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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 09/10/2025 · pág. 11

DOEAM 09/10/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, quinta-feira, 09 de outubro de 2025 7

LEI N.º 7.809, DE 09 DE OUTUBRO DE 2025

ESTABELECE diretrizes para a criação do Cadastro Estadual de Mães Atípicas, para reunir dados necessários à concepção de benefícios e direitos das pessoas com deficiência, na forma que menciona.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Estabelece diretrizes para a criação do Cadastro Estadual de Mães Atípicas no âmbito do Estado do Amazonas, para reunir os dados das pessoas com deficiência, de modo a facilitar a concessão de benefícios e garantia de direitos nos órgãos estaduais e municipais.

Parágrafo único . Considera-se Mãe Atípica, para fins de interpretação desta lei, aquela que lida com a criação de uma pessoa com deficiência, acompanhando-a nos tratamentos e atividades necessárias ao seu desenvolvimento e bem-estar, podendo, para fins do Cadastro, ser estendido a qualquer responsável legal que a substitua.

Art. 2.º O respectivo cadastro tem por finalidade reunir todos os dados pessoais da pessoa com deficiência, do seu responsável legal e do seu tratamento, com o objetivo de compartilhar as informações com os órgãos municipais e estaduais, garantindo agilidade e reduzindo os desgastes causados em razão da inúmera quantidade de cadastros realizados em virtude da concepção de benefícios, gratuidades, tratamentos, entre outras demandas necessárias à garantia de direitos.

Art. 3.º Os dados serão inseridos de forma online, em domínio público de fácil acesso, bem como os dados atualizáveis para fins de renovação de benefícios, sendo o atendimento presencial realizado somente nos casos estritamente necessários ou por iniciativa da mãe atípica.

Art. 4.º Uma vez realizado o cadastro, os dados inseridos serão validados e ficarão acessíveis para consulta de qualquer órgão municipal ou estadual, os quais serão utilizados pelos respectivos órgãos nos futuros cadastros ou renovação dos existentes.

Art. 5.º A mãe atípica inserida no cadastro fica dispensada de atendimento presencial e entrega física de documentos para a realização de qualquer cadastro relativo à pessoa com deficiência, bem como para a realização de renovações e atualizações cadastrais relativas aos benefícios e gratuidades, podendo cada município utilizar tais informações para fins de seu cadastramento.

Art. 6.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 09 de outubro de 2025.

Art. 2.º O descumprimento desta Lei acarretará responsabilidade administrativa, civil e penal ao agente público que praticar ou autorizar a prática de revista vexatória, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente.

Art. 3.º O Poder Executivo poderá regulamentar essa Lei para garantir a sua execução.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 09 de outubro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

PAULO CESAR GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR

Secretário de Estado de Administração Penitenciária

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Protocolo 245877 DECRETO Nº 52.643, DE 09 DE OUTUBRO DE 2025.

ABRE crédito adicional suplementar que especifica, no Orçamento da Seguridade vigente da Administração Indireta.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida nos artigos 4º e 5º, Inciso I, da Lei nº 7.280 de 30 de dezembro de 2024

DECRETA:

Art. 1º Fica aberto, no Orçamento da Seguridade vigente da Administração Indireta, crédito adicional suplementar no valor de R$500.000 , 00 (QUINHENTOS MIL REAIS) , para atender à dotação indicada no Anexo I deste Decreto.

Art. 2º O recurso necessário à execução do disposto no artigo anterior decorrerá de anulação da dotação indicada no Anexo II deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 09 de outubro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXOS DO DECRETO Nº 52.643, DE 09 DE OUTUBRO DE 2025 MARIA JANE SELMA BANES TRINDADE NUNES

Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência>

Protocolo 245876

LEI N.º 7.810, DE 09 DE OUTUBRO DE 2025

DISPÕE sobre a proibição de revistas íntimas vexatórias em visitantes de estabelecimentos prisionais no Estado do Amazonas. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica proibida a realização de revistas íntimas vexatórias em visitantes de estabelecimentos prisionais localizados no Estado do Amazonas.

§ 1.º Considerar-se revista íntima vexatória qualquer prática que exponha o visitante a:

III - inspeção invasiva de cavidades corporais;

IV - VETADO.

II - priorizar o uso de equipamentos tecnológicos protegidos, como scanners corporais, detectores de metais ou aparelhos de raio-x, garantindo

a segurança do ambiente prisional sem violar a dignidade humana.

§ 3.º Em casos de fundada e justificada suspeita de risco iminente à segurança, poderá ser realizada revista manual, desde que:

II - serem distribuídos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade;

III - a ação seja previamente autorizada pela autoridade competente e registrada formalmente.

ANEXO I (Artigo 1º) - SUPLEMENTAÇÃO

17000 SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE 17701 FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE

PT
REGIÃO TIPO
AÇÃO
FONTE DE
RECURSOS
NATUREZA
DA
DESPESA
PESSOAL E
ENCARGOS
JUROS E
ENCARGOS DA
DÍVIDA
OUTRAS
DESPESAS
CORRENTES
INVERSÕES
FINANCEIRAS
INVESTIMENTOS
AMORTIZAÇÃO
DA DÍVIDA
SEGURIDADE
3305 SAÚDE EM REDE
10 302 3305 2692 - Aplicação de Emendas Parlamentar es Estaduais na Saúde
0004
A
1.500.121
3341 500.000,00
TOTAL 500.000,00
TOTAL POR SECR ETARIA 500.000,00
99000 RESERVA DE CONT INGÊNCIA ANEXO II (Artigo 2º) - A NULAÇÃO
99999 RESERVA DE CONT INGENCIA
PT
REGIÃO TIPO
AÇÃO
FONTE DE
RECURSOS
NATUREZA
DA
DESPESA
RESERVA DE
CONTINGÊNCIA
FISCAL
9999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA
99 999 9999 2646 - Reserva Técnica
0001
A
1.500.121
9999
500.000,00
TOTAL 500.000,00
TOTAL POR SECRETARIA 500.000,00
Protocolo 245883

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO