DOMCE 31/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 31 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3833
I – as deliberações das conferências de assistência social;
II – metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS;
CAPÍTULO IV DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, E DELIBERAÇÕES DO SUAS
SECÇÃO I
III – aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das conferências de assistência social; IV – apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
V – aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da assistência social;
VI – aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 19 - Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS do Município de Umari, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período.
§ 1º O CMAS é composto por 12 membros e respectivos suplentes indicados de acordo com os critérios seguintes: I – 6 representantes governamentais;
II – 6 representantes da sociedade civil, observado as Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público.
§ 2º Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o segmento:
I – de usuários : àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios da política de assistência social, organizados, sob diversas formas, em grupos que têm como objetivo a luta por direitos; II – de organizações de usuários : aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência social;
III – de trabalhadores : são legítimas todas as formas de organização de trabalhadores do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos trabalhadores da política de assistência social. § 3º Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou chefia, seja no âmbito da gestão das unidades públicas estatais ou das entidades e organizações de assistência social não serão considerados representantes de trabalhadores no âmbito dos Conselhos.
§ 4º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual período.
§ 5° Deve-se observar em cada mandato a alternância entre representantes da sociedade civil e governo na presidência e vicepresidência do CMAS.
§ 6º O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
Art. 20 - O CMAS reunir-se-á ordinariamente, uma vez ao mês, extraordinariamente, sempre que necessário; suas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento Interno.
Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por faltas.
Art. 21 - A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante valor social e não será remunerada
Art. 22 - O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.
VII – acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS; VIII – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF;
IX – normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social de âmbito local; X – apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social, inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referene ao palnejamento do uso dos recursos de coofinanciamento e a prestação de contas;
XI – apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social;
XII – alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social; XIII – zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV – zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da implementação; XV – deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência;
XVI – estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
XVII – apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Municipal de Assistência Social;
XVIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;
XIX – fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família – IGD/PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social – IGD/SUAS;
XX – planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD/PBF e IGD/SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXI – participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS;
XXII – aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXIII – orientar e fiscalizar o FMAS;
Art. 23 - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: I – elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
II – convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações;
XXIV – divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos;
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