DOMCE 06/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 06 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3837
emergem pela perda desta ilustre cidadão, de personalidade memorável.
DECRETA
Art. 1º Fica Decretado Luto Oficial, por 3 (três) dias, contados a partir desta data, no Município de Palhano, Estado do Ceará, em sinal de profundo pesar pelo falecimento de CUSTÓDIO PEREIRA DE ARRUDA .
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na presente data, com publicação no órgão de imprensa oficial do município, devendo ser enviada cópia do presente ato a família enlutada.
Paço da Prefeitura Municipal de Palhano, Estado do Ceará, 01 de novembro de 2025.
JOSÉ LUCIANO SILVA
Prefeito Municipal de Palhano/CE
Publicado por: Iolanda Celestina da Silva Moura Código Identificador: 3797FCB8
SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL LEI N° 801/2025 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO POLO DE APOIO PRESENCIAL PARA A OFERTA DE CURSOS NA MODALIDADE A DISTÂNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO PALHANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PALHANO-ESTADO DO CEARÁ” – Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PALHANO aprovou e promulga a seguinte Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a expansão da educação em cursos superiores públicos com qualidade e promoção da inclusão social, por meio da educação a distância modalidade educacional prevista no artigo 80 da lei das Diretrizes e Bases da Educação, Lei 9394/96, na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensinoaprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informações e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ao tempo diverso, dentro das diretrizes para uma nova política educacional no Município, propõe-se:
Oferecer prioritariamente cursos de licenciatura e de formação inicial e continuada de professores da educação básica.
Proporcionar através de convênios e pareceres com IF’s, Ministério de Educação e Fórum dos Estados: Cursos Superiores e Cursos Profissionalizantes de Ensino Médio que venham a fomentar o desenvolvimento sustentável no Município.
Ampliar projetos, pesquisa e extensão que visem o desenvolvimento socioeducacional em regime de colaboração com empresas privadas, estatais e ONGs.
Oferecer cursos graduação (licenciaturas e bacharelado) e cursos de especialização.
Art. 2º. Fica instituído no Município de PALHANO o POLO DE APOIO PRESENCIAL PARA EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA, Sistema Universidade Aberta do Brasil – UAB.
Parágrafo único. Caracteriza-se Polo de Apoio Presencial como unidade operacional para o desenvolvimento descentralizado de atividades didático-pedagógicas e administrativas relativas a cursos e programas ofertados a distância, nos quais os momentos presenciais mínimos serão obrigatórios segundo a regulamentação da educação a distância no Brasil.
Art. 3º. Para formalização do Polo Municipal previsto no artigo anterior o Poder Executivo Municipal firmará Acordo de Cooperação Técnica com a União e Convênios com instituições públicas de ensino superior.
Parágrafo único . O Município poderá ainda estabelecer parcerias com órgãos locais, governamentais ou não governamentais, para viabilizar a implantação do Polo, através de Acordos ou Convênios.
Art. 4º. Toda a infraestrutura física e logística de funcionamento do Polo de Apoio Presencial será responsabilidade do Município em parceria com outras instituições locais, relativa a laboratórios, bibliotecas, recursos tecnológicos, etc.
Art. 5º. A Secretaria Municipal de Educação – SME será responsável pela gestão administrativo-financeira dos Acordos e Convênios necessários para a implantação, operacionalização, implementação e sustentação do Polo no Município.
SECÇÃO I - DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 6º. A administração dos cursos é de competência das universidades parceiras.
Art. 7º. Um professor da rede pública municipal e/ou estadual, em efetivo exercício há mais de três (3) anos em magistério na educação básica, será o coordenador do Polo de apoio presencial.
§1º. O coordenador do Polo será um importante interlocutor para os assuntos e temas relativos às políticas públicas para a área educacional, abrangendo desde a educação básica até a educação superior. No desempenho de sua função deverá buscar a consolidação de ações, programas do MEC, no nível municipal, zelando junto aos demais servidores públicos municipais e estaduais, para que o polo seja um espaço social, acadêmico e cultural determinante para as metas do desenvolvimento regional sustentável.
§2º. O Coordenador do Polo de Apoio Presencial é uma função no âmbito do sistema UAB, cujas responsabilidades e atribuições do titular deverão garantir o adequado funcionamento do polo, em relação às atividades educacionais e administrativas que se fizerem necessárias, bem como a interlocução entre os participantes do sistema Universidade Aberta do Brasil (Ministério da Educação, Instituições de Ensino Superior, Município e Estudantes).
§3º. A seleção do Coordenador do Polo de Apoio Presencial obedecerá a diretrizes emanadas pelo Ministério da Educação e Cultura.
§4º. O Professor selecionado para o exercício da função de Coordenador do Polo de Apoio Presencial receberá uma bolsa mensal, disponibilizada pela CAPES.
Art. 8º. O TUTOR PRESENCIAL atuará no polo como motivador, comprometido com a educação, ativador dos alunos, assegurando uma aprendizagem efetiva.
§1º . A seleção dos tutores presenciais será realizada pela instituição superior vinculada ao Sistema UAB, observando os seguintes critérios: ser professor da rede municipal ou estadual, residente no Município de Palhano, com formação de nível superior – Licenciatura e experiência comprovada de no mínimo um ano no magistério, na educação básica.
§2º. Será selecionado um (01) tutor para cada turma de 18 alunos e um (01) suplente se houver necessidade, sob a ótica da universidade parceira em comum acordo com a coordenação do Polo e secretaria de educação.
§3º. O Professor da rede pública municipal ou estadual selecionado para o exercício da função de Tutor Presencial receberá uma bolsa mensal, disponibilizada pela CAPES, enquanto exercer a função.
Art. 9º. Um professor ou funcionário da rede municipal de ensino, com curso de secretário a nível médio/superior e/ou experiência no mínimo de dois anos na função será o SECRETÁRIO, tendo como atribuição controlar e divulgar todas as atividades do polo, como calendário, boletins de aproveitamento e rendimento dos alunos, enviados pelos departamentos acadêmicos afins, elaborar todos os tipos de correspondências, bem como para redigir atas de reuniões, seminários, cursos do Polo ou fora do Polo, quando se fizer necessário.
Parágrafo Único. Um Professor ou funcionário integrante do quadro de professores da rede pública municipal ou estadual será designado para o exercício da função de Secretário.
Art. 10. Um Profissional da área da educação, com experiência de, no mínimo, um (01) ano na função de Bibliotecário, exercerá as funções será o AUXILIAR DE BIBLIOTECA.
Parágrafo Único. Um profissional integrante do quadro de funcionários do Município será designado para a função de Auxiliar de Biblioteca.
Art. 11. TÉCNICO EM INFORMÁTICA é aquele Profissional com habilitação comprovada na área de informática que deverá atuar como orientador colaborador e monitor do espaço (plataforma virtual), contratado para prestar assistência, permanentemente presencial, no Polo, juntamente com os alunos e coordenação.
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