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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 03/11/2025 · pág. 98

DOMCE 03/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 03 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3834

Art. 1º . A estrutura organizacional administrativa da Câmara Municipal de Quixeré/CE passa a vigorar com os cargos públicos de provimento efetivo e comissionado detalhados na presente Lei.

Art. 2º . O Quadro Geral dos Servidores do Poder Legislativo é composto de cargos efetivos e comissionados, constantes dos Anexos I, II, III e IV que integram esta Lei.

Art. 3º . A estrutura organizacional básica do Poder Legislativo Municipal de Quixeré/CE é constituída das seguintes unidades administrativas, diretamente subordinadas à Presidência:

II – Diretoria Administrativa;

III – Diretoria de Controle Interno;

IV – Diretoria Legislativa;

V – Ouvidoria Geral;

VI – Procuradoria Legislativa.

§ 2º Unidades de administração operacional:

II – Assessoria Parlamentar;

III – Departamento Procedimentos Licitatórios e Contratos Públicos;

IV – Balcão do Cidadão;

V – Departamento de Serviço Legislativo de Orientação, Proteção e Defesa do Consumidor da Câmara Municipal de Quixeré – PROCON.

TÍTULO II

DO PROVIMENTO DOS CARGOS CAPÍTULO I

DOS CARGOS EM COMISSÃO

Art. 4º . Para a implantação da estrutura organizacional definida nesta Lei ficam criados os cargos de provimento em comissão, necessários ao desempenho de funções de comando e direção que exigem o pressuposto de confiança da Presidência da Casa, por participarem das decisões político-administrativas superiores, cujas denominações, quantitativos, atribuições e códigos constam nos Anexos I e II.

Art. 5º. Para os efeitos do disposto no inciso V, do art. 37, da Constituição Federal, consideram-se cargos em comissão aqueles de recrutamento o amplo, de livre nomeação e exoneração pela Presidência da Câmara Municipal, constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 6º . Os cargos de que trata o artigo anterior serão providos mediante ato administrativo de nomeação, expedido pela Presidente da Câmara Municipal, que poderá analisar a conveniência e a oportunidade sobre o preenchimento das vagas.

Art. 7°. O ocupante de cargo em comissão da Câmara Municipal está sob o regime integral de dedicação ao serviço, razão pela qual poderá ser convocado sempre que houver interesse da Administração.

Parágrafo Único - O exercício de cargo em comissão exclui a incidência de horas extras, em razão do regime de dedicação integral.

Art. 8º . É vedada à nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na Câmara Municipal de Quixeré/CE.

Art. 9º. O Assessor Parlamentar do Vereador será indicado pelo respectivo Vereador ao qual estará vinculado, tendo como atribuição a assistência de assessoramento diário e imediato do legislador titular que o indicou, visando assim, cumprir as atribuições constantes no Anexo III, desta norma. § 1°. A Presidente da Câmara, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, após o protocolo do requerimento escrito do Vereador titular que indicar sua Assessoria, expedirá ato de nomeação do Assessor Parlamentar.

§ 2°. O nomeado para o exercício do cargo em comissão indicado neste artigo será lotado no gabinete do Vereador, cabendo a este os controles de ponto e presença, observância das atribuições do cargo e função, determinações diversas, hierarquia sobre o ocupante do cargo e todas as demais relações, inclusive subordinação a ele, tudo sob sua inteira responsabilidade.

§ 3°. Os cargos de direção e chefia da Câmara Municipal de Quixeré/CE poderão ter suas funções designadas a servidor público ocupante de cargo efetivo ou comissionado, tendo o primeiro a faculdade de fazer a opção pelos vencimentos do cargo de origem.

CAPÍTULO II

DOS CARGOS EFETIVOS

Art. 10 . Os cargos efetivos previstos nesta Lei, informados nos Anexos III e IV, serão distribuídos por unidades administrativas de acordo com a estrutura organizacional da Câmara Municipal, e providos através de concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 1°. As denominações, quantitativos, atribuições e os requisitos mínimos de escolaridade, exigidos para acesso aos cargos efetivos constam dos Anexos III e IV desta Lei.

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