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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 03/11/2025 · pág. 101

DOMCE 03/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 03 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3834

Art. 26. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada de acordo com o valor do vencimento dos cargos de provimento efetivo, constante no Anexo III e IV da presente Lei.

Art. 27. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

I. pelo término do prazo contratual;

II. por iniciativa do Poder Legislativo;

III. por iniciativa do contratado.

Parágrafo Único. A extinção do contrato, nos casos do inciso II e III, será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Art. 28. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos legais.

Art. 29. O pessoal contratado por tempo determinado ficará vinculado ao Regime Geral de Previdência Social e as normas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Quixeré.

TÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 30. A estrutura administrativa e de pessoal prevista nesta Lei entrará em funcionamento gradativamente, segundo a conveniência da Chefia do Poder Legislativo e as disponibilidades orçamentárias e financeiras.

Art. 31. O Regime Jurídico dos servidores do Legislativo é de natureza estatutária, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Quixeré.

Art. 32. As despesas decorrentes da implantação da estrutura administrativa de que trata esta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 33. O Presidente, os Chefes e os Diretores dos Departamentos instituídos nesta Lei poderão solicitar a contratação de assessoria e/ou consultoria técnica especializada nas respectivas áreas de atuação, especialmente jurídica, contábil ou administrativa, com a finalidade de auxiliar os dirigentes no fiel cumprimento das atribuições nesta Lei.

Art. 34. É assegurada a Revisão Geral Anual da remuneração aos funcionários que ocupem cargos efetivos, comissionados ou temporários instituídos por esta Lei, sempre na mesma data e sem distinção de índices, através de processo legislativo próprio, na forma do disposto no art. 37, X da Constituição Federal de 1988.

Art. 35. A Ouvidoria Geral da Câmara Municipal de Quixeré/CE será regulamentada por meio de Resolução, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da vigência da presente Lei.

Art. 36. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 37. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nº 920/2023 e 959/2023.

GABINETE DO PREFEITO DE QUIXERÉ - CE, 10 de outubro de 2025.

ANTÔNIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA

Prefeito do Município de Quixeré-CE

ANEXO I

DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUIXERÉ

CARGOS QUANTIDADE REMUNERAÇÃO
Chefe de Gabinete da Presidência 01 CC-1
Assessor Especial da Presidência 02 CC-3
Diretor de Finanças e Tesouraria 01 CC-1
Diretor Legislativo 01 CC-3
Diretor Geral 01 CC-1
Assessor Parlamentar da Mesa Diretora 04 CC-5
Assessor Parlamentar de Plenário 05 CC-3
Assessor Parlamentar dos Vereadores 11 CC-4
Diretor de Comunicação 01 CC-1
Diretor de Recursos Humanos 01 CC-3
Diretor da Seção de Controle Interno 01 CC-3
Ouvidor Geral 01 CC-4
Gestor de Contratos e Procedimentos Licitatórios 01 CC-1
Diretor de Almoxarifado 01 CC-3
Diretor Executivo PROCON 01 CC-3
Assessor Especial do PROCON 04 CC-5
Assessor Parlamentar da Procuradoria da Mulher 02 CC-4
Coordenador do Balcão do Cidadão 01 CC-3

ANEXO II

DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA QUADRO DE CARGOS EFETIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUIXERÉ

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