DOEAM 09/10/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
LEI N.º 7.809, DE 09 DE OUTUBRO DE 2025Manaus, quinta-feira, 09 de outubro de 2025 7
ESTABELECE diretrizes para a criação do Cadastro Estadual de Mães Atípicas, para reunir dados necessários à concepção de benefícios e direitos das pessoas com deficiência, na forma que menciona.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Estabelece diretrizes para a criação do Cadastro Estadual de Mães Atípicas no âmbito do Estado do Amazonas, para reunir os dados das pessoas com deficiência, de modo a facilitar a concessão de benefícios e garantia de direitos nos órgãos estaduais e municipais.
Parágrafo único . Considera-se Mãe Atípica, para fins de interpretação desta lei, aquela que lida com a criação de uma pessoa com deficiência, acompanhando-a nos tratamentos e atividades necessárias ao seu desenvolvimento e bem-estar, podendo, para fins do Cadastro, ser estendido a qualquer responsável legal que a substitua.
Art. 2.º O respectivo cadastro tem por finalidade reunir todos os dados pessoais da pessoa com deficiência, do seu responsável legal e do seu tratamento, com o objetivo de compartilhar as informações com os órgãos municipais e estaduais, garantindo agilidade e reduzindo os desgastes causados em razão da inúmera quantidade de cadastros realizados em virtude da concepção de benefícios, gratuidades, tratamentos, entre outras demandas necessárias à garantia de direitos.
Art. 3.º Os dados serão inseridos de forma online, em domínio público de fácil acesso, bem como os dados atualizáveis para fins de renovação de benefícios, sendo o atendimento presencial realizado somente nos casos estritamente necessários ou por iniciativa da mãe atípica.
Art. 4.º Uma vez realizado o cadastro, os dados inseridos serão validados e ficarão acessíveis para consulta de qualquer órgão municipal ou estadual, os quais serão utilizados pelos respectivos órgãos nos futuros cadastros ou renovação dos existentes.
Art. 5.º A mãe atípica inserida no cadastro fica dispensada de atendimento presencial e entrega física de documentos para a realização de qualquer cadastro relativo à pessoa com deficiência, bem como para a realização de renovações e atualizações cadastrais relativas aos benefícios e gratuidades, podendo cada município utilizar tais informações para fins de seu cadastramento.
Art. 6.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 09 de outubro de 2025.
Art. 2.º O descumprimento desta Lei acarretará responsabilidade administrativa, civil e penal ao agente público que praticar ou autorizar a prática de revista vexatória, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente.
Art. 3.º O Poder Executivo poderá regulamentar essa Lei para garantir a sua execução.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 09 de outubro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
PAULO CESAR GOMES DE OLIVEIRA JUNIORSecretário de Estado de Administração Penitenciária
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Protocolo 245877 DECRETO Nº 52.643, DE 09 DE OUTUBRO DE 2025.ABRE crédito adicional suplementar que especifica, no Orçamento da Seguridade vigente da Administração Indireta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida nos artigos 4º e 5º, Inciso I, da Lei nº 7.280 de 30 de dezembro de 2024
DECRETA:Art. 1º Fica aberto, no Orçamento da Seguridade vigente da Administração Indireta, crédito adicional suplementar no valor de R$500.000 , 00 (QUINHENTOS MIL REAIS) , para atender à dotação indicada no Anexo I deste Decreto.
Art. 2º O recurso necessário à execução do disposto no artigo anterior decorrerá de anulação da dotação indicada no Anexo II deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 09 de outubro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIOSecretário de Estado da Fazenda
ANEXOS DO DECRETO Nº 52.643, DE 09 DE OUTUBRO DE 2025 MARIA JANE SELMA BANES TRINDADE NUNESSecretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência>
Protocolo 245876
LEI N.º 7.810, DE 09 DE OUTUBRO DE 2025DISPÕE sobre a proibição de revistas íntimas vexatórias em visitantes de estabelecimentos prisionais no Estado do Amazonas. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica proibida a realização de revistas íntimas vexatórias em visitantes de estabelecimentos prisionais localizados no Estado do Amazonas.
§ 1.º Considerar-se revista íntima vexatória qualquer prática que exponha o visitante a:
-
I - desnudamento total ou parcial;
-
II - exposição de partes íntimas;
III - inspeção invasiva de cavidades corporais;
IV - VETADO.
-
§ 2.º As revistas pessoais realizadas em visitantes deverão:
-
I - ser conduzidas de forma respeitosa e compatível com os direitos
-
humanos;
II - priorizar o uso de equipamentos tecnológicos protegidos, como scanners corporais, detectores de metais ou aparelhos de raio-x, garantindo
a segurança do ambiente prisional sem violar a dignidade humana.
§ 3.º Em casos de fundada e justificada suspeita de risco iminente à segurança, poderá ser realizada revista manual, desde que:
- I - seja respeitada a dignidade da pessoa;
II - serem distribuídos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade;
III - a ação seja previamente autorizada pela autoridade competente e registrada formalmente.
ANEXO I (Artigo 1º) - SUPLEMENTAÇÃO17000 SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE 17701 FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
| PT REGIÃO TIPO AÇÃO FONTE DE RECURSOS |
NATUREZA DA DESPESA |
PESSOAL E ENCARGOS |
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA |
OUTRAS DESPESAS CORRENTES INVERSÕES FINANCEIRAS INVESTIMENTOS |
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA |
|---|---|---|---|---|---|
| SEGURIDADE | |||||
| 3305 SAÚDE EM REDE | |||||
| 10 302 3305 2692 - Aplicação | de Emendas | Parlamentar | es Estaduais na | Saúde | |
| 0004 A 1.500.121 |
3341 | 500.000,00 | |||
| TOTAL | 500.000,00 | ||||
| TOTAL POR SECR | ETARIA | 500.000,00 | |||
| 99000 RESERVA DE CONT | INGÊNCIA | ANEXO II | (Artigo 2º) - A | NULAÇÃO | |
| 99999 RESERVA DE CONT | INGENCIA |
| PT REGIÃO TIPO AÇÃO FONTE DE RECURSOS NATUREZA DA DESPESA |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
|---|---|
| FISCAL | |
| 9999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA | |
| 99 999 9999 2646 - Reserva Técnica | |
| 0001 A 1.500.121 9999 |
500.000,00 |
| TOTAL | 500.000,00 |
| TOTAL POR SECRETARIA | 500.000,00 |
| Protocolo 245883 |
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO