DOEAM 09/10/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
LEI N.º 7.800, DE 09 DE OUTUBRO DE 2025Manaus, quinta-feira, 09 de outubro de 2025 3
INSTITUI o Plano Estadual de Combate ao Uso de Drogas por Jovens e Adolescentes no Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Plano Estadual de Combate ao Uso de Drogas por Jovens e Adolescentes.
Art. 2.º O Plano de que trata o art. 1.º desta Lei tem como objetivo prevenir o uso de drogas e promover a assistência a jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade.
Art. 3.º O Plano Estadual de prevenção ao uso de drogas deverá estimular iniciativas que:
I - fortaleçam os fatores de proteção;
II - reduzam os fatores de risco;
III - promovam a convivência social, autonomia e qualidade de vida para jovens e adolescentes.
Art. 4.º Para os fins desta Lei, entende-se por prevenção a adoção de medidas que evitem ou retardem o contato de jovens e adolescentes com drogas lícitas ou ilícitas, priorizando:
I - a promoção da educação e do conhecimento sobre os riscos do uso de drogas;
II - a valorização de vínculos familiares, escolares e comunitários;
III - a promoção de atividades esportivas, culturais e de lazer como alternativas saudáveis.
Art. 5.º O Plano Estadual é composto por ações que contemplem os seguintes níveis de prevenção:
I - prevenção universal, dirigida à população em geral, sem distinção de risco individual;
II - prevenção seletiva, dirigida a subgrupos com maior vulnerabilidade ao uso de drogas;
III - prevenção indicada, voltada a jovens e adolescentes com sinais de envolvimento com substâncias psicoativas.
Art. 6.º As intervenções de prevenção devem abordar o uso de drogas lícitas e ilícitas, considerando as especificidades de cada território, levando em conta:
I - os tipos de drogas predominantes na comunidade;
II - fatores de risco e de proteção;
III - as características da população alvo, como idade, sexo e etnia.
Art. 7.º O Plano Estadual de Combate ao Uso de Drogas será composto por programas de assistência e tratamento para jovens e adolescentes dependentes de substâncias psicoativas, promovendo:
I - apoio psicológico e terapêutico;
II - a reintegração social e familiar;
III - a capacitação de profissionais de saúde, educação e assistência social para o tratamento de dependência química.
Art. 8.º As intervenções de assistência devem priorizar o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, promovendo a participação ativa de familiares e cuidadores no processo de recuperação.
Art. 9.º As estratégias de redução de danos devem ser implementadas de forma a minimizar os impactos negativos do uso de drogas, com ações que:
I - ofereçam apoio psicossocial e acompanhamento contínuo; II - promovam a reintegração social, educacional e profissional;
III - garantam o acesso a tratamentos adequados, sempre que necessário.
Art. 10. Compete ao Poder Executivo, por meio de suas secretarias e órgãos competentes, implementar o Plano Estadual de Combate ao Uso de Drogas, mediante conveniência e oportunidade, ações integradas com municípios, organizações da sociedade civil e o setor privado.
Art. 11. O Plano Estadual de Combate ao Uso de Drogas será revisado preferencialmente no período de 24 (vinte e quatro) meses, para avaliação dos resultados e ajustes das políticas conforme as necessidades locais e o desenvolvimento de novas metodologias de prevenção e tratamento.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 09 de outubro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
SILVIO ROMANO BENJAMIN JUNIOR ARLETE FERREIRA MENDONÇASecretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVASecretária de Estado da Assistência Social e Combate à Fome
DIEGO AMÉRICO COSTA SILVASecretário de Estado do Desporto e Lazer
CAIO ANDRÉ PINHEIRO DE OLIVEIRASecretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
Protocolo 245863
LEI N.º 7.801, DE 09 DE OUTUBRO DE 2025INSTITUI o Banco de Currículos para Mulheres em Situação de Vulnerabilidade Social.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituído o Banco de Currículos para Mulheres em condições de vulnerabilidade social.
Art. 2.º O Banco de que trata esta Lei terá como objetivo cadastrar e facilitar a inserção no mercado de trabalho de mulheres em situação de vulnerabilidade social.
Art. 3.º Para os fins desta Lei consideram-se mulheres em condições de vulnerabilidade social aquelas que se encontram em uma ou mais das seguintes situações:
-
I - vítimas de violência doméstica e familiar;
-
II - chefes de família monoparental;
III - desempregadas de longa duração;
IV - em situação de rua;
V - beneficiárias de programas sociais de transferência de renda;
VI - mulheres idosas em situação de abandono;
- VII - mulheres com deficiência; e
VIII - outras situações de vulnerabilidade social reconhecidas por estudos técnicos ou entidades representativas ou outras condições que venham a ser definidas por regulamentação específica.
Art. 4.º O Banco de Currículos será administrado por órgão competente do Poder Público, observadas as seguintes diretrizes:
I - cadastro e manutenção de banco de currículos atualizado das mulheres em condições de vulnerabilidade social; e
II - incentivo à contratação dessas mulheres por empresas, por meio de parcerias e campanhas de conscientização; e
III - promoção, em parceria com instituições de ensino e empresas, de ações de qualificação profissional específicas para as mulheres cadastradas, com foco em áreas de alta demanda no mercado de trabalho.
Parágrafo único. O cadastro de mulheres no Banco de Currículos será realizado pelos órgãos públicos competentes, por entidades filantrópicas, organizações não governamentais e entidades representativas das mulheres no Estado do Amazonas.
Art. 5.º As ações do Banco de Currículos serão integradas a outras políticas públicas de assistência social, capacitação profissional e empregabilidade, a fim de ampliar a efetividade das ações.
Art. 6.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 7.º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, bem como de recursos obtidos por meio de convênios, parcerias e doações, suplementadas se necessário.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 09 de outubro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVASecretária de Estado da Assistência Social e Combate à Fome
Secretário de Estado de Saúde, em exercício
Protocolo 245864
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO