DOEAM 08/10/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
4 Manaus, quarta-feira, 08 de outubro de 2025
ARLETE FERREIRA MENDONÇA Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
VIVALDO MICHILES NETOSecretário de Estado de Administração e Gestão
SÉRGIO PAULO MONTEIRO LITAIFF FILHOSecretário de Estado de Governo
JEIBSON DOS SANTOS JUSTINIANOControlador-Geral do Estado
Protocolo 245804 ALEX DEL GIGLIOSecretário de Estado da Fazenda
Protocolo 245802 DECRETO Nº 52.640, DE 08 DE OUTUBRO DE 2025INSTITUI a Unidade de Controle Interno no âmbito da Secretaria de Estado de Governo - SEGOV, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54 inciso IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que a instituição da Unidade de Controle Interno, no âmbito da Secretaria de Estado de Governo - SEGOV, não implica em aumento de despesas, nem a criação de órgão ou cargos públicos;
CONSIDERANDO que os artigos 70 a 74 da Constituição Federal dispõem sobre a necessidade de implantação e manutenção, de forma integrada, pelo Poder Executivo, de Sistemas de Controle Interno, responsáveis pela fiscalização financeira, operacional e patrimonial;
CONSIDERANDO o que consta do Manual de Orientação para Implantação das Unidades de Controle Interno no âmbito do Poder Executivo, aprovado pela Portaria Nº 036, de 25 de setembro de 2019, e disponibilizado pela Controladoria-Geral do Estado;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Despacho do Secretário de Estado da Secretaria de Governo e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011120.000219/2025-88,
DECRETA:Art. 1.º Fica instituída, no âmbito da Secretaria de Estado de Governo - SEGOV, a Unidade de Controle Interno - UCI, para a execução das atividades precípuas de controle interno deste órgão, por meio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária e operacional, visando o apoio aos controles interno e externo.
Art. 2. º Compete à Unidade de Controle Interno:
I - normatizar, tomando por base a legislação vigente sobre o assunto, o controle interno, acompanhando as alterações de atualização e seu devido cumprimento;
II - apoiar o Órgão Central de Controle Interno, qual seja, a Controladoria-Geral do Estado, bem como o Controle Externo;
III - propor ao titular da Secretaria de Estado de Governo - SEGOV as providências cabíveis, quando, de alguma forma, tomar conhecimento da prática de atos ilegais, ilegítimos, irregulares ou antieconômicos, de que resultem ou não, em dano ao erário;
IV - avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no plano plurianual, execução dos programas de governo e dos orçamentos do órgão;
V - participar do processo de planejamento setorial, produzindo informações e analisando indicadores, controlar e avaliar o desempenho administrativo e rotinas de atuação, sugerindo o correto procedimento para alcance da máxima eficiência da SEGOV;
VI - comprovar a legalidade dos atos de que resultem em realização de despesa, surgimento ou extinção de direitos e obrigações e a movimentação do patrimônio e avaliar seus resultados;
VII - implementar o uso de ferramentas da tecnologia da informação como instrumento de controle das contas da Secretaria de Estado de Governo - SEGOV;
VIII - tomar medidas que confiram transparência integral aos atos da gestão do titular da Secretaria de Estado de Governo - SEGOV.
Parágrafo único . Nenhuma unidade da estrutura administrativa do órgão poderá obstruir o acesso do Controle Interno às informações pertinentes ao objeto de sua ação.
Art. 3.º A Unidade de Controle Interno fica subordinada diretamente ao titular da Secretaria de Estado de Governo - SEGOV.
Art. 4.º A Unidade de Controle Interno será coordenada por servidor ocupante de cargo efetivo, preferencialmente, ou comissionado, que, em caso de afastamento por quaisquer dos motivos previstos em lei, poderá ser substituído por um dos demais componentes do Controle Interno, designados pelo titular da Secretaria de Governo - SEGOV.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 08 de outubro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO DECRETO Nº 52.641, DE 08 DE OUTUBRO DE 2025ALTERA o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “ REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências ”, aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 5 de julho de 2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes ao Regulamento da Lei n.º 2.826, de 2003, que dispõe sobre a Política dos Incentivos Fiscais e Extrafiscais do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 5 de julho de 2023;
CONSIDERANDO a Nota Técnica n.º 001/2025 - DCI/SEDEC/SEDECTI; CONSIDERANDO no Ofício n.º 2.488/2025 - GSEFAZ e o que mais consta do Processo n.o 01.01.014101.279740.2025-62,
D E C R E T A:Art. 1.º Ficam alterados os dispositivos abaixo elencados do Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 5 de julho de 2023, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - os §§ 19 e 20 do artigo 8.º:
“§ 19. É condição para a manutenção do crédito estímulo de 100 % (cem por cento), a realização de etapas mínimas de industrialização, bem como a aquisição no mercado local de matérias-primas, materiais secundários e de 90 % (noventa por cento) de embalagens destinadas à sua produção.
§ 20. O percentual de aquisição no mercado local de material de embalagem a que se refere o § 19 poderá ser reduzido para até 70 % (setenta por cento), observadas as seguintes condições pela indústria incentivada:
I - requerer à SEDECTI e à SEFAZ, demonstrando a incapacidade de atendimento de sua demanda pelos fornecedores locais ;
II - atualizar o Projeto de Viabilidade Econômica indicando o percentual de aquisição de material de embalagem no mercado local ;
III - informar em relatório apresentado mensalmente à SEDECTI, por meio do Cadastro de Empresas do Polo Industrial de Manaus Incentivadas pelo Governo do Estado do Amazonas - CEIPIM, sobre as ” aquisições. .
II - o § 11 do artigo 9.º:
“§ 11 . O recolhimento de que tratam os §§ 8.º e 9.º deste artigo deverá ser feito em Documento de Arrecadação-DAR, com os devidos acréscimos legais e com vencimento na forma do inciso I do caput e do § 1.º do art. 107 do Decreto Estadual n.º 20.686 de 28 de dezembro de 1999.” ;
III - o § 15 do artigo 16:
“§ 15. Os recolhimentos de que trata o § 13 deste artigo deverão ser efetuados pelo estabelecimento destinatário dos insumos transferidos, aplicando-se os devidos acréscimos legais, com vencimento na forma:
I - do disposto no inciso I do caput e do § 1.º do art. 107 do Decreto Estadual n.º 20.686, de 1999, em relação ao recolhimento do ICMS devido ;
II - do disposto no item n.º 1 da alínea ‘ c ’ do inciso XII do caput deste artigo, em relação à contribuição em favor do FTI devida em razão de importação do exterior ;
III - do disposto no item n.º 4 da alínea ‘ c ’ do inciso XII do caput deste artigo, em relação à contribuição em favor do FTI devida em razão de ” aquisição oriunda de outras unidades da Federação. .
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 08 de outubro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIOSecretário de Estado da Fazenda
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Protocolo 245810
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO