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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 05/11/2025 · pág. 3

DOMCE 05/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 05 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3836

Conselho Tutelar, bem como o atendimento do Sistema de Garantia de Direitos; III - Comunicar ao Conselho Tutelar;

IV - Encaminhar para a rede de proteção social;

Parágrafo único - As redes de ensino deverão contribuir para o enfrentamento das vulnerabilidades que possam comprometer o pleno desenvolvimento escolar, por meio da implementação de programas de prevenção a violência.

SEÇÃO III DAS AÇÕES NO ÂMBITO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL

Art. 10º - O Sistema Único de Assistência Social - SUAS disporá de serviços, programas e projetos para prevenção e atenção as situações de vulnerabilidade, riscos e violação de direitos de crianças e adolescentes e suas famílias.

§1º - A Secretaria do trabalho e Assistência Social deve atuar para fortalecer a capacidade protetiva das famílias e prevenir, nos territórios, as situações de violência e violação de direitos, sendo referenciada a proteção social especial ao atendimento especializado quando essas situações forem identificadas.

§2º - O acompanhamento especializado de crianças e adolescentes em situação de violência e suas famílias, no Âmbito da Assistência Social, será realizado em articulação com os demais serviços, programas e projetos do Sistema Único de Assistência Social.

§3º - Os serviços de acolhimento para crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, cujas famílias ou responsáveis se encontrem temporariamente impossibilitados de cumprir com suas funções de cuidado e proteção, devem ocorrer de modo excepcional e provisório.

§4º - A criança e o adolescente em situação de violência, bem como suas famílias, podem ser acompanhados pelos serviços de referência, nos quais os profissionais devem observar as normativas e orientações referentes aos processos de Escuta Especializada, caso alguma vitima relate, espontaneamente, alguma situação de violência vivida, tanto no âmbito familiar como em situação de abrigamento institucional, como, por exemplo, Casa Lar e Família Acolhedora.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO TUTELAR E DO COMITÊ DE GESTAO COLEGIADA

SEÇÃO I

DAS AÇÕES NO ÂMBITO DO CONSELHO TUTELAR

Art. 11º - Após a recepção da comunicação prevista no art. 13 da Lei Federal n° 13.431 de 04 de abril de 2017, caberá ao Conselho Tutelar promover o registro do atendimento realizado. Isso inclui informações eventualmente coletadas junto aos responsáveis ou indivíduos da rede de proteção.

§1º - Essas informações devem conter dados essenciais para a aplicação da medida de proteção. Além disso, o Conselho Tutelar deve conduzir as medidas necessárias no transporte, no contato inicial e em outros procedimentos junto ao Serviço Local de Referências de Escuta Especializada.

§2º - Os registros realizados pelo Conselho tutelar deverão ser informados na plataforma do Sistema de Informação para a Infância e Adolescência (SIPIA).

SEÇÃO II DO COMITÊ DE GESTÃO COLEGIADA

Art. 12º - Será criado o Comité de Gestão Colegiada, conforme estabelecido no art. 9°, I, do Decreto n° 9.603, de 10 de dezembro de 2018, respeitando a intersetorialidade, com o objetivo de articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede

intersetorial. Isso colabora para a definição de fluxos de atendimento e para o aprimoramento das ações integradas.

§1º - Os fluxos de atendimento serão pactuados no âmbito da Rede de Proteção, com a participação dos diversos órgãos e setores que competem a estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal. Nesse processo, é importante evitar a sobreposição de tarefas e priorizar a cooperação. Também é necessário estabelecer mecanismos para o compartilhamento de informações e para a definição do papel de cada instancia e serviço.

§2º - A Rede de Proteção à Criança e Adolescente tem a capacidade de encaminhar a vítima ou testemunha de violência para qualquer instância de atenção em saúde, assistência social e educado, conforme a necessidade. Isso inclui o encaminhamento para locais como o Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, Escolas Municipais, além do próprio Conselho Tutelar e outras instancias pertinentes.

CAPÍTULO V

DA ESCUTA ESPECIALIZADA

Art. 13º - A escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente vítima ou testemunha, realizada por profissional capacitado, no âmbito da rede de proteção, para fins de atendimento e proteção social.

§1º - O relato deve ser restrito ao estritamente necessário para cumprir sua finalidade.

§2º - Essa entrevista será realizada por profissionais capacitados, junto ao Serviço Local de referência, e deve seguir os seguintes procedimentos:

I - A criança ou adolescente deve ser informado em linguagem adequada ao seu desenvolvimento sobre os procedimentos formais que passara e sobre os serviços específicos da rede de proteção, de acordo com a situação;

II - Deve-se priorizar a busca por informações relevantes para o acompanhamento da criança e do adolescente, envolvendo profissionais do atendimento, familiares ou acompanhantes; III - O profissional envolvido na entrevista deve garantir a liberdade de expressão da crianca, do adolescente e de sua família, evitando questionamentos que não estejam relacionados aos objetivos da Escuta Especializada;

IV - A Escuta Especializada não tem como objetivo produzir prova para processos de investigação ou responsabilização. Ela está estritamente limitada ao necessário para cumprir sua finalidade de proteção social e cuidado;

V - A Escuta Especializada deve ser conduzida apenas por profissionais qualificados, incluindo Assistentes Sociais, Pedagogos e Psicólogos.

Art. 14º - Qualquer pessoa que tenha conhecimento ou testemunhe ações ou omissões que constituam violência contra criança ou adolescente, tanto em locais públicos quanto privados, tem a obrigação de comunicar o fato. Essa comunicação deve ser feita nas seguintes portas de entrada:

I - Ao Disque 100; II- A família;

III - Aos serviços de Saúde, Educação e Assistência Social; IV - A Rede de Proteção a Criança e ao Adolescente;

V - Ao Conselho Tutelar;

VI - Ao Poder Judiciário; VII - Ao Ministério Público; VIII - A Policia Civil; IX - A Defensoria Pública, se existente; X - Outros.

§1° - As disposições do caput aplicam-se aos casos em que crianças ou adolescentes sejam testemunhas de violência.

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