DOMCE 03/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 03 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3834
Art. 26. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada de acordo com o valor do vencimento dos cargos de provimento efetivo, constante no Anexo III e IV da presente Lei.
Art. 27. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I. pelo término do prazo contratual;
II. por iniciativa do Poder Legislativo;
III. por iniciativa do contratado.
Parágrafo Único. A extinção do contrato, nos casos do inciso II e III, será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 28. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos legais.
Art. 29. O pessoal contratado por tempo determinado ficará vinculado ao Regime Geral de Previdência Social e as normas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Quixeré.
TÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 30. A estrutura administrativa e de pessoal prevista nesta Lei entrará em funcionamento gradativamente, segundo a conveniência da Chefia do Poder Legislativo e as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Art. 31. O Regime Jurídico dos servidores do Legislativo é de natureza estatutária, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Quixeré.
Art. 32. As despesas decorrentes da implantação da estrutura administrativa de que trata esta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 33. O Presidente, os Chefes e os Diretores dos Departamentos instituídos nesta Lei poderão solicitar a contratação de assessoria e/ou consultoria técnica especializada nas respectivas áreas de atuação, especialmente jurídica, contábil ou administrativa, com a finalidade de auxiliar os dirigentes no fiel cumprimento das atribuições nesta Lei.
Art. 34. É assegurada a Revisão Geral Anual da remuneração aos funcionários que ocupem cargos efetivos, comissionados ou temporários instituídos por esta Lei, sempre na mesma data e sem distinção de índices, através de processo legislativo próprio, na forma do disposto no art. 37, X da Constituição Federal de 1988.
Art. 35. A Ouvidoria Geral da Câmara Municipal de Quixeré/CE será regulamentada por meio de Resolução, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da vigência da presente Lei.
Art. 36. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 37. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nº 920/2023 e 959/2023.
GABINETE DO PREFEITO DE QUIXERÉ - CE, 10 de outubro de 2025.
ANTÔNIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA
Prefeito do Município de Quixeré-CE
ANEXO I
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUIXERÉ
| CARGOS | QUANTIDADE | REMUNERAÇÃO |
|---|---|---|
| Chefe de Gabinete da Presidência | 01 | CC-1 |
| Assessor Especial da Presidência | 02 | CC-3 |
| Diretor de Finanças e Tesouraria | 01 | CC-1 |
| Diretor Legislativo | 01 | CC-3 |
| Diretor Geral | 01 | CC-1 |
| Assessor Parlamentar da Mesa Diretora | 04 | CC-5 |
| Assessor Parlamentar de Plenário | 05 | CC-3 |
| Assessor Parlamentar dos Vereadores | 11 | CC-4 |
| Diretor de Comunicação | 01 | CC-1 |
| Diretor de Recursos Humanos | 01 | CC-3 |
| Diretor da Seção de Controle Interno | 01 | CC-3 |
| Ouvidor Geral | 01 | CC-4 |
| Gestor de Contratos e Procedimentos Licitatórios | 01 | CC-1 |
| Diretor de Almoxarifado | 01 | CC-3 |
| Diretor Executivo PROCON | 01 | CC-3 |
| Assessor Especial do PROCON | 04 | CC-5 |
| Assessor Parlamentar da Procuradoria da Mulher | 02 | CC-4 |
| Coordenador do Balcão do Cidadão | 01 | CC-3 |
ANEXO II
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA QUADRO DE CARGOS EFETIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUIXERÉ
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