DOMCE 05/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 05 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3836
Art. 2º - Integram o sistema de garantia de direitos os órgãos e serviços que atuam nas áreas da assistência social, educação, saúde e justiça, além de Conselhos Tutelares, Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, entre outros.
Art. 3º - Para os efeitos deste Decreto, são consideradas as seguintes formas de violência contra a criança e o adolescente:
I - Violência física: Caracteriza-se como ação infligida à criança ou ao adolescente que prejudique sua integridade física ou saúde corporal, causando-lhes sofrimento físico;
Art. 5º - O Poder Público Municipal deverá garantir as condirdes adequadas ao funcionamento do Sistema de Garantia de Direitos, de modo que crianças e adolescentes vítimas de violência ou testemunhas de violência sejam acolhidos, protegidos e possam expressar-se livremente, em ambientes adaptados as suas necessidades, características e particularidades.
Art. 6º - Os órgãos, serviços, programas e equipamentos públicos dos sistemas de saúde, desenvolvimento social, educação, cultura, esporte e lazer atuarão de maneira integrada e coordenada, assegurando os cuidados necessários e a proteção das crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.
II - Violência psicológica:
a) compreende qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito dirigida à criança ou ao adolescente, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbal, xingamento, ridicularizarão, indiferença, exploração ou intimidação sistemática ( bullying ). Tais ações podem comprometer o desenvolvimento psíquico ou emocional dos jovens.
b) envolve o ato de alienação parental, que se manifesta como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, avós ou responsáveis, com o intuito de alienar o vínculo com o outro genitor.
c) abrange condutas que exponham a criança ou adolescente, direta ou indiretamente, a crimes violentos contra membros de sua família ou rede de apoio, tornando-os testemunhas desses atos, independentemente do ambiente em que ocorram.
Parágrafo único. O atendimento integral é um direito das crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.
Art. 7º - O atendimento Intersetorial poderá abranger as seguintes dimensões:
I - Acolhimento ou Acolhida;
II - Comunicaçãoo a Família ou Responsável;
III - Escuta Especializada no 4mbito do respectivo Serviço Local de Referência;
IV - Atendimentos nas redes de saúde (Sistema Único de Saúde - SUS) e de Assistência social (Sistema Único de Assistência Social - SUAS);
V - Comunicação ao Conselho Tutelar;
VI - Comunicação as Autoridades Competentes;
III - Violência sexual: Envolve qualquer conduta que force a criança ou adolescente a praticar ou testemunhar atos sexuais, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo, seja por meios eletrônicos ou não, e abrange:
a) Abuso sexual, que engloba ações que utilizem a criança ou adolescente para fins sexuais, incluindo conjunção carnal ou outros atos libidinosos, realizados presencialmente ou por meios eletrônicos, com o objetivo de estimular sexualmente o agente ou terceiros. b) Exploração sexual comercial, caracterizada pelo uso da criança ou adolescente em atividades sexuais em troca de remuneração ou qualquer forma de compensação, seja de forma independente ou sob incentivo de terceiros, seja presencialmente ou por meios eletrônicos. c) Tráfico de pessoas, que abarca o recrutamento, transporte, transferência, alojamento ou acolhimento da criança ou adolescente, dentro do território nacional ou internacional, com fins de exploração sexual, mediante ameaça, força, coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade, aproveitamento de vulnerabilidade ou pagamento, conforme previsto na legislação.
IV - Violência institucional: Caracteriza-se quando instituições públicas ou conveniadas praticam ações que resultam em revitalização da criança ou do adolescente.
V - Negligência e abandono:
a) Negligência: configura-se pela omissão, ação ou inação reiterada dos pais, responsáveis ou pessoas encarregadas do cuidado, guarda ou vigilância, que prive a criança ou o adolescente de suas necessidades básicas de saúde, alimentação, higiene, educação, afeto, convivência familiar ou segurança, comprometendo seu desenvolvimento físico, emocional, social ou moral.
b) Abandono: caracteriza-se pela ausência total, injustificada e prolongada de cuidados e responsabilidades parentais ou de guarda, deixando a criança ou o adolescente desassistido de proteção, supervisão e sustento, seja em ambiente familiar, institucional ou público, configurando ruptura dos vínculos afetivos e das obrigações de zelo e amparo.
CAPITULO II DO SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS
Art. 4º - Os Órgãos, programas, serviços e equipamentos das políticas setoriais que compõem os eixos de promoção, controle e defesa constituem o Sistema de Garantia de Direitos, responsável por identificar sinais de violência, independentemente de haver ou não revelação.
VII - Acompanhamento na rede de cuidado e proteção social; VIII – Aplicação de medida de proteção pelo Conselho Tutelar.
§1° - As informações referentes as vítimas, testemunhas, membros da família e outros indivíduos de sua rede de apoio, incluindo as coletadas durante as Escutas Especializadas, deverão ser compartilhadas entre os serviços de maneira integrada, através de relatórios que preservem o sigilo.
§2° - Outros procedimentos poderão ser adotados conforme a necessidade.
CAPITULO III
DAS AÇÕES NOS ÂMBITOS DA SAÚDE, EDUCAÇÃOO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
SECAO I DAS AÇÕES NO ÂMBITO DA SAÚDE
Art. 8º - Os serviços de atendimento da rede municipal de saúde garantirão, com prioridade absoluta, nos diversos níveis de atenção do Sistema Único de Saúde - SUS, atendimento médico/saúde as crianças e aos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência em qualquer Unidade Básicas de Saúde - UBS, Estratégia da Saúde da Família - ESF e demais serviços pertinentes, complementados pelo serviço oferecidos pela Secretária Municipal de Saúde do Município de Abaiara-CE.
Parágrafo único - Nos casos de violência sexual, com prioridade absoluta, o atendimento deverá incluir exames, medidas profiláticas contra infecções sexualmente transmissíveis, anticoncepção de emergência, orientações quando houver necessidade, além da coleta, identificação, descrição e guarda dos vestígios.
SEÇÃO II DAS AÇÕES NO ÂMBITO DA EDUCAÇÃO
Art. 9º - O profissional da educação que identificar atos ou indícios de violência contra criança ou adolescente, no ambiente escolar ou fora dele, deverá adotar uma ou todas as ações descritas nos incisos seguintes, conforme recomende a situação concreta.
I - Acolher a criança ou adolescente;
II - Informar a família da criança ou adolescente sobre os seus direitos, os procedimentos de comunicação a autoridade policial e ao
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