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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 31/10/2025 · pág. 82

DOMCE 31/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 31 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3833

I – fortalecer a identidade cultural, a memória e o patrimônio do povo quiterianopolense;

II – fomentar a produção, difusão, circulação e fruição de bens e serviços culturais;

III – garantir o acesso democrático à cultura e à formação artística e cultural;

IV – estimular a economia criativa e o turismo cultural sustentável; V – consolidar a governança e o monitoramento das políticas culturais locais.

VI-Promover a integração entre cultura, educação, turismo, meio ambiente, agricultura e desenvolvimento econômico. VII- Assegurar o direito de todos os cidadãos à produção, fruição e difusão cultural.

VIII- Planejar, criar e implementar para os próximos 10(dez) anos, programas e ações voltados à valorização, ao fortalecimento e á promoção da cultura do município.

IX-Preservar o patrimônio cultural, material e imaterial assegurando o respeito à história, á identidade, ao folclore e ás culturas populares; X- Implementar ações que assegurem a subsistência, em condições adequadas, de museus, arquivos, memoriais e coleções.

XI- Planejar, criar e implementar programas, projetos, intervenções e ações com escopo de promover e fomentar todos os gêneros e estilos musicais, de danças, teatro, audiovisual, artes visuais, artesanato, gastronomia, tradicionalismo, folclore, culturas populares, comunicação, leitura, livro, biblioteca e humanidades em geral.

XII- Fortalecer a formação, qualificação e a profissionalização da gestão, dos agentes públicos e privados da cultura, bem como a efetivação e manutenção de pesquisas, banco de dados e estatísticas capazes de orientar a produção, a elaboração de projetos e a publicação de editais.

Art. 5º O Plano Municipal de Cultura organiza-se em eixos estratégicos, compreendendo, entre outros:

I – Gestão Cultural e Participação Social;

II – Formação e Qualificação Cultural;

III – Fomento e Financiamento à Cultura;

IV – Patrimônio, Memória e Identidade;

V – Economia Criativa, Turismo e Sustentabilidade;

VI – Comunicação, Difusão e Acesso à Cultura;

VII – Governança e Monitoramento das Políticas Culturais.

Art. 6º O Plano Municipal de Cultura será executado pela Secretaria Municipal de Cultura de Quiterianópolis, sob coordenação do Conselho Municipal de Cultura, com a colaboração de órgãos e entidades públicas e privadas.

Art. 7º A execução do Plano observará as diretrizes, metas e ações definidas no documento anexo, que passa a integrar a presente Lei como Anexo Único.

Art. 8º As metas e ações do Plano Municipal de Cultura poderão ser revistas e atualizadas a cada 2 (dois) anos, mediante processo participativo coordenado pela Secretaria Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Cultura.

Art. 9º O acompanhamento e a avaliação do Plano serão realizados por meio de relatórios de monitoramento e indicadores culturais, a serem apresentados ao Conselho Municipal de Cultura e à Câmara Municipal.

Art. 10º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, podendo ser complementadas por recursos provenientes de convênios, fundos e parcerias com outras esferas de governo e entidades privadas.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇODA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS, AOS 30 DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 2025.

JULIANA MONTEIRO ABREU

Prefeita Municipal

Publicado por: Layane Gomes Oliveira Código Identificador: 64303D40

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 069/2025, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025.

LEI MUNICIPAL Nº 069/2025, de 30 de outubro de 2025.

Altera a Lei nº 19/1997, de 19 de agosto de 1997, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS, ESTADO DO CEARÁ , Sra. Juliana Monteiro Abreu no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município de Quiterianópolis – Ceará, faz saber que a Câmara Municipal de Quiterianópolis APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:

Art. 1.º . o art. 5º da Lei Municipal nº 19/1997 passa a vigora com a seguinte redação:

Art. 5º. O Conselho Municipal de Saúde terá suas atividades dirigidas pelo seu plenário, por intermédio de uma Mesa-Diretora, observando a paridade, eleita pelo seu plenário mediante voto direto e aberto, definida pela maioria simples dos conselheiros votantes.

§1º. A Mesa Diretora terá a seguinte composição: Presidente; Vice-Presidente; Secretário Geral e;; Secretário adjunto.

§2º. A paridade do Conselho Municipal de Saúde do Município, em conformidade com as recomendações da Resolução nº 453 de 10 de maio de 2012 do Conselho Nacional de Saúde, será distribuída na forma que se segue:

a) 50% de representantes de usuários;

b) 25% de entidades representativas dos trabalhadores da área de saúde;

c) 25% de representação do Governo Municipal e/ou e prestadores de serviços conveniados com o SUS ou sem fins lucrativos.

§3º. A composição do Conselho será de 16 (dezesseis) membros. §4º. O Conselho Municipal de Saúde do Município de Quiterianópolis será composto:

I – 3 (três) representantes do Governo, sendo:

1 (um) representante da Secretaria de Saúde;

1 (um) representante da Secretaria de Educação; 1 (um) representante da Secretaria de Ação Social e Empreendedorismo.

II – 1 (um) representante de prestadores de serviços;

III – 4 (quatro) representantes dos profissionais de saúde, sendo:

1 (um) representante de nível superior;

2 (dois) representantes de nível médio;

1 (um) representante dos profissionais de Saúde de nível elementar; IV - 8 (oito) representantes dos Usuários, sendo;

1 (um) representante das igrejas;

6 (seis) representantes de associações;

1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

§5º. A cada titular corresponderá um suplente;

§6º. O Presidente do Conselho Municipal de Saúde do Município de Quiterianópolis deverá ser escolhido por meio de eleição em plenário, dentre seus membros.

Art. 2º . Fica revogado o §7º do art. 7º da Lei Municipal nº 19/1997. Art. 3º . Os demais dispositivos da Lei Municipal nº 19/1997 permanecem inalterados.

Art. 4.º . Essa lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS, EM 30 DE OUTUBRO DE 2025.

JULIANA MONTEIRO ABREU

Prefeita Municipal de Quiterianópolis

Publicado por: Layane Gomes Oliveira Código Identificador: 923822DC

GABINETE DO PREFEITO

LEI MUNICIPAL Nº: 070/2025, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025

LEI MUNICIPAL Nº: 070/2025, de 30 de outubro de 2025

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