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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 31/10/2025 · pág. 98

DOMCE 31/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 31 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3833

O Conselho Municipal de Educação de Tabuleiro do NorteCME , no uso de suas atribuições legais que lhe conferem a Lei Municipal Nº 2.138/2022, tendo em vista a Constituição Federal de 1988; na Constituição Estadual de 1989, o disposto na Lei Estadual nº 17.838, de 22 de dezembro de 2021, art. 15, inciso V; na Lei n° 18.690, de 16 de janeiro de 2024, que trata da lei estadual dos direitos humanos do estado do Ceará; no Parecer CEE n° 924/2024, de 11 de dezembro de 2024, faz saber que;

CONSIDERANDO , que a Declaração Universal dos Direitos Humanos, ONU, 1948; a Declaração das Nações Unidas sobre a Educação e Formação em Direitos Humanos (Resolução A/66/137/2011);

CONSIDERANDO , a Constituição Federal de 1988; a Lei n° 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional n° 9.394/1996; a Lei n° 11.645/2008 - que altera a Lei n° 9.394/1996, modificada pela Lei n° 10.639/2003 que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena", Lei n° 12.288/2010, Estatuto da Igualdade Racial; a Lei n° 12.74/2012 - que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, e altera o § 3° do art. 98 da Lei n° 8.112/1990; a Lei n° 13.146/2015 - institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência;

CONSIDERANDO , que, a teor do art. 72, X, da Lei nº 9.394/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), os estabelecimentos têm a incumbência de estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz; e ainda que em seu artigo 26, §9º, estabelece a obrigatoriedade de inclusão de conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança, o adolescente e a mulher, como temas transversais, nos currículos da educação infantil, do ensino fundamental, observadas as diretrizes da legislação correspondente e a produção e distribuição de material didático adequado para cada nível de ensino;

CONSIDERANDO , a necessidade die desenvolvimento de práticas escolares que promovam o diálogo, o respeito ao outro, a escuta empática como estratégias de construção de um clima escolar harmônico que favoreça o desenvolvimento de competências cognitivas e socioemocionais dos estudantes;

CONSIDERANDO , a Resolução n" 514/2024, de 11 de dezembro de 2024, do Conselho Estadual de Educação do Ceará - CEE/CE, que institui normas às Diretrizes Complementares para a Educação em Direitos Humanos, Cultura de Paz e Justiça Restaurativa no sistema de Ensino do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO , o Decreto n° 3.956/2001 - que promulga a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra Pessoas Portadoras de Deficiência;

CONSIDERANDO , o Decreto n° 12.006, de 24 de abril de 2024 - Institui o Sistema Nacional de Acompanhamento e Combate à Violência nas Escolas e regulamenta a Lei n° 14.643, de agosto de 2023;

CONSIDERANDO , o Programa Mundial de Educação em Direitos Humanos (PMEDH) 2005/2014; o Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos (PNEDH/2006; o Plano Nacional de Direitos Humanos (PNDH-3/Decreto n° 7.037/2009);

CONSIDERANDO , a Resolução CEE n° 514/2024, que institui normas às Diretrizes Complementares para a Educação em Direitos Humanos, Cultura de Paz e Justiça Restaurativa no Sistema de Ensino do estado do Ceará e;

CONSIDERANDO , que o Ministério Público do Estado do Ceará, por meio do Centro de Apoio Operacional da Educação - CAOEDUC, junto à União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação - UNCME, secção Ceará, está implementando o Projeto "CONEXÕES PACÍFICAS", com o objetivo é assegurar a inclusão efetiva de diretrizes e práticas de justiça restaurativa e cultura de paz nas diretrizes e nos documentos Projeto Políticos Pedagógicos (PPP) e Regimento escolares das escolas da rede pública municipal.

RESOLVE:

Art. 1º . A presente Resolução estabelece normas complementares para a implementação da Educação em Direitos Humanos, da Cultura

de Paz e da Justiça Restaurativa no âmbito das instituições da rede municipal de Ensino de Tabuleiro do Norte.

Art. 2º . Para fins dessa Resolução, entende-se por:

I. Direitos Humanos - um conjunto de direitos internacionalmente reconhecidos que versam sobre direitos civis, políticos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sejam eles individuais, coletivos, transindividuais ou difusos e referem-se à necessidade de igualdade e de defesa da dignidade humana.

II. Cultura de Paz - o conjunto de valores, tradições, atitudes, comportamentos e estilos de vida baseados no respeito aos Direitos Humanos e à democracia, na promoção da justiça social, na vivência dos princípios da tolerância e da solidariedade, na prevenção e resolução de conflitos de forma não violenta, concebendo-se a paz como a antítese de todas as formas de violência.

III. Justiça Restaurativa no âmbito educacional - uma mudança de paradigma a partir das dimensões relacionais, institucionais e sociais, visando ao enfrentamento de toda forma de violência para construir juntos alternativas pacíficas de resolução de conflitos e fortalecimento de vínculos para uma convivência justa e democrática, tendo o diálogo, como pilar para a escuta qualificada e o favorecimento do senso de comunidade.

Parágrafo único. Todos os seres humanos devem ter os seus direitos respeitados, sem discriminação de raça, cor, sexo, gênero, etnia, idade, idioma, religião, opinião política, de origem nacional ou social, deficiência, propriedade, nascimento ou outro status como explicado pelos órgãos dos tratados de direitos humanos.

Art. 3º . A Educação em Direitos Humanos, um dos eixos fundamentais do direito à vida, refere-se ao uso de concepções e práticas educativas fundadas nos Direitos Humanos e em seus processos de promoção, proteção, defesa e aplicação na vida cotidiana e cidadã de sujeitos de direitos e de responsabilidades individuais e coletivas.

Art. 4º . A Educação em Direitos Humanos, Cultura de Paz e Justiça Restaurativa, com finalidade de promover a educação para a mudança e a transformação social, fundamenta-se nos seguintes princípios:

I. Dignidade humana;

II. Formação integral do estudante, articulando dimensões cognitivas, socioemocionais e éticas;

III. Igualdade e equidade de direitos;

IV. Reconhecimento e valorização das diferenças e das diversidades; V. Reciprocidade, horizontalidade e empatia; VI. Laicidade do Estado;

VII. Democracia na Educação; VIII. Transversalidade, vivência e globalidade; IX. Sustentabilidade socioambiental; e

X. Corresponsabilidade entre escola e família.

Art. 5º . A Educação em Direitos Humanos, Cultura de Paz e Justiça restaurativa é um processo sistemático e multidimensional, orientador da formação integral dos sujeitos de direitos, articulada às seguintes dimensões:

I. Apreensão de conhecimentos historicamente construídos acerca dos Direitos Humanos, da valorização da democracia e da justiça social, e a sua relação com os contextos internacional, nacional e local;

II. Afirmação de valores, atitudes e práticas sociais que expressem a cultura dos Direitos Humanos e a Cultura de Paz em todos os espaços da sociedade;

III. Formação de uma consciência cidadã e planetária capaz de se fazer presente em níveis cognitivo, social, cultural e político;

IV. Desenvolvimento de processos metodológicos participativos e de construção coletiva, por meio de uma abordagem dialógica da construção do conhecimento e da utilização de linguagens e materiais didáticos contextualizados à realidade dos sujeitos;

V. Fortalecimento de práticas individuais e sociais que gerem ações e instrumentos em favor da promoção, da proteção e da defesa dos Direitos Humanos, da Cultura de Paz e da Justiça Restaurativa, bem como da reparação das diferentes formas de violação de direitos; e VI. Viabilização de um trabalho em rede, voltado para uma educação referenciada na sustentabilidade socioambiental, no respeito às

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