DOMCE 31/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 31 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3833
diversidades, no enfrentamento e na superação do racismo, da LGBTQIAPN+fobia, da misoginia, do capacitismo e de todas as formas de preconceito e discriminação, trabalhando com o desenvolvimento de diretrizes de equidade, orientadas à inclusão e à construção da justiça social e restaurativa; VII. Garantia do uso do direito ao Nome Social de trans e travestis; VIII. Realização de ações pedagógicas, campanhas educativas e formação sobre Educação em Direitos Humanos, Gênero e Sexualidade.
Art. 6º . A Educação em Direitos Humanos, Cultura de Paz e Justiça Restaurativa tem como objetivo central a formação para a vida e para a convivência, no exercício cotidiano dos Direitos Humanos na organização social, política, econômica e cultural nos níveis municipal, estadual e nacional.
Art. 7º . A Cultura de Paz e a Justiça Restaurativa devem ser integradas às práticas pedagógicas, à gestão escolar e às relações no ambiente educacional, com vistas a:
I. promover o diálogo, a empatia e a cooperação entre estudantes, professores, famílias e comunidade; II. desenvolver estratégias de prevenção e resolução pacífica de conflitos; III. fomentar práticas restaurativas privilegiando o diálogo, a corresponsabilidade e a reparação de danos; IV. fortalecer a participação da comunidade escolar na construção de um ambiente de respeito mútuo e inclusão.
Art. 8º . Constituem ainda objetivos da Educação em Direitos Humanos, Cultura de Paz e Justiça Restaurativa no Sistema de Ensino do município de Tabuleiro do Norte:
I. Fortalecimento das políticas afirmativas do Estado Democrático de Direito para incentivar a Educação em Direitos Humanos, Cultura de Paz e Justiça Restaurativa;
II. Incentivo à implementação e o monitoramento de políticas públicas e diretrizes normativas de Educação em Direitos Humanos, Cultura de Paz e Justiça Restaurativa;
III. Formação inicial e continuada dos profissionais na área de Educação em Direitos Humanos, Cultura de Paz e Justiça Restaurativa, em todos os sistemas;
IV. Criação de mecanismos de reconhecimento formal das ações efetivas de proteção dos Direitos Humanos, da promoção da Cultura de Paz e da Justiça Restaurativa.
Art. 11 . Recomenda-se às instituições de Educação Básica pertencentes ao Sistema Municipal de Educação:
I. Estimular a participação de professores/as, estudantes, familiares, funcionários/as e demais membros da comunidade escolar em ações e projetos que promovam os Direitos Humanos, a Cultura de Paz e a Justiça Restaurativa.
II. Priorizar as práticas restaurativas na resolução dos conflitos, tais como os círculos de construção de paz e outras estratégias de mediação com foco na construção ou restauração de vínculos entre os membros da comunidade escolar.
Art. 12 . As instituições educacionais devem estabelecer diálogos e parcerias com a comunidade, visando à produção de conhecimentos acerca das condições socioeducacionais locais e regionais, assim como, a intervenções para a qualificação da vida e da convivência pacífica.
Art. 13 . Recomenda-se a Secretaria Municipal de Educação:
I - Promover ações formativas permanentes para gestores, professores e demais profissionais da educação, de modo a garantir a efetivação das diretrizes desta Resolução;
II - Garantir apoio pedagógico e institucional para a implementação das diretrizes estabelecidas nesta Resolução;
III - Criar Comissões de mediação escolar;
IV - Estimular o fortalecimento dos conselhos escolares, conselho de classe e grêmios estudantis tornando-os mais participativos e preparados nas mediações de conflitos e práticas restaurativas.
Art. 14 . O Conselho Municipal de Educação de Tabuleiro do Norte em articulação com a Secretaria de Educação e com as escolas divulgará e disseminará esta resolução.
Art. 15 . O Conselho Municipal de Educação de Tabuleiro do Norte e a Secretaria de Educação acompanharão a implementação desta resolução podendo expedir orientações complementares, caso necessário.
Art. 16 . Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Resolução aprovada pelo colegiado do CME.
Tabuleiro do Norte, em 24 de outubro 2025.
Assinaturas:
Art. 9º . As instituições de ensino deverão contemplar a Educação em Direitos Humanos, a Cultura de Paz e a Justiça Restaurativa em seus Projetos Político Pedagógicos (PPP) e no Regimento Escolar para que as práticas escolares estejam alinhadas aos princípios da mediação de conflitos e da convivência pacífica, assegurando a transversalidade desses princípios dos currículos, atividades e projetos escolares.
Art. 10 . A inserção dos conhecimentos concernentes à Educação em Direitos Humanos, da Cultura de Paz e da Justiça Restaurativa na organização dos currículos da Educação Municipal poderá ocorrer das seguintes formas:
I. Pela inserção de temas e conteúdos relacionados aos Direitos Humanos e Cultura de Paz, aos princípios democráticos e à promoção da justiça social, pautada na transversalidade e interdisciplinaridade; II. Como um conteúdo específico, nas atividades complementares ou componente curricular já existentes no currículo escolar;
III. pela criação de componentes curriculares específicos de Direitos Humanos;
IV. Por meio de uma educação voltada para o desenvolvimento das competências socioemocionais, de reflexão acerca dos valores humanos, com foco na transformação social e assentada nos princípios da horizontalidade, reciprocidade e empatia; e
V. Por meio de metodologias dialógicas nas instituições de ensino tais como: Comunicação Não Violenta, Mediação Escolar, Conferências Familiares e, outras metodologias ativas, programas e projetos correlatos que favorecem fortalecimento de vínculos e vivência comunitária.
CLEUDEMARCOS LOPES FEITOZA Presidente
DIANA MAIA CHAVES Conselheiro(a)
GILDEMARCOS LIMA FREIRE Conselheiro(a)
SIMONE RODRIGUES GONDIM Conselheiro(a)
MARIA LUCIMAR SOARES DE MONTE Conselheiro(a)
ADRIANA ALVES PORFÍRIO DO AMARAL Conselheiro(a)
WANDERLO SILDMIR MOREIRA GONDIM Conselheiro(a)
Publicado por: Josefa Maria Rítila Diniz Sousa Código Identificador: E3C1F4FA
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE EMISSÃO DE LICENÇA AMBIENTAL POR ADESÃO E COMPROMISSO
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