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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 30/10/2025 · pág. 33

DOEAM 30/10/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II

Manaus, quinta-feira, 30 de outubro de 2025 7

Escolar - SEDUC , da acusação de Abandono de Cargo, prevista no art. 149, II c /c o art. 161, II, § 1º da 1762/86, com o consequente prosseguimento do processo de EXONERAÇÃO , não havendo o que falar em indenização ou ressarcimento de valores, dado que não houve a devida contraprestação de serviço no período, tudo em conformidade com o art. 191, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.

HOMOLOGO a decisão do Conselho da Comissão de Regime Disciplinar -CRD/SEAD.

II, § 1º da 1762/86, com o consequente prosseguimento do processo de EXONERAÇÃO , não havendo o que falar em indenização ou ressarcimento de valores, dado que não houve a devida contraprestação de serviço no período, tudo em conformidade com o art. 191, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.

HOMOLOGO a decisão do Conselho da Comissão de Regime Disciplinar -CRD/SEAD.

VIVALDO MICHILES NETO VIVALDO MICHILES NETO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Protocolo 247725

Protocolo 247712 RESOLUÇÃO N.º 0158/2025-CRD/SEAD

APROVAR por unanimidade de votos dos Membros do Conselho, o relatório do Membro Kátia Dessimoni Victória, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a ABSOLVIÇÃO do servidor VENILTON RODRIGUES DE MELO , professor, matrícula n.º 165.171-4B, do Quadro Suplementar da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC , da acusação de Abandono de Cargo, prevista no art. 149, II c /c o art. 161, II, § 1º da 1762/86, com o consequente prosseguimento do processo de EXONERAÇÃO , não havendo o que falar em indenização ou ressarcimento de valores, dado que não houve a devida contraprestação de serviço no período, tudo em conformidade com o art. 191, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.

HOMOLOGO a decisão do Conselho da Comissão de Regime Disciplinar -CRD/SEAD.

VIVALDO MICHILES NETO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Protocolo 247716 RESOLUÇÃO N.º 0159/2025-CRD/SEAD

APROVAR por unanimidade de votos dos Membros do Conselho, o relatório do Membro Relator Ivone da Silva Fonseca, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a pena de DEMISSÃO da servidora JOANILCE GOMES DE OLIVEIRA , merendeiro, matrícula n.º 191.539-8A, do Quadro Permanente da Secretaria de Educação e Desporto Escolar - SEDUC , porquanto faltou ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos sem justificar, caracterizado o Abandono de Cargo ao fundamento do artigo 156, III, c/c os artigos 149, II e 161, II § 1º da Lei N.º 1762/86, devendo ser averbada em seus assentamentos funcionais, de acordo com o art. 164, tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.

HOMOLOGO a decisão do Conselho da Comissão de Regime Disciplinar -CRD/SEAD.

VIVALDO MICHILES NETO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Protocolo 247718 RESOLUÇÃO N.º 0160/2025-CRD/SEAD

APROVAR por unanimidade de votos dos Membros do Conselho, o relatório do Membro Kátia Dessimoni Victória, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a ABSOLVIÇÃO do servidor CLEMILTON MOURA DE MARAES , assistente administrativo, matrícula n.º 185.172-1A, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC , da acusação de Abandono de Cargo, prevista no art. 149, II c /c o art. 161, II, § 1º da 1762/86, com o consequente prosseguimento do processo de EXONERAÇÃO , não havendo o que falar em indenização ou ressarcimento de valores, dado que não houve a devida contraprestação de serviço no período, tudo em conformidade com o art. 191, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas. HOMOLOGO a decisão do Conselho da Comissão de Regime Disciplinar -CRD/SEAD.

VIVALDO MICHILES NETO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Protocolo 247722 RESOLUÇÃO N.º 0161/2025-CRD/SEAD

APROVAR por unanimidade de votos dos Membros do Conselho, o relatório do Membro Relator John Guimarães Bicharra, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a ABSOLVIÇÃO do servidor RENATO FERNANDES MELO , agente administrativo, matrícula N.º 202.704-6A do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Saúde - SES / AM , da acusação de Abandono de Cargo, prevista no art. 149, II c /c o art. 161,

RESENHA DE AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM

Resenha de Autorização de Deslocamento de Secretários de Estado, Presidentes dos demais órgãos da Administração Direta e das Autarquias, Fundações e Empresas Públicas.

O Secretário de Estado de Administração e Gestão, Vivaldo Michiles Neto, no exercício da delegação conferida pelo Decreto nº 40.691, de 16/05/2019, considerou autorizado o seguinte deslocamento:

1) Nome e Cargo: Marcelo Araújo Silva - Chefe do Arquivo Público do Estado do Amazonas.

Destino e Período: Manaus/São Paulo/Manaus - 17/11/2025 a 21/11/2025. Objetivo: Visita técnica ao Arquivo Público de São Paulo.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO , em Manaus, 30 de outubro de 2025.

VIVALDO MICHILES NETO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Protocolo 247938 PORTARIA Nº 0269/2025 - GS/SEAD

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO , em exercício, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE

I - APROVAR a Escala Anual de Férias, constante do Anexo Único desta Portaria, dos servidores da Secretaria de Estado da Administração e Gestão - SEAD, para o exercício de 2026, de acordo com o que estabelece o Artigo 62 da Lei n° 1.762 de 14 de novembro de 1986 alterada pela Lei n° 2.531, de 16.04.1999.

II - DETERMINAR à Diretoria Administrativa e Financeira, através da Gerência de Pessoal, os procedimentos necessários decorrentes deste ato.

MÊS: JANEIRO/2026 Matrícula
1 Adalgisa Tavares dos Santos Campo 020.107-3C
2 André Luiz Nogueira de Souza 205.494-9E
3 Andrea Barros Bandeira de melo 166.610-0E
4 Andreza Helena da Silva 154.176-5G
5 Carla Vanessa Batista de Souza 241.559-3C
6 Cintia Albuquerque Brito 177.200-7J
7 Clerme Melo de Oliveira 150.510-6B
8 Delzinda Ferreira Barcelos 100.046-2K
9 Eduardo Moreira dos Santos 180.562-2B
10 Eliane Percila de Oliveira Nery 144.459-0C
11 Francilane Lima Souza 262.502-4A
12 Franklin Rolim Oda 177.053-5F
13 Gabriella Gomes Soares 223.468-8H
14 Giselle Taimara Melo Maia 263.986-6A
15 Heládia Maria Araújo dos Santos 141.618-9B
16 Isabel Cristina Fonseca 003.719-2B
17 Ivone da Silva Fonseca 106.505-0A
18 Izaias Santos da Silva 154.142-0B
19 Jakson Veiga Frota 180.825-7B
20 Leandro Silvio Lira dos Santos 235.468-8E
21 Lenita Bentes Magalhaes 024.770-7C
22 Malene Maria de Castro Perdigão 124.862-6G
23 Maria Auxiliadora da Costa Sa Portílio 008.697-5A
24 Maria do Socorro da Costa Oliveira 141.625-1A
25 Miriam da Cruz Pinheiro 008.749-1A
26 Raimundo Barros Waughon 009.229-0C
27 Raimundo da Costa Gonçalves 116.110-5F
28 Roriz Mota de Brito 188.863-3B
29 Silvio Eduardo Lima Sarmento 242.545-9B

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO