sociedade civil, do setor produtivo e do poder público. Art. 3º Constituem-se diretrizes deste Plano Municipal de Turismo: I- Desenvolvimento Sustentável;
Planejamento e Gestão Participativa; Diversificação e Qualificação da Oferta Turística; Promoção e Marketing; Fomento ao Empreendedorismo e à Economia Local; Infraestrutura e Acessibilidade; Educação e Sensibilização; Sustentação Financeira; Preservação e Valorização do Patrimônio; Integração Regional
CAPÍTULO II – DO CONTEÚDO DO PLANO
Art. 4º O Presente Plano Municipal de Turismo compreende:
– Diagnóstico do potencial turístico do município, com base em dados técnicos e participação social;
– Inventário da oferta turística local, incluindo atrativos, serviços, equipamentos e eventos;
– Diretrizes e metas para o curto, médio e longo prazo;
– Ações estratégicas e projetos prioritários a serem desenvolvidos;
– Estimativa de investimentos e possíveis fontes de financiamento;
– Indicadores de monitoramento e avaliação;
– Cronograma de execução.
JULIANA MONTEIRO ABREU Prefeita Municipa
Publicado por: Layane Gomes Oliveira Código Identificador: A91E7D16
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 067/2025, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025.
LEI MUNICIPAL Nº 067/2025, de 30 de outubro de 2025.
Institui o Plano Municipal de Cultura do Município de Quiterianópolis – CE e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS , Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Cultura de Quiterianópolis – CE, constante no Anexo Único desta Lei, com vigência de 10 (dez) anos, instrumento de planejamento e gestão das políticas públicas de cultura, em conformidade com o Sistema Nacional de Cultura (SNC), o Plano Nacional de Cultura (PNC), o Plano Estadual de Cultura do Ceará e o Sistema Municipal de Cultura de Quiterianópolis, instituído pela Lei nº 005/2023 de 23 de Março de 2023.
Art. 2º O Plano Municipal de Cultura tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais, reconhecendo e valorizando as diversas expressões culturais do Município de Quiterianópolis.
Art. 3º O Plano Municipal de Cultura de Quiterianópolis será regido pelos seguintes princípios:
I-Diversidade Cultural
II-Cidadania e Direito à Cultura III-Participação Social e Gestão Democrática IV-Sustentabilidade e Economia Criativa V-Educação e Formação Cultural VI-Memória, Identidade e Patrimônio Cultural VII-Intersetorialidade
VIII-Inovação e Acesso Digital IX-Valorização dos Agentes Culturais X-Territorialidade Cultural Art. 4º São objetivos do Plano Municipal de Cultura:
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