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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 03/11/2025 · pág. 99

DOMCE 03/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 03 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3834

§ 2°. Cada cargo será representado e identificado por código, constante nos Anexos III e IV, desta Lei.

CAPÍTULO III

DAS DENOMINAÇÕES E DA TABELA DE VENCIMENTOS

Art. 11. Para compreender as terminologias desta Lei entende-se como:

§ 1° Cargo: o conjunto de funções que são iguais quanto à natureza e às especificações exigidas do ocupante.

§ 4° Remuneração: a retribuição pecuniária, representada pela parte fixa (salário-base), mais vantagens pessoais em se tratando de cargo efetivo e vencimentos mais representação quando tratar-se de cargo comissionado;

§ 5º Nomeação: o ato administrativo para o provimento de cargo efetivo, de confiança ou em comissão.

§ 6° Exoneração: o ato administrativo para a dispensa do ocupante de cargo efetivo ou em comissão.

§ 7° Recrutamento Amplo: quando a escolha para ocupar o cargo é feita entre servidores ou não da municipalidade.

§ 8° Recrutamento Limitado: é quando a escolha para ocupar o cargo em comissão é feita entre servidores efetivos do Legislativo.

CAPÍTULO IV

DO VENCIMENTO E VANTAGENS PECUNIÁRIAS

Art. 12 . Os vencimentos para os cargos em comissão criados por esta Lei são os indicados nos Anexos V.

Parágrafo Único . A remuneração dos cargos efetivos seguirá os parâmetros estabelecidos na presente Lei.

Art. 13 . O servidor que vier a substituir outro servidor ocupante de cargo em comissão, pelo período superior a 15 (quinze) dias, terá direito à percepção da diferença entre a sua remuneração e a do cargo substituído, durante o período da substituição.

Art. 14 . Aos servidores do Legislativo são assegurados os mesmos direitos, deveres e vantagens previstos na Lei Municipal que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Quixeré/CE, bem como exigidos os respectivos deveres.

Art. 15 . Ficam instituídas gratificações mensais que poderão ser atribuídas aos integrantes designados para a Comissão Permanente de Licitação, Equipe de Pregão ou Comissão de Contratação, cujas atribuições estão elencadas na Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos. Parágrafo Único . A gratificação que trata esse artigo é um benefício não obrigatório, ficando a critério da Presidência a concessão da vantagem pecuniária, bem como a sustentação do pagamento inconveniente para administração pública.

Art. 16 . O valor da Gratificação mensal a ser concedida ao servidor efetivo, cedido ou comissionado designado para cumprir a função de Presidente, Agente de Contratação, Pregoeiro, Membro Titular da Comissão Permanente de Licitação e Membro da Equipe de Apoio ao Pregoeiro será a seguinte:

I. Presidente, Agente de Contratação ou Pregoeiro: R$ 700,00 (setecentos reais);

II. Membro Titular da Comissão: R$ 300,00 (trezentos reais);

III. Membro da equipe de Apoio aos Pregoeiros: R$ 300,00,00 (trezentos reais).

§ 1° Fica vedada a percepção cumulativa da gratificação pela participação em mais de uma comissão de contratação.

§ 2° O valor da gratificação será reajustado na mesma data e com o mesmo índice da revisão geral anual dos servidores do Poder Legislativo Municipal.

§3° O pagamento da gratificação prevista no caput deste artigo será efetuado proporcionalmente ao período de efetiva atuação dos beneficiários, ficando condicionada a disponibilidade financeira e orçamentária, bem como a conveniência e oportunidade da administração pública.

Art. 17 . Não terá direito a percepção da gratificação, pelo prazo de seu afastamento, o membro titular que estiver ausente por qualquer motivo, mesmo sendo esse período remunerado, como férias, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde e outros, uma vez que o recebimento desvantagem se vincula à sua efetiva participação na comissão de licitação ou equipe de pregão.

Art. 18 . A função de Agente de Contratação será designada a servidor efetivo, preferencialmente, ou a servidores ocupantes de cargo de provimento em comissão.

§ 1 º. O Agente de Contratação será responsável para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

§ 2º . O Agente de Contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe;

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