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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 31/10/2025 · pág. 104

DOMCE 31/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 31 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3833

Art. 15 - As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.

Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados da Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial.

Art. 16 - São seguranças afiançadas pelo SUAS:

I – acolhida: promovida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da proteção social e especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional:

condições de recepção; escuta profissional qualificada; informação; referência; concessão de benefícios; aquisições materiais e sociais; abordagem em território de incidência de situação de risco; oferta de uma rede e de locais de permanência de indivíduos e de locais de permanência de indivíduos e famílias sob curta, média e longa permanência.

II – renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros, e da concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho.

III – convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para:

a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesse comuns e societários;

b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais de vida em comunidade. IV – desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais para:

VI – cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência social, no âmbito local;

VII – realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito;

VIII – aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuadas; IX – organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;

X – organizar, coordenar, articular, acompanhamento e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial; XI – alimentar censo SUAS;

XII – assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica; XIII – participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;

XIV – realizar a gestão local do BPC, garantndo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos, da rede socioassistencial;

XV – gerir, no âmbito municipal, o Cadastro Único e o Programa Bolsa Família, nos termos do §1º do Art. 8º da Lei nº 10.836 de 2004; XVII – prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal;

XVIII – zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;

XIX – proceder o preenchimento do sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência social de que trata o inciso XI do Art. 19º da LOAS;

XX – viabilizar estratégias e mecanismos de organização para aferir o preenchimento a rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de acordo com as normas federais;

XXI – normatizar em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, confrome §3º do Art. 6º-B da LOAS e sua regulamentação em âmbito federal.

XVI – elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;

SECÇÃO IV

a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação social e cidadania;

b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade;

c) a conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais para os cidadãos sob contingências e vicissitudes.

V – apoio e auxílio: quando sob riscos circunstâncias, exige a oferta de auxílios em bens materiais e em pecúnia em carácter transitório, denominados de benefícios eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos.

SECÇÃO III DAS RESPONSABILIDADES

DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 18 - O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de Umari.

§1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:

I – diagnóstico socioterritorial;

II – objetivos gerais;

III – diretrizes e prioridades deliberadas;

Art. 17 - Compete ao Município de Umari, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social:

I – destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Assistência Social – CMAS;

II – efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;

III – executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil; IV – atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência; V – prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23 da LOAS e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;

IV – ações estratégicas para sua implementação; V – metas estabelecidas;

VI – resultados e impactos esperados;

VII – recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;

VIII – mecanismos e fontes de financiamento; IX – indicadores de monitoramento e avaliação; X – cronograma de execução.

§2º O Plano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido no parágrafo anterior, deverá observar:

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