DOMCE 03/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 03 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3834
§ 2°. Cada cargo será representado e identificado por código, constante nos Anexos III e IV, desta Lei.
CAPÍTULO III
DAS DENOMINAÇÕES E DA TABELA DE VENCIMENTOS
Art. 11. Para compreender as terminologias desta Lei entende-se como:
§ 1° Cargo: o conjunto de funções que são iguais quanto à natureza e às especificações exigidas do ocupante.
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§ 2° Função ou Atribuição: o conjunto de tarefas atribuídas a cada indivíduo da organização.
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§ 3º Vencimento: o valor mensal atribuído ao servidor pelo efetivo exercício do cargo;
§ 4° Remuneração: a retribuição pecuniária, representada pela parte fixa (salário-base), mais vantagens pessoais em se tratando de cargo efetivo e vencimentos mais representação quando tratar-se de cargo comissionado;
§ 5º Nomeação: o ato administrativo para o provimento de cargo efetivo, de confiança ou em comissão.
§ 6° Exoneração: o ato administrativo para a dispensa do ocupante de cargo efetivo ou em comissão.
§ 7° Recrutamento Amplo: quando a escolha para ocupar o cargo é feita entre servidores ou não da municipalidade.
§ 8° Recrutamento Limitado: é quando a escolha para ocupar o cargo em comissão é feita entre servidores efetivos do Legislativo.
CAPÍTULO IV
DO VENCIMENTO E VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Art. 12 . Os vencimentos para os cargos em comissão criados por esta Lei são os indicados nos Anexos V.
Parágrafo Único . A remuneração dos cargos efetivos seguirá os parâmetros estabelecidos na presente Lei.
Art. 13 . O servidor que vier a substituir outro servidor ocupante de cargo em comissão, pelo período superior a 15 (quinze) dias, terá direito à percepção da diferença entre a sua remuneração e a do cargo substituído, durante o período da substituição.
Art. 14 . Aos servidores do Legislativo são assegurados os mesmos direitos, deveres e vantagens previstos na Lei Municipal que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Quixeré/CE, bem como exigidos os respectivos deveres.
Art. 15 . Ficam instituídas gratificações mensais que poderão ser atribuídas aos integrantes designados para a Comissão Permanente de Licitação, Equipe de Pregão ou Comissão de Contratação, cujas atribuições estão elencadas na Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos. Parágrafo Único . A gratificação que trata esse artigo é um benefício não obrigatório, ficando a critério da Presidência a concessão da vantagem pecuniária, bem como a sustentação do pagamento inconveniente para administração pública.
Art. 16 . O valor da Gratificação mensal a ser concedida ao servidor efetivo, cedido ou comissionado designado para cumprir a função de Presidente, Agente de Contratação, Pregoeiro, Membro Titular da Comissão Permanente de Licitação e Membro da Equipe de Apoio ao Pregoeiro será a seguinte:
I. Presidente, Agente de Contratação ou Pregoeiro: R$ 700,00 (setecentos reais);
II. Membro Titular da Comissão: R$ 300,00 (trezentos reais);
III. Membro da equipe de Apoio aos Pregoeiros: R$ 300,00,00 (trezentos reais).
§ 1° Fica vedada a percepção cumulativa da gratificação pela participação em mais de uma comissão de contratação.
§ 2° O valor da gratificação será reajustado na mesma data e com o mesmo índice da revisão geral anual dos servidores do Poder Legislativo Municipal.
§3° O pagamento da gratificação prevista no caput deste artigo será efetuado proporcionalmente ao período de efetiva atuação dos beneficiários, ficando condicionada a disponibilidade financeira e orçamentária, bem como a conveniência e oportunidade da administração pública.
Art. 17 . Não terá direito a percepção da gratificação, pelo prazo de seu afastamento, o membro titular que estiver ausente por qualquer motivo, mesmo sendo esse período remunerado, como férias, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde e outros, uma vez que o recebimento desvantagem se vincula à sua efetiva participação na comissão de licitação ou equipe de pregão.
Art. 18 . A função de Agente de Contratação será designada a servidor efetivo, preferencialmente, ou a servidores ocupantes de cargo de provimento em comissão.
§ 1 º. O Agente de Contratação será responsável para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
§ 2º . O Agente de Contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe;
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