DOEAM 30/10/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, quinta-feira, 30 de outubro de 2025 7
Escolar - SEDUC , da acusação de Abandono de Cargo, prevista no art. 149, II c /c o art. 161, II, § 1º da 1762/86, com o consequente prosseguimento do processo de EXONERAÇÃO , não havendo o que falar em indenização ou ressarcimento de valores, dado que não houve a devida contraprestação de serviço no período, tudo em conformidade com o art. 191, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.
HOMOLOGO a decisão do Conselho da Comissão de Regime Disciplinar -CRD/SEAD.
II, § 1º da 1762/86, com o consequente prosseguimento do processo de EXONERAÇÃO , não havendo o que falar em indenização ou ressarcimento de valores, dado que não houve a devida contraprestação de serviço no período, tudo em conformidade com o art. 191, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.
HOMOLOGO a decisão do Conselho da Comissão de Regime Disciplinar -CRD/SEAD.
VIVALDO MICHILES NETO VIVALDO MICHILES NETOSecretário de Estado de Administração e Gestão
Secretário de Estado de Administração e Gestão
Protocolo 247725
Protocolo 247712 RESOLUÇÃO N.º 0158/2025-CRD/SEADAPROVAR por unanimidade de votos dos Membros do Conselho, o relatório do Membro Kátia Dessimoni Victória, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a ABSOLVIÇÃO do servidor VENILTON RODRIGUES DE MELO , professor, matrícula n.º 165.171-4B, do Quadro Suplementar da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC , da acusação de Abandono de Cargo, prevista no art. 149, II c /c o art. 161, II, § 1º da 1762/86, com o consequente prosseguimento do processo de EXONERAÇÃO , não havendo o que falar em indenização ou ressarcimento de valores, dado que não houve a devida contraprestação de serviço no período, tudo em conformidade com o art. 191, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.
HOMOLOGO a decisão do Conselho da Comissão de Regime Disciplinar -CRD/SEAD.
VIVALDO MICHILES NETOSecretário de Estado de Administração e Gestão
Protocolo 247716 RESOLUÇÃO N.º 0159/2025-CRD/SEADAPROVAR por unanimidade de votos dos Membros do Conselho, o relatório do Membro Relator Ivone da Silva Fonseca, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a pena de DEMISSÃO da servidora JOANILCE GOMES DE OLIVEIRA , merendeiro, matrícula n.º 191.539-8A, do Quadro Permanente da Secretaria de Educação e Desporto Escolar - SEDUC , porquanto faltou ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos sem justificar, caracterizado o Abandono de Cargo ao fundamento do artigo 156, III, c/c os artigos 149, II e 161, II § 1º da Lei N.º 1762/86, devendo ser averbada em seus assentamentos funcionais, de acordo com o art. 164, tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.
HOMOLOGO a decisão do Conselho da Comissão de Regime Disciplinar -CRD/SEAD.
VIVALDO MICHILES NETOSecretário de Estado de Administração e Gestão
Protocolo 247718 RESOLUÇÃO N.º 0160/2025-CRD/SEADAPROVAR por unanimidade de votos dos Membros do Conselho, o relatório do Membro Kátia Dessimoni Victória, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a ABSOLVIÇÃO do servidor CLEMILTON MOURA DE MARAES , assistente administrativo, matrícula n.º 185.172-1A, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC , da acusação de Abandono de Cargo, prevista no art. 149, II c /c o art. 161, II, § 1º da 1762/86, com o consequente prosseguimento do processo de EXONERAÇÃO , não havendo o que falar em indenização ou ressarcimento de valores, dado que não houve a devida contraprestação de serviço no período, tudo em conformidade com o art. 191, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas. HOMOLOGO a decisão do Conselho da Comissão de Regime Disciplinar -CRD/SEAD.
VIVALDO MICHILES NETOSecretário de Estado de Administração e Gestão
Protocolo 247722 RESOLUÇÃO N.º 0161/2025-CRD/SEADAPROVAR por unanimidade de votos dos Membros do Conselho, o relatório do Membro Relator John Guimarães Bicharra, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a ABSOLVIÇÃO do servidor RENATO FERNANDES MELO , agente administrativo, matrícula N.º 202.704-6A do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Saúde - SES / AM , da acusação de Abandono de Cargo, prevista no art. 149, II c /c o art. 161,
RESENHA DE AUTORIZAÇÃO DE VIAGEMResenha de Autorização de Deslocamento de Secretários de Estado, Presidentes dos demais órgãos da Administração Direta e das Autarquias, Fundações e Empresas Públicas.
O Secretário de Estado de Administração e Gestão, Vivaldo Michiles Neto, no exercício da delegação conferida pelo Decreto nº 40.691, de 16/05/2019, considerou autorizado o seguinte deslocamento:
1) Nome e Cargo: Marcelo Araújo Silva - Chefe do Arquivo Público do Estado do Amazonas.
Destino e Período: Manaus/São Paulo/Manaus - 17/11/2025 a 21/11/2025. Objetivo: Visita técnica ao Arquivo Público de São Paulo.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO , em Manaus, 30 de outubro de 2025.
VIVALDO MICHILES NETOSecretário de Estado de Administração e Gestão
Protocolo 247938 PORTARIA Nº 0269/2025 - GS/SEADO SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO , em exercício, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE
I - APROVAR a Escala Anual de Férias, constante do Anexo Único desta Portaria, dos servidores da Secretaria de Estado da Administração e Gestão - SEAD, para o exercício de 2026, de acordo com o que estabelece o Artigo 62 da Lei n° 1.762 de 14 de novembro de 1986 alterada pela Lei n° 2.531, de 16.04.1999.
II - DETERMINAR à Diretoria Administrativa e Financeira, através da Gerência de Pessoal, os procedimentos necessários decorrentes deste ato.
| Nº | MÊS: JANEIRO/2026 | Matrícula |
|---|---|---|
| 1 | Adalgisa Tavares dos Santos Campo | 020.107-3C |
| 2 | André Luiz Nogueira de Souza | 205.494-9E |
| 3 | Andrea Barros Bandeira de melo | 166.610-0E |
| 4 | Andreza Helena da Silva | 154.176-5G |
| 5 | Carla Vanessa Batista de Souza | 241.559-3C |
| 6 | Cintia Albuquerque Brito | 177.200-7J |
| 7 | Clerme Melo de Oliveira | 150.510-6B |
| 8 | Delzinda Ferreira Barcelos | 100.046-2K |
| 9 | Eduardo Moreira dos Santos | 180.562-2B |
| 10 | Eliane Percila de Oliveira Nery | 144.459-0C |
| 11 | Francilane Lima Souza | 262.502-4A |
| 12 | Franklin Rolim Oda | 177.053-5F |
| 13 | Gabriella Gomes Soares | 223.468-8H |
| 14 | Giselle Taimara Melo Maia | 263.986-6A |
| 15 | Heládia Maria Araújo dos Santos | 141.618-9B |
| 16 | Isabel Cristina Fonseca | 003.719-2B |
| 17 | Ivone da Silva Fonseca | 106.505-0A |
| 18 | Izaias Santos da Silva | 154.142-0B |
| 19 | Jakson Veiga Frota | 180.825-7B |
| 20 | Leandro Silvio Lira dos Santos | 235.468-8E |
| 21 | Lenita Bentes Magalhaes | 024.770-7C |
| 22 | Malene Maria de Castro Perdigão | 124.862-6G |
| 23 | Maria Auxiliadora da Costa Sa Portílio | 008.697-5A |
| 24 | Maria do Socorro da Costa Oliveira | 141.625-1A |
| 25 | Miriam da Cruz Pinheiro | 008.749-1A |
| 26 | Raimundo Barros Waughon | 009.229-0C |
| 27 | Raimundo da Costa Gonçalves | 116.110-5F |
| 28 | Roriz Mota de Brito | 188.863-3B |
| 29 | Silvio Eduardo Lima Sarmento | 242.545-9B |
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO