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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 09/10/2025 · pág. 10

DOEAM 09/10/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

6 Manaus, quinta-feira, 09 de outubro de 2025

IV - realizar palestras, workshops, debates e campanhas educativas em escolas, universidades, eventos de jogos e meios de comunicação;

V - criar materiais informativos e educativos que abordem os direitos das mulheres e a importância da diversidade e inclusão no ambiente de jogos virtuais.

Art. 3.º A iniciativa de que trata esta Lei deve incluir, entre outras medidas: I - divulgação de vídeos, cartilhas, e materiais educativos focados no combate ao machismo e à discriminação nos ambientes de jogos virtuais;

II - promoção de eventos e premiações para jogos e iniciativas que promovam a igualdade de gênero e o respeito nos jogos eletrônicos;

III - realização de seminários e fóruns de discussão com a participação de especialistas, jogadores, desenvolvedores de jogos e representantes da sociedade civil;

IV - incentivar acordos de cooperação entre o governo e empresas desenvolvedoras de jogos para implementar ferramentas e políticas anti-assédio e anti-discriminação diretamente nas plataformas de jogos;

V - monitorar continuamente o ambiente de jogos para identificar novas tendências de comportamento discriminatório e ajustar as políticas conforme necessário.

Art. 4.º As medidas de que tratam esta Lei serão implementadas pelo órgão competente.

Art. 5.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 09 de outubro de 2025

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

JOSICLECIA GOMES NOGUEIRA

Secretária de Estado de Comunicação Social

Protocolo 245871

LEI N.º 7.807, DE 09 DE OUTUBRO DE 2025

ALTERA a Lei n.º 6.670, de 22 de dezembro de 2023, que “ INSTITUI o Código de Direito e Bem-Estar Animal do Amazonas ”.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1. ° Acrescente-se a Seção IX ao Capítulo II do TÍTULO II da Lei n.º 6.670, de 22 de dezembro de 2023, com a seguinte redação:

Seção IX

Da Disponibilização de alimento e água aos animais em situação de rua pelos cidadãos em espaços públicos

Art. 38 - A. Fica assegurado o fornecimento de alimentação e água aos animais de rua, por qualquer cidadão, nos espaços públicos do Estado do Amazonas.

§ 1.º Os custos com o disposto nesse artigo são de responsabilidade do alimentante.

§ 2.º A disponibilização de alimento e água aos animais de rua nos espaços públicos deve seguir os seguintes critérios:

I - é recomendável a utilização de vasilhas reutilizáveis ou a instalação de comedouros e bebedouros em tubos de PVC nos espaços e de preferência onde haja uma cobertura para não estragar a ração ;

II - oferecer pequenas porções de ração ou outro alimento ao animal, evitando o acometimento de torção gástrica ou morte pela ingestão rápida de alimento e água ;

III - caso o animal se mostre relutante em ingerir o alimento ou água, não deve ser praticado ato que o force a alimentar-se.

§ 3.º É vedado o impedimento, por particular ou por qualquer agente do Poder Público, à disponibilização de alimento e água aos animais de rua.

§ 4.º A tentativa de impedir a disponibilização de alimento e água aos animais de rua acarretará multa no valor de R$ 117,00 (cento e dezessete

reais), por cada tentativa, que será revertida ao Fundo Estadual de Meio Ambiente - FEMA, criado pela Lei Complementar n. ° 187, de 25 de abril de 2018.

Art. 2.º Fica Revogada a Lei n.º 4.918, de 12 de setembro de 2019. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 09 de outubro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Protocolo 245872 LEI N.º 7.808, DE 09 DE OUTUBRO DE 2025

DISPÕE sobre a regulamentação e o reconhecimento do Breaking como modalidade esportiva no âmbito do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I:

Art. 1.º Fica reconhecido o Breaking como modalidade esportiva no Estado do Amazonas, sendo considerado parte integrante das práticas desportivas e culturais incentivadas pelo Poder Público.

Art. 2.º O Breaking , como modalidade esportiva, será regulamentado nos seguintes termos:

I - será considerado esporte de rendimento, podendo ser praticado de forma amadora ou profissional;

II - poderá ser incluído nos programas estaduais de incentivo ao esporte, recebendo apoio técnico e financeiro para a formação de atletas e realização de competições;

III - poderá ser adotado em escolas e programas sociais como ferramenta de inclusão e desenvolvimento social.

Art. 3.º O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado do Desporto e Lazer, poderá:

I - promover competições e eventos oficiais de Breaking ;

II - apoiar a criação e fortalecimento de federações, ligas e associações esportivas voltadas ao Breaking ;

III - criar programas de formação e capacitação para atletas, treinadores e juízes da modalidade;

IV - firmar parcerias com entidades públicas e privadas para o financiamento e fomento da prática do Breaking .

Art. 4.º O Poder Executivo poderá incluir o Breaking nos programas estaduais de:

I - incentivo ao Esporte, garantindo apoio financeiro e estrutural para atletas e grupos de Breaking ;

II - esporte Educacional, possibilitando a introdução da modalidade em escolas públicas e privadas;

III - esporte de Alto Rendimento, viabilizando a participação de atletas amazonenses em competições nacionais e internacionais.

Art. 5.º A fiscalização do cumprimento desta Lei será de responsabilidade da Secretaria de Estado do Desporto e Lazer (SEDEL), em conjunto com as entidades esportivas reconhecidas.

Art. 6.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber para sua efetiva aplicação.

Art. 7.º Esta Lei entra na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 09 de outubro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DIEGO AMÉRICO COSTA SILVA

Secretário de Estado do Desporto e Lazer

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Protocolo 245873

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO