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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 09/10/2025 · pág. 9

DOEAM 09/10/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, quinta-feira, 09 de outubro de 2025 5

III - observar a classificação indicativa dos conteúdos, consistente na informação prestada às famílias sobre a faixa etária para a qual obras audiovisuais não se recomendam.

Art. 3.º As entidades privadas que estejam relacionadas ao oferecimento de conteúdo digital promoverão a proteção dos direitos das crianças e adolescentes no tocante à exposição/uso de telas digitas e acesso aos respectivos conteúdos.

Parágrafo único . Caberá aos envolvidos enquadrados no caput :

I - garantir o acesso adequado a conteúdos digitais para as crianças e adolescentes com deficiência; e

II - evitar e combater toda forma de violência e discriminação praticada ou propaganda pela internet, tais como o cyberbullying e a violência sexual. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 09 de outubro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA

Secretária de Estado da Assistência Social e Combate à Fome

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Protocolo 245869 LEI N.º 7.805, DE 09 DE OUTUBRO DE 2025

DISPÕE sobre diretrizes para a criação do Programa de Apoio à Inclusão Produtiva e Sustentável no Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Ficam estabelecidas as diretrizes para a criação e implementação do Programa de Apoio à Inclusão Produtiva e Sustentável no Estado do Amazonas.

Art. 2.º O Programa tem como objetivos:

I - promover a inclusão social e produtiva de famílias em situação de vulnerabilidade, ampliando sua participação em atividades econômicas sustentáveis e respeitando a diversidade cultural das populações tradicionais; II - proporcionar capacitação técnica e profissionalizante em atividades de baixo impacto ambiental e de acordo com as características regionais, como pesca, artesanato, agroextrativismo, ecoturismo e manejo sustentável dos recursos naturais;

III - incentivar a criação e o fortalecimento de cooperativas e associações comunitárias que promovam a autogestão, a distribuição justa de renda e o respeito ao meio ambiente;

IV - facilitar o acesso a microcrédito produtivo orientado e a outros instrumentos financeiros que apoiem o desenvolvimento de pequenos empreendimentos locais; e

V - estabelecer parcerias com instituições de ensino, organizações não governamentais e o setor privado para promover a inclusão produtiva com foco em soluções inovadoras e sustentáveis.

Art. 3.º O Programa de Apoio à Inclusão Produtiva e Sustentável será voltado para:

I - famílias cadastradas no CadÚnico e beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e do Programa Bolsa Família, em consonância com a LOAS;

II - populações tradicionais, como indígenas, quilombolas e ribeirinhos, residentes em áreas de maior vulnerabilidade social e com acesso limitado a serviços públicos; e

III - pessoas em situação de rua, desempregados de longa duração e trabalhadores informais que não possuem acesso a oportunidades formais de emprego e renda.

Art. 4.º O Programa deverá observar as seguintes diretrizes para sua implementação:

I - realização de cursos de capacitação e oficinas de habilidades técnicas em áreas como pesca artesanal, manejo florestal, reciclagem, cultivo de plantas medicinais, produção de alimentos orgânicos e artesanato;

II - criação de centros de formação nos municípios do interior do Estado, com foco na educação profissional voltada para o desenvolvimento sustentável e para o fortalecimento das economias locais;

III - promoção de feiras de economia solidária, onde as comunidades beneficiadas poderão comercializar seus produtos diretamente ao consumidor, fomentando o empreendedorismo local;

IV - apoio ao desenvolvimento de redes de comercialização, facilitando o escoamento dos produtos das populações beneficiadas para os centros urbanos, promovendo o comércio justo e o consumo sustentável; e

V - ações de educação financeira, oferecendo suporte para o desenvolvimento de pequenos negócios, com a orientação técnica necessária para a gestão eficiente dos recursos.

Art. 5.º O programa poderá ser executado e monitorado da seguinte forma:

I - executado e monitorado pela Secretaria de Estado da Assistência Social e Combate à Fome - SEAS, em parceria com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, Secretaria de Estado da Produção Rural - SEPROR e Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI;

II - as ações previstas nesta Lei poderão contar com o apoio de organizações não governamentais, entidades sociais e organismos internacionais que tenham expertise em inclusão produtiva e desenvolvimento sustentável;

III - o Governo do Estado poderá firmar convênios e parcerias com instituições de ensino, centros de pesquisa e organismos internacionais para assegurar a inovação e o desenvolvimento contínuo das atividades previstas no Programa.

Art. 6.º O financiamento das ações previstas nesta Lei poderá será realizado por meio de:

II - parcerias público-privadas que promovam a inclusão social e produtiva; e

III - captação de recursos junto a organismos internacionais, agências de fomento e fundos de desenvolvimento sustentável.

Art. 7.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber para sua efetiva aplicabilidade.

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 09 de outubro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DANIEL PINTO BORGES

Secretário de Estado de Produção Rural

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA

Secretária de Estado da Assistência Social e Combate à Fome

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Protocolo 245870 LEI N.º 7.806, DE 09 DE OUTUBRO DE 2025

INSTITUI medidas de conscientização e combate às manifestações preconceituosas e discriminatórias com a figura feminina nos ambientes de jogos virtuais no Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Ficam instituídas medidas de conscientização e combate às manifestações preconceituosas e discriminatórias com a figura feminina nos ambientes de jogos virtuais no Estado do Amazonas.

Art. 2.º Esta Lei tem por objetivo:

I - promover a igualdade de gênero no ambiente virtual de jogos eletrônicos, combatendo o machismo e a discriminação contra mulheres;

II - conscientizar jogadores, desenvolvedores de jogos e a sociedade em geral sobre a importância do respeito e da inclusão nos ambientes virtuais de jogos;

III - apoiar e encorajar jovens jogadoras a participarem ativamente do universo dos jogos eletrônicos, garantindo um ambiente seguro e livre de preconceitos;

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO