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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 09/10/2025 · pág. 8

DOEAM 09/10/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

4 Manaus, quinta-feira, 09 de outubro de 2025

LEI N.º 7.802, DE 09 DE OUTUBRO DE 2025

CRIA diretrizes para cursos gratuitos destinados à Capacitação em Acessibilidade Arquitetônica.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Ficam instituídas diretrizes, no âmbito do Estado do Amazonas, para cursos gratuitos destinados à Capacitação em Acessibilidade Arquitetônica, com o objetivo de promover a qualificação de profissionais e estudantes das áreas de arquitetura, engenharia, design de interiores, construção civil e áreas afins.

Art. 2.º Os cursos de que trata esta Lei têm como objetivos:

previstas na legislação brasileira, como a ABNT NBR 9050;

II - incentivar a aplicação de práticas acessíveis em projetos de arquitetura e urbanismo;

III - promover a inclusão social de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida por meio de espaços públicos e privados adequados; IV - capacitar profissionais para criar ambientes acessíveis e inclusivos, alinhados às demandas da sociedade.

Art. 3.º A execução dos cursos será destinada, prioritariamente, a: I - profissionais e estudantes das áreas de arquitetura, engenharia civil, design de interiores e construção civil;

II - servidores públicos envolvidos na aprovação de projetos arquitetônicos e urbanísticos; e

III - comunidades e organizações que promovam a inclusão de pessoas com deficiência.

Art. 4.º Os cursos poderão ser realizados por meio de:

I - parcerias com instituições públicas e privadas de ensino superior,

organizações não governamentais e conselhos profissionais;

II - utilização de espaços públicos, como escolas técnicas, universidades e centros comunitários, para a realização das aulas e treinamentos;

III - modalidades presenciais e online, com foco na democratização do acesso.

Art. 5.º O conteúdo programático dos cursos deverá incluir, entre outros:

I - fundamentos da acessibilidade e sua importância para a inclusão social;

II - aplicação prática da norma ABNT NBR 9050 em projetos arquitetônicos; III - estratégias para adaptação de edificações e espaços urbanos existentes;

IV - soluções inovadoras para tornar o ambiente construído acessível e inclusivo; e

V - estudos de casos e visitas técnicas a obras acessíveis.

Art. 6.º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com órgãos públicos, entidades de classe, instituições de ensino e organizações da sociedade civil para viabilizar a execução dos cursos, sem geração de ônus adicional ao orçamento estadual.

a integração entre os alunos das escolas estaduais, podendo ser convidadas instituições particulares, por meio de campeonatos intercolegiais a serem realizados durante o ano letivo.

Art. 2.º As diretrizes da Política Estadual de Incentivo ao Esporte nas Escolas Estaduais do Amazonas visam fomentar a prática de modalidades esportivas nas seguintes categorias:

I - esportes coletivos (futebol, futsal, basquete, vôlei e handebol);

II - esportes individuais (atletismo, natação, xadrez, judô e ginástica);

III - outras modalidades esportivas que possam ser incorporadas conforme avaliação da comunidade escolar.

Art. 3.º Os campeonatos esportivos intercolegiais serão promovidos de forma a garantir a inclusão de todas as escolas no estado, com etapas classificatórias em nível regional e estadual, obedecendo às categorias etárias e aos níveis de ensino.

Art. 4.º São objetivos específicos das Diretrizes para implementação da Política Estadual:

I - incentivar a prática regular de atividades físicas nas escolas;

II - promover a socialização e a integração entre os alunos das diversas regiões do estado;

III - prevenir o uso de drogas e o envolvimento dos jovens com a criminalidade;

IV - contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos estudantes, prevenindo doenças associadas ao sedentarismo;

V - identificar, promover e valorizar talentos esportivos nas escolas;

VI - promover o desenvolvimento de valores como disciplina, cooperação, respeito e trabalho em equipe.

Art. 5.º O Poder Executivo, por meio de suas Secretarias competentes, poderá regulamentar as ações e medidas necessárias para implementar a Política Estadual de Incentivo ao Esporte nas Escolas, respeitados os limites orçamentários e administrativos vigentes.

Art. 6.º A implementação destas diretrizes poderá ser realizada em cooperação com entidades públicas e privadas, que venham a apoiar a promoção dos campeonatos esportivos intercolegiais e a disponibilização de espaços e materiais esportivos.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 09 de outubro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Art. 7.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 09 de outubro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JANE SELMA BANES TRINDADE NUNES

Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência

CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA

Secretário de Estado de Infraestrutura

KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA

Secretária de Estado da Assistência Social e Combate à Fome

Protocolo 245865 LEI N.º 7.803 , DE 09 DE OUTUBRO DE 2025

DISPÕE sobre diretrizes para implementação da Política Estadual de Incentivo ao Esporte nas Escolas, com a realização de campeonatos esportivos intercolegiais de diversas categorias ao longo do ano letivo.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Ficam estabelecidas diretrizes para a implementação da Política Estadual de Incentivo ao Esporte nas Escolas Estaduais do Amazonas, com o objetivo de promover a prática de atividades físicas e esportivas, bem como

DIEGO AMÉRICO COSTA SILVA

Secretário de Estado do Desporto e Lazer

Protocolo 245867 LEI N.º 7.804, DE 09 DE OUTUBRO DE 2025

DISPÕE sobre diretrizes para a promoção e proteção dos direitos das crianças e adolescentes relativos à exposição/ uso de telas digitais e acesso aos respectivos conteúdos.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º É dever da família, da sociedade e do Estado a promoção e proteção dos direitos das crianças e adolescentes no tocante à exposição/ uso de telas digitais e acesso aos respectivos conteúdos, tais como redes sociais, serviços de streaming e programação audiovisual.

Parágrafo único. O dever a que se refere o caput deste artigo deve ser compartilhado com as organizações da sociedade civil, dos grandes grupos de mídia, das plataformas digitais, das agências de publicidade, na medida de suas responsabilidades.

Art. 2.º A família deve propiciar ambiente seguro para a criação e educação da criança e do adolescente, apto a garantir seu desenvolvimento integral.

Parágrafo único . Para atendimento do disposto no caput deste artigo, sem prejuízo de outras ações, a família tem o dever de promover e proteger os direitos das crianças e adolescentes relativos à exposição/uso de telas digitais e acesso aos respectivos conteúdos, podendo:

I - buscar informação sobre a importância do papel de mediador a ser exercido pelos pais e cuidadores quando da exposição e acesso das crianças e adolescente às telas digitais e conteúdos midiáticos; II - buscar atualização sobre as ferramentas de filtragem e bloqueio de conteúdos digitais;

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO